PÁG. 36 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>nipulam alimentos, deverão ter um ResponsávelTécnico.Parágrafo único. Para responsabilidadetécnica é considerada a regulamentaçãoprofissional de cada categoria.Art. 373. Todos os estabelecimentos relacionadosa área de alimentos deverão elaborare implantar as boas práticas de fabricação,de acordo com as normas vigentes.Parágrafo único. Sempre que solicitado, oestabelecimento deverá fornecer cópia dasnormas e/ou procedimentos de boas práticasde fabricação à autoridade sanitáriacompetente.Art. 374. Compete aos proprietários dasempresas ou seus responsáveis, garantira capacitação e aperfeiçoamento em boaspráticas, para o controle dos padrões deidentidade e qualidade dos produtos, aostrabalhadores do estabelecimento, inclusiveos manipuladores de alimentos.Seção IIIDa Rotulagem dos AlimentosArt. 375. Os dizeres de rotulagem dos alimentosdeverão atender a legislação vigente.Art. 376. Os rótulos impressos oulitografados, bem como os dizeres pintadosou gravados a fogo, por pressão oudecalcação, aplicados sobre o recipiente,vasilhame, invólucro, cartucho ou qualqueroutro tipo de embalagem do alimento, deverãoestar de acordo com a legislação vigente.Art. 377. As informações obrigatórias expressasnos rótulos dos alimentos nãodeverão ficar encobertas por quaisquer dispositivoescrito, impresso ou gravado.Art. 378. Os alimentos embalados não devemser descritos ou apresentar rótuloque:a) utilize vocábulos, sinais, denominações,símbolos, emblemas, ilustrações ou outrasrepresentações gráficas que possamtornar a informação falsa, incorreta, insuficiente,ilegível ou que possa induzir o consumidora equívoco, erro, confusão ou engano,em relação à verdadeira natureza,composição, procedência, tipo, qualidade,validade, rendimento ou forma de uso doalimento;b) atribua efeitos ou propriedades que nãopossam ser demonstradas;c) destaque a presença ou ausência decomponentes que sejam intrínsecos oupróprios de alimentos de igual natureza;d) ressalte, em certos tipos de alimentoselaborados, a presença de substânciasque sejam adicionadas como ingredientesem todos os alimentos com tecnologiade fabricação semelhante;e) realce qualidades que possam induzira engano com relação a propriedades terapêuticas,verdadeiras ou supostas, quealguns ingredientes tenham ou possamter quando consumidos em quantidadesdiferentes daquelas que se encontram noalimento ou quando consumidos sob formafarmacêutica;f) indique que o alimento possui propriedadesmedicinais ou terapêuticas;g) aconselhe seu consumo como estimulante,para melhorar a saúde, para evitardoenças ou como ação curativa.Art. 379. Os alimentos industrializados,quando vendidos a granel ou a varejo, semembalagens, deverão ser acompanhadosde indicação ao consumidor da qualidade,natureza e tipo de alimento, bem comodos aditivos empregados.Parágrafo único. À critério da autoridadesanitária, poderá ser proibida acomercialização de produtos alimentíciosà granel, quando a retirada da embalagemcolocar em risco o padrão de qualidade eidentidade do produto.Seção IVDa Propaganda dos AlimentosArt. 380. Toda propaganda ou informaçãoao consumidor, relativa à qualidade sanitáriae nutricional, seja no rótulo, prospectoou outro meio de comunicação não deverá:a) induzir o consumidor a equívoco, erro,confusão ou engano, em relação à verdadeiranatureza, composição, procedência,tipo, qualidade e finalidade do alimento;b) destacar a presença ou ausência decomponente que seja intrínseco ou própriode alimentos de igual natureza;c) explorar credulidade natural ou falta deinformação do consumidor ou influenciálocom uma informação ou imagem quepossa resultar em prejuízo moral, mentalou físico;d) induzir, por qualquer meio, que o consumode determinado alimento dará vantagemfísica, social ou psíquica;e) indicar ou induzir que o alimento possuipropriedades medicinais ou terapêuticas.Seção VDo Transporte de AlimentosArt. 381. Os meios de transporte de alimentosdestinados ao consumo humano, refrigeradosou não, devem garantir a integridadee a qualidade, a fim de impedir acontaminação e deterioração do produto.Art. 382. É proibido manter no mesmo continenteou transportar no mesmo compartimentode um veículo, alimentos e substânciasestranhas, que possamcontaminá-los ou corrompê-los.Art. 383. Excetuam-se da exigência do itemanterior, os alimentos embalados em recipienteshermeticamente fechados, impermeáveise resistentes, salvo com produtostóxicos.Art. 384. Não é permitido transportar, conjuntamentecom os alimentos, pessoas eanimais.Art. 385. A cabine do condutor deve ser isoladada parte que contém os alimentos.Art. 386. No transporte de alimentos, deveconstar nos lados direito e esquerdo, deforma visível, dentro de um retângulo de30 cm de altura por 60 cm de comprimento,os dizeres: transporte de alimentos,nome, endereço e telefone da empresa, eproduto perecível, quando for o caso.Art. 387. Os veículos de transporte de alimentosdevem possuir Certificado de Vistoria,de acordo com o Código Sanitáriovigente.Art. 388. O Certificado de Vistoria é concedidoapós inspeção da autoridade sanitáriacompetente, obedecidas asespecificações deste regulamento.Art. 389. Os veículos de transporte devemrealizar as operações de carga e descargafora dos locais de fabricação dos alimentos,devendo ser evitada a contaminaçãodos mesmos e do ar por gases decombustão.Art. 390. Os critérios de higiene no transportede alimentos devem obedecer aosseguintes requisitos:I - O veículo de transporte de alimento deveser mantido em perfeito estado de conservaçãoe higiene.II - Os métodos de higiene e desinfecçãodevem ser adequados às característicasdos produtos e meios de transportes, aprovadospela autoridade sanitária competente.III - A limpeza deve ser efetuada com águapotável da rede pública ou tratada comhipoclorito de sódio a 2,5%, (na proporçãode 2 gotas/litro e permanecer em repousopor 30 minutos antes de ser utilizada), atéremoção de todos os resíduos, sendo queno caso de resíduos gordurosos devemser utilizados detergentes neutros para asua completa remoção.IV - A desinfecção deve ser realizada apósa limpeza e pode ser efetuada de uma dasseguintes formas, segundo a necessidade:a) desinfecção em água quente: atravésdo contato ou imersão dos utensílios emágua quente a uma temperatura não inferiora 80ºC, durante 2 minutos no mínimo;b) desinfecção com vapor: através de mangueiras,à temperatura não inferior a 96ºCe o mais próximo da superfície de contato,durante 2 a 3 minutos;c) desinfecção com substâncias químicas,sendo que estes produtos devem serregistrados no Ministério da Saúde e usadosconforme instruções do fabricante,não deixando resíduos e/ou odores quepossam ser transmitidos aos alimentos.Art. 391. O transporte de produtos perecíveisdeve ser de material liso, resistente,impermeável e atóxico, lavável, aprovadopela autoridade sanitária.Art. 392. O veículo deve possuir dispositivosde segurança, que impeçam o derrameem via pública de alimentos e/ou resíduossólidos e líquidos, durante o transporte.Art. 393. Quando a natureza do alimentoassim o exigir, deve ser colocado sobreprateleiras e estrados removíveis, de formaa evitar danos e contaminação.Art. 394. Os materiais utilizados para proteçãoe fixação da carga, (cordas, encerados,plásticos e outros), não devem constituirfonte de contaminação ou dano parao produto, devendo ser desinfetados juntamentecom o veículo de transporte.Art. 395. A carga e/ou descarga não devemapresentar risco de contaminação, danoou deterioração do produto e/ou matériaprimaalimentar.
MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>Art. 396. Não é permitido o transporteconcomitante de matéria-prima ou produtosalimentícios crus com alimentos prontospara o consumo, se os primeiros apresentaremrisco de contaminação para essesúltimos.Art. 397. Não é permitido o transporteconcomitante de dois ou mais produtosalimentícios, se um deles apresentar riscode contaminação para os demais.Art. 398. Os equipamentos de refrigeraçãonão devem apresentar riscos de contaminaçãopara o produto e devem garantir,durante o transporte, temperatura adequadapara o mesmo.ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOArt. 399. Os alimentos perecíveis devemser transportados em veículo fechado, dependendoda natureza sob:I - Refrigeração: ao redor de 4º, não ultrapassando6ºC.II - Resfriamento: ao redor de 6ºC, não ultrapassando10º ou conformeespecificação do fabricante expressa narotulagem.III - Aquecimento: acima de 65ºC.IV - Congelamento: ao redor de (-18º) enunca superior a (-15ºC).Art. 400. O transporte de refeições prontaspara consumo imediato, deve ser realizadoem veículo fechado, logo após o seuacondicionamento, em recipiente hermeticamentefechado, de material adequado,conservada a temperatura do produto aoredor de 4ºC, não ultrapassando 6ºC ouacima de 65ºC.Art. 401. Os veículos de transporte de produtossob controle de temperatura, devemser providos permanentemente de termômetrosadequados e de fácil leitura.Art. 402. Os veículos para transporte de óleoe gordura vegetal deverão dispor de revestimentonão corrosível, com superfície lisaPÁG. 37e contínua, e possuir, em letras maiúsculas,a inscrição "TRANSPORTE DE ÓLEOVEGETAL" nas laterais do tanque.Art. 403. Aos veículos licenciados para otransporte de óleo vegetal é vedado o transportede qualquer outro produto consideradoimpróprio ou contaminante para o tanquede armazenagem, como combustíveis,produtos tóxicos e outros.Art. 404. Os veículos de transporte de gênerosalimentícios deverão portar comprovantede procedência do produto transportadoe possuir certificado de vistoria, o qualserá concedido pela autoridade sanitáriacompetente, após a devida inspeção, queterá validade de 01(um) ano.Art. 405. Os meios de transporte de alimentosnão especificados neste regulamento,devem cumprir as exigênciasestabelecidas pela autoridade sanitáriacompetente: