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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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PÁG. 22 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>ma a evitar a queda de pessoas e/ou materiais.Art. 106. O piso dos ambientes de trabalhonão deve apresentar saliência ou depressãoque prejudique a segurança na circulaçãode pessoas ou na movimentação demateriais, assim como deve ser mantidolimpo e conservado, isento de substânciasque o torne escorregadio tais como:graxa, óleo, água, areia, entre outras.Art. 107. Todas as portas devem proporcionarabertura sem dificuldades e ser defácil acesso, bem como os corredores eas passagens internas devem permanecerlivres.Parágrafo único. Em casos especiais,como local público e/ou com aglomeraçãode pessoas, será exigida a identificaçãode saídas de emergência, sem prejuízo deoutras legislações.Art. 108. Visando a preservação da integridadefísica e da saúde do trabalhador compete,entre outras, ao empregador:a) permitir e facilitar o acesso das autoridadessanitárias aos locais de trabalho,a qualquer dia e horário e pelo tempoque se fizer necessário, fornecendo-lhetodas as condições necessárias e informaçõessolicitadas;b) implantar as medidas e procedimentosnecessários à prevenção de acidentese doenças do trabalho;c) paralisar as atividades na ocorrênciade situação de risco grave ou eminenteno local de trabalho, providenciando asnecessárias medidas corretivas, prevenindoagravo à saúde dos demais trabalhadores;d) desenvolver estudos e pesquisasem caso de risco ainda não conhecido, visandoesclarecê-lo e eliminá-lo;e) notificar ao SUS através de instrumentodefinido por este, a ocorrência deacidente ou doença relacionada ao trabalho;f) manter treinamento contínuo aostrabalhadores quanto aos riscos a queestão expostos e respectivas medidas decontrole;g) informar, divulgar e dar conhecimentoa todos os trabalhadores envolvidosquanto aos riscos envolvidos no desenvolvimentodas atividades e das medidasde segurança e de prevenção a seremadotados;h) desenvolver ações educativas visandoa prevenção de acidentes e doençasrelacionadas ao trabalho;i) realizar todos os exames médicosde saúde ocupacional necessários, taiscomo avaliação clínica e exames complementares,considerando os riscos da atividade,condições de trabalho e os princípiosda patologia ocupacional e suas causas,a fim de garantir, preservar e monitorara saúde dos trabalhadores.Art. 109. Tendo em vista a prevenção daspossíveis repercussões negativas sobrea saúde, potencializadas pelos riscos existentesno ambiente de trabalho, competeao trabalhador:a) adotar as normas e procedimentosde segurança implementadas pelo empregador;b) colaborar com a empresa na implantaçãodas medidas de segurança;c) observar as instruções de segurançaexpedidas pelo empregador;d) quando disponibilizados equipamentosde proteção individual seguir corretamenteas orientações recebidas emtreinamento quanto ao uso adequado,higienização, manutenção periódica,armazenamento em local adequado esubstituição quando apresentar desgasteou dano;e) utilizar corretamente, seguindo asorientações recebidas em treinamento, osequipamentos de segurança, sejam decaráter coletivos ou individuais;f) comunicar ao pessoal responsávelpela saúde e segurança do trabalho ouchefia imediata sobre as situações de riscoidentificados no desenvolvimento dasatividades que possam comprometer a suaintegridade física ou a sua saúde;g) submeter-se aos exames médicosprevistos nas Normas Regulamentadorasdo Ministério do Trabalho e Emprego;h) ampliar a divulgação das medidasde prevenção referente à saúde e segurançado trabalho implementadas.Subseção VDas Condições de Conforto e da Adaptaçãodo Ambiente de Trabalho ao TrabalhadorArt. 110. As empresas deverão manter osambientes de trabalho em condições adequadasde higiene, segurança e conforto,de forma a garantir e preservar a saúdedos trabalhadores, levando em conta fatorescomo: ruído, iluminação, mobiliário,máquinas e equipamentos, sanitários, refeitóriose outros de interesse da saúde,dentro de critérios estabelecidos em legislaçãoespecífica.Art. 111. Em todo local de trabalho deveráser fornecido aos trabalhadores água potávele fresca, através de bebedouro de jatoinclinado ou outro dispositivo equivalente,sendo proibido o uso de copo coletivo.Art. 112. As empresas cujos trabalhadoresrealizem suas refeições em suas dependências,devem reservar local específico eadequado para esse fim, dimensionadode forma a atender a demanda, dotada deiluminação e ventilação suficiente e protegidodas intempéries.Art. 113. Nos trabalhos com exposição asubstâncias tóxicas, irritantes, infectantes,alergizantes, poeiras ou substâncias queprovoquem sujidades ou em caso de exposiçãoa calor intenso, será exigido, lavatórioe chuveiro dotado de água quente efria, separado por sexo na proporção deum para cada dez trabalhadores.Art. 114. O vestiário deve ser dotado de armáriosindividuais e separados por sexo,sempre que a atividade exigir troca de roupasou uso de uniforme ou guarda-pó.Art. 115. Nos casos de trabalhos insalubresou que exponham os trabalhadores asujidades, os armários devem dispor dedois compartimentos separados, para usode material limpo e material contaminado/sujo.Art. 116. O local destinado à morada oudormitório para trabalhadores deve ser emlocal específico para este fim, observado ainexistência de riscos provenientes da áreade produção.Art. 117. Todos os locais de trabalho, inclusiveos acessos a eles, tais como: corredores,escadas e passagens devem possuiriluminação adequada, apropriada ànatureza da atividade desenvolvida.Art. 118. A ventilação será preferencialmentenatural, feita por aberturas superiores oulaterais, sempre que a ventilação naturalnão for possível ou for insuficiente, seráobrigatória a instalação de ventiladores,insufladores e exaustores e/ou condicionadoresde ar, resguardada a qualidadedo ar captado.Art. 119. As condições ambientais de trabalho,bem como todos os equipamentosque compõem o posto de trabalho, devemestar adequados as características psicofisiológicasdos trabalhadores e a naturezado trabalho a ser executado.Art. 120. Sempre que o trabalho puder serexecutado na posição sentada, sem acréscimode risco, a atividade, ou posto de trabalhodeve ser planejado para esteposicionamento, sendo que os assentosdeverão atender o disposto na legislaçãovigente.Art. 121. Nas atividades que exijam sobrecargamuscular estática ou dinâmica dopescoço, ombros, dorso e membros superiorese inferiores, devem ser incluídaspausas programadas durante a jornada detrabalho, a fim de prevenir doençasocupacionais.Subseção VIDo Controle Médico de SaúdeOcupacionalArt. 122. Toda instituição, empresa públicaou privada deve elaborar e implementar oPrograma de Controle Médico de SaúdeOcupacional, conforme legislação vigente.Parágrafo único. Todos os exames realizados,assim como todos os atestados desaúde Ocupacional, ficarão à disposiçãoda autoridade sanitária, podendo ser solicitadoa qualquer momento que esta julgarnecessário.Subseção VIIDa Investigação de Agravos à Saúde doTrabalhadorArt. 123. Visando a preservação da integridadefísica e da saúde dos trabalhadores,a autoridade sanitária deve desencadeara investigação nos ambientes e processosde trabalho, previamente definidas emseu planejamento, a fim de estabelecer asmedidas preventivas, corretivas e punitivasprevistas em lei.§ 1º. Se durante a investigação for constatadopela autoridade sanitária, situação derisco grave e iminente ou dano à saúdedos trabalhadores, serão implementados,de imediato, ações preventivas, de correçãoou de interdição parcial ou total.§ 2º. Serão considerados para fins de investigaçãotodos os óbitos, amputações,doenças ocupacionais de caráter epidêmico,bem como outros acidentes graves

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