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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>legais, nos casos previstos no parágrafoseguinte, sendo devidamente alimentado,assistido por médico veterinário e pessoalpreparado para tal função, mantidos emrecintos higienizados, com proteção contraintempéries naturais, separados por sexoe espécie, aguardando eventual resgate.Parágrafo único. Os animais não resgatadosnos prazos estabelecidos no "caput"deste artigo, passam a ser propriedade daPrefeitura Municipal de Maringá.Art. 298. Os animais da fauna brasileira ouda fauna exótica, apreendidos, serão encaminhadosaos órgãos competentes doEstado e da União.Parágrafo único. Ficam adotadas as disposiçõespertinentes contidas na Lei Federaln.0 5.197, de 03 de janeiro de 1.967,no que se refere à fauna brasileira, ficandoproibida a criação, alojamento e manutençãode animais silvestres em cativeiro noMunicípio, salvo as exceçõesestabelecidas na lei citada.Art. 299. A Prefeitura Municipal de Maringásomente se responsabilizará por eventuaisdanos materiais ou pessoais causadosao animal no ato da apreensão, dotransporte e do alojamento nas dependênciasdo Centro de Controle de Vetores deZoonoses, quando de sua atuação resultaremfalhas.Art. 300. São considerados maus tratosaos animais:a) submetê-los a qualquer prática que causeferimentos ou morte;b) mantê-los sem abrigo, em lugares imprópriosou que lhes impeçam movimentaçãoe/ou descanso, ou, ainda, onde fiquemprivados de ar ou luz solar, bem comoalimentação adequada e água;c) obrigá-los a trabalhos excessivos ousuperiores às suas forças ou castigá-los,ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;d) transportá-los em veículos ou gaiolasinadequados ao seu bem estar;e) utilizá-los em rituais religiosos e em lutasentre animais da mesma espécie oude espécies diferentes;f) eutanasiá-los com métodos não humanitários;g) soltá-los ou abandoná-los em vias oulogradouros públicos.Seção IIIDa Destinação dos Animais Apreendidose RecolhidosArt. 301. Os animais apreendidos e recolhidospoderão sofrer as seguintesdestinações e obedecerão as seguintesprioridades:I - RESGATE: conforme os prazos estabelecidosno presente regulamento, apósavaliação favorável do estado clínico ezoosanitário realizado por médico veterináriodo Centro de Controle de Vetores eZoonoses.§ 1º. Os animais somente poderão ser resgatados,se constatado por agente sanitário,não mais subsistirem as causasensejadoras da apreensão.§ 2º. Para o resgate de qualquer animal,ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOserão cobradas do proprietário taxas quedestinam-se a cobrir as despesas com otransporte e a hospedagem dos animais.§ 3º. No resgate será exigido o documentode identidade do proprietário e o comprovantede residência.§ 4º. Os prazos estabelecidos para o resgate,excluído o dia da apreensão do animalsão de:I - 03 (três) dias úteis, no caso de pequenosanimais;II - 05 (cinco) dias úteis, no caso de médiose grandes animais.§ 5º. O animal apreendido somente poderáser resgatado pelo seu proprietário ouseu representante legal, após preenchimentode expediente e pagamento da taxarespectiva.a) R$ 6,00 (seis reais), por dia de permanência,no caso de pequenos animais.b) R$ 10,00 (dez reais), por dia de permanêncianos demais casos.c) R$ 10,00 (dez reais), por captura e transporte,independente do tamanho do animal.§ 6º. Em caso de reincidência no resgate,juntamente com a respectiva taxa, seráaplicada multa, no valor de R$ 30,00 (trintareais), ao proprietário do animal.II - DOAÇÃO: quando o animal não houversido resgatado, após avaliação clínica doserviço e das seguintes formas:a) para pessoas físicas;b) para entidades de proteção aos animais;c) para pessoas jurídicas que os mantenhamvivos e bem cuidados;d) para instituições filantrópicas em condiçõesde atender as necessidades dessesanimais, quando justificados a finalidadee utilidade de animais de uso econômico;e) para entidades de ensino e pesquisa,desde que sejam obedecidas as legislaçõesvigentes pertinentes.§ 1º. Os animais passíveis de doação serãocadastrados, castrados, vacinados noCentro de Controle de Vetores e Zoonoses.§ 2º. O Centro de Controle de Vetores eZoonoses, conjuntamente com o Conselhodas Entidades Protetoras dos Animais,promoverá campanhas de conscientizaçãode doação de animais para os munícipes.§ 3º. As entidades de proteção aos animaislegalmente constituídas poderão participardos procedimentos de doações de animais,avaliando as condições de tratamentodispensados aos animais e a idoneidadedas instituições.§ 4º. Para a adoção não serão cobradasquaisquer taxas.III - LEILÃO: quando o animal não houversido resgatado, possuindo valor econômico,que justifique colocá-lo em hasta pública,em especial, aqueles de uso econômico.§ 1º. Para a realização de leilões, o Centrode Controle de Vetores e Zoonoses convocaráa hasta pública com 03 (três) dias deantecedência, através de Edital publicadono Diário Oficial do Município.PÁG. 31§ 2º. Cada animal a ser leiloado será avaliadopara fins de arbitramento de lancemínimo inicial, consideradas as despesasde transporte e hospedagem.§ 3º. Nos leilões de animais ungulados,os interessados deverão habilitar-se apresentandodocumento que comprove o domíniode propriedade rural, para onde encaminharáeventuais animais arrematados,seja no Município ou não.§ 4º. O arrematante receberá jogo de guiaspara o recolhimento do lance ofertado e retiraráo animal no prazo de 24 (vinte e quatro)horas, das dependências do Centro deControle de Vetores e Zoonoses, após entregara via destinada ao mesmo devidamenteautenticada, ocasião que lhe seráfornecido certificado de propriedade extraídode registro em livro próprio, onde constemtodas as características do animal.§ 5º. Não retirando o animal arrematadono prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-ánova contagem de tempo, parafins de cobrança de despesas de hospedagem,inclusive para novo leilão, em sendoo caso.IV - ABATE PARA CONSUMO: no caso deanimais de consumo, como bovinos, suínos,equídeos, caprinos, ovinos e aves.§ 1º. Após avaliação favorável do estadoclínico e zoosanitário realizado por médicoveterinário do Centro de Controle deVetores e Zoonoses, os animais poderãoser encaminhados para estabelecimentosde abate devidamente licenciados pelosorgãos competentes de fiscalização, senão forem resgatados dentro do prazo regulamentar.V - EUTANÁSIA: quando indicado por médicoveterinário.§ 1º. A eutanásia será indicada quando obem estar animal estiver ameaçado, sendoum meio de eliminar a dor, o distresseou o sofrimento dos animais, quando oanimal constituir ameaça à saúde públicaou animal, for objeto de ensino ou pesquisa,ou ainda, quando for animal desconhecidoe não passível de doação, leiões ouabate para consumo.§ 2º. Os procedimentos de eutanásia sãode exclusiva responsabilidade do médicoveterinário.§ 3º. A eutanásia deverá ser realizada segundoa legislação vigente, no que se referea compra e armazenamento de drogas,saúde ocupacional e a eliminação decadáveres e carcaças, com o intuito deatender o disposto na Resolução n.º 714de 20/06/02, do Conselho Regional deMedicina Veterinária.§ 4º. Nos casos de necessidade de eutanásiade qualquer animal, o médico veterinárioexecutor do ato, deverá assinar laudomédico, atestando as característicasdos animais, o seu estado de saúde e acausa da indicação da morte.§ 5º. Será realizada por métodos que nãocausem sofrimento ao animal.§ 6º. No caso de animais portadores de

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