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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>bilitado, ou substituto legal, de acordo comas legislações específicas.§ 1º. Cabe ao responsável técnico zelar eresponder pelo funcionamento dos serviçose pelos equipamentos utilizados, deforma a garantir as condições de qualidadee segurança, para profissionais, pacientes,público e meio ambiente.§ 2º. As práticas terapêuticas de medicinatradicional, tais como: homeopatia,acupuntura, fitoterapia, somente podemser desenvolvidas por profissionais técnicae legalmente habilitados.§ 3º. Entende-se por profissional técnico elegalmente habilitado, o profissional registradoem Conselho de Classe reconhecidolegalmente.Art. 564. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde, através de seus responsáveislegais, devem prover as condiçõesadministrativas, físicas eoperacionais mínimas para o exercício daatividade profissional.Parágrafo único. Cabe ao responsável legalrequerer a licença sanitária junto aoórgão competente, bem como mantê-laatualizada.Seção IVDas Instalações e ProcedimentosArt. 565. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde devem possuir:a) edificações de alvenaria, boa ventilaçãoe iluminação;b) piso, escada e rampa, constituídos dematerial antiderrapante, lavável e impermeável;c) bancadas, paredes, equipamentos emobiliários, constituídos de material liso,lavável e impermeável;d) pia ou lavatório para degermação dasmãos, provido de sabonete líquido, toalhasdescartáveis e lixeira com acionamento apedal, em cada sala de atendimento ouem local estratégico, que permita atendertodas as salas;e) sala/box para atendimento individualizado;f) local adequado com pia exclusiva, quandorealizar lavagem, preparo, desinfecçãoe esterilização de materiais;g) as áreas de entrada e circulação devempossuir rampas, quando necessário, e largurasuficiente para a passagem de cadeirasde rodas e macas;h) espaço físico específico para a guardade objetos de uso pessoal da equipe detrabalho.Art. 566. Conforme o grau de risco, devemser descartados ou submetidos adescontaminação, limpeza, desinfecçãoou esterilização, as instalações, equipamentos,instrumentos, artigos, roupas,utensílios e alimentos sujeitos a contatoscom fluídos orgânicos, mucosas e/ou soluçãode continuidade de tecidos de pacientesou usuários.Art. 567. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde e os veículos paratransporte e pronto atendimento de pacientes,devem ser mantidos em rigorosascondições de higiene, com estrita observânciadas normas técnicas sanitárias deÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOcontrole de infecção e de biossegurança.Art. 568. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde devem:a) adotar procedimentos técnicos adequados,definidos nas respectivas normas, notocante ao gerenciamento de resíduos,decorrentes da prestação dos serviços desaúde;b) possuir quadro de pessoal legalmentehabilitado e treinados periodicamente;c) observar a existência de instalações,aparelhos, equipamentos de proteção individuale coletiva, instrumentos, utensílios,roupas e materiais de consumo indispensáveise condizentes com suas finalidades,em bom estado de funcionamentoe/ou conservação, e em quantidade suficienteao número de pessoas atendidas;d) possuir manual de normas e rotinas,escritas dos procedimentos realizados,(técnicos, biossegurança, desinfecção deartigos e superfícies e sanitização), mantendo-oatualizado;e) possuir programa de manutenção preventivaperiódica dos equipamentos e respectivosregistros.Parágrafo único. Os laudos das manutençõesdevem contemplar a identificação dosequipamentos, data da realização, testesrealizados, instrumentos utilizados, com asrespectivas calibrações em instituiçõescertificadas para este fim e assinatura doresponsável técnico legalmente habilitado.Art. 569. Os estabelecimentos prestadoresde serviços de saúde devem manter deforma organizada e sistematizada os registrosde dados de identificação dos pacientes,de exames clínicos e complementares,de procedimentos realizados, da terapêuticaadotada, da evolução e condiçõesde alta, devendo estes dados seremprontamente disponibilizados à autoridadesanitária, sempre que solicitados.§ 1º. Os registros citados devem ser guardadospelo tempo previsto na legislaçãovigente.§ 2º. Nos casos em que os pacientes estãoinconscientes ou incapacitados, deveráhaver sistema de identificação, atravésde braceletes ou pulseiras, de modo aminimizar as chances de erro nos procedimentosa serem realizados.Art. 570. Os procedimentos de diagnósticose terapia prestados pelos serviços desaúde, devem obedecer às normas e padrõescientíficos nacional e internacionalmenteaceitos.Parágrafo único. Quando solicitado pelaautoridade sanitária, o estabelecimentodeve apresentar documentos ou trabalhoscientíficos, referentes aos tratamentosprestados de acordo com as normas e/oupadrões nacionais e internacionais.Art. 571. Todo e qualquer procedimentoclassificado como invasivo, bem como autilização de equipamentos diagnósticose terapêuticos, deve ser obrigatoriamenteexecutado por profissional legalmente habilitadoe sob a responsabilidade do responsáveltécnico, de acordo com a legislaçãovigente.PÁG. 47Parágrafo único. Considera-se procedimentoinvasivo todo aquele que quandorealizado leva total ou parcialmente ao interiordo corpo humano, substâncias, instrumentos,produtos ou radiações.Art. 572. Todo estabelecimento que realizalavagem, preparo e desinfecção de material,deverá dispor de local adequado compia exclusiva para este fim.Seção VDas Radiações IonizantesArt. <strong>573</strong>. Cabe a SMS em conjunto comSESA/ISEP a regulamentação, a fiscalizaçãoe o controle dos estabelecimentos públicose privados prestadores de serviçosde saúde e de interesse à saúde, que utilizam,produzam e/ou transportam, importame exportam fontes emissoras de radiaçãoionizante, para fins médicos diagnósticosou terapêuticos, industriais, comerciais oude pesquisa, em situações de normalidadeou de emergência radiológica.Art. 574. As atividades envolvendo radiaçõesionizantes devem obedecer aos princípiosda justificação, otimização e da doseindividual.Parágrafo único. Entende-se por:a) Princípio da Justificação: "Qualquer atividadeenvolvendo radiação ionizante deveser justificada em relação a outras atividadesalternativas e produzir um benefício líquidopara a sociedade".b) Princípio da Otimização: "As instalaçõese as práticas devem ser planejadas, implantadase executadas de modo que amagnitude das doses individuais, o númerode pessoas expostas e a probabilidadede exposição acidental, seja tão reduzidaquanto razoavelmente exeqüível, levandoseem consideração os fatores econômicose sociais, além das restrições de doseaplicáveis".c) Princípio da Limitação da Dose Individual:"As doses individuais para profissionaisocupacionalmente expostos e populaçãoem geral, não deve exceder os limites anuaisde doses estabelecidos pela legislaçãovigente".Art. 575. Todos os estabelecimentos e serviços,que façam uso de radiação ionizante,devem possuir Responsável Técnico esubstituto legal, registrado no serviço deVigilância Sanitária.Parágrafo único. O responsável técnicoassume também a função de Supervisorde Radioproteção, quando não houver aexigência de tal função específica, definidapela legislação vigente.Art. 576. Cabe ao responsável legal pela instituiçãoque faz uso de radiações ionizantes,prover a todos os profissionaisocupacionalmente expostos, de Equipamentosde Proteção Individual - EPI's, materiaisde segurança e monitores individuaisadequados à atividade desenvolvida, bemcomo assegurar que todo profissional envolvidotenha a qualificação para o exercícioprofissional, prevista na legislação em vigor.Subseção IDa ConstruçãoArt. 577. Nenhum estabelecimento quefaça uso de radiações ionizantes pode ser

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