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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Art. 396. Não é permitido o transporteconcomitante de matéria-prima ou produtosalimentícios crus com alimentos prontospara o consumo, se os primeiros apresentaremrisco de contaminação para essesúltimos.Art. 397. Não é permitido o transporteconcomitante de dois ou mais produtosalimentícios, se um deles apresentar riscode contaminação para os demais.Art. 398. Os equipamentos de refrigeraçãonão devem apresentar riscos de contaminaçãopara o produto e devem garantir,durante o transporte, temperatura adequadapara o mesmo.ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOArt. 399. Os alimentos perecíveis devemser transportados em veículo fechado, dependendoda natureza sob:I - Refrigeração: ao redor de 4º, não ultrapassando6ºC.II - Resfriamento: ao redor de 6ºC, não ultrapassando10º ou conformeespecificação do fabricante expressa narotulagem.III - Aquecimento: acima de 65ºC.IV - Congelamento: ao redor de (-18º) enunca superior a (-15ºC).Art. 400. O transporte de refeições prontaspara consumo imediato, deve ser realizadoem veículo fechado, logo após o seuacondicionamento, em recipiente hermeticamentefechado, de material adequado,conservada a temperatura do produto aoredor de 4ºC, não ultrapassando 6ºC ouacima de 65ºC.Art. 401. Os veículos de transporte de produtossob controle de temperatura, devemser providos permanentemente de termômetrosadequados e de fácil leitura.Art. 402. Os veículos para transporte de óleoe gordura vegetal deverão dispor de revestimentonão corrosível, com superfície lisaPÁG. 37e contínua, e possuir, em letras maiúsculas,a inscrição "TRANSPORTE DE ÓLEOVEGETAL" nas laterais do tanque.Art. 403. Aos veículos licenciados para otransporte de óleo vegetal é vedado o transportede qualquer outro produto consideradoimpróprio ou contaminante para o tanquede armazenagem, como combustíveis,produtos tóxicos e outros.Art. 404. Os veículos de transporte de gênerosalimentícios deverão portar comprovantede procedência do produto transportadoe possuir certificado de vistoria, o qualserá concedido pela autoridade sanitáriacompetente, após a devida inspeção, queterá validade de 01(um) ano.Art. 405. Os meios de transporte de alimentosnão especificados neste regulamento,devem cumprir as exigênciasestabelecidas pela autoridade sanitáriacompetente:

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