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Decreto nº 573/2006 - Maringá

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MARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>dades, quando for o caso, visando à prevençãoe à repressão de tudo que possacomprometer à saúde.§ 1º. A competência dos Agentes Fiscaisde nível médio fica limitada à expedição determos de ciência, intimações e autos deinfrações, bem como a aplicação das penalidadesde advertência, apreensão deprodutos/equipamentos/animais.§ 2º. Os Agentes Fiscais Sanitários deverãoapresentar sua credencial de identificaçãofiscal, devidamente autenticadas,durante o exercício de suas atribuições.§ 3º. Fica proibida a outorga de credencialde identificação fiscal a quem não estejaautorizado, em razão de cargo ou função, aexercer ou praticar, no âmbito da legislaçãosanitária, atos de fiscalização.§ 4º. A credencial a que se refere este artigodeve ser devolvida para inutilização, sob aspenas da lei, em casos de provimento emoutro cargo público, exoneração ou demissão,aposentadoria, bem como licenciamentopor prazo superior a 90 (noventa) dias e desuspensão do exercício do cargo.Art. 711. Os Agentes Fiscais Sanitários terãolivre ingresso, em qualquer dia e a qualquerhora, mediante identificação e uso dasformalidades legais, em todas as habitaçõesparticulares ou coletivas, prédios ouestabelecimentos de qualquer espécie,terrenos, lugares e logradouros públicos,neles fazendo observar o cumprimento dasleis e do regulamento sanitário em vigor.§ 1º. Nos casos de oposição à visita ouinspeção, o Agente Fiscal Sanitário lavraráauto de infração e intimará o proprietário,locatário, morador, administrador ou seusprocuradores a facilitarem a visita, imediatamente,ou dentro de vinte e quatro horas,conforme urgência.§ 2º. Persistindo o embaraço, a autoridadesanitária poderá solicitar a intervenção daautoridade judicial, esgotadas as medidasde conciliação, sem prejuízo das penalidadesprevistas.Art. 712. Os Agentes Fiscais Sanitáriospoderão registrar suas atividades e irregularidadesconstatadas, através de máquinasfotográficas e filmadoras, visandoa ilustração de processos administrativos,como provas documentais e atividades deeducação em saúde.Art. 713. Os Agentes Fiscais Sanitários ficamresponsáveis pelas declarações quefizerem nos autos/termos, sendo passíveisde punição, por falta grave, em casos defalsidade ou omissão dolosa.Art. 714. No exercício de funçõesfiscalizadoras, é da competência do Auditorfazer cumprir as leis e o regulamentode auditoria, controle e avaliação, expedindorelatórios de auditoria operativas e analíticas,autos/termos e impondo penalidades,quando for o caso.Seção IIApuração e Classificação das InfraçõesArt. 715. Considera-se infração, para fimdeste regulamento, a desobediência ouÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOinobservância das normas legais, regulamentarese outras que, por qualquer forma,se destinem à promoção, preservaçãoe recuperação da saúde.Paragráfo único. Responde pela infraçãoquem, de qualquer modo, cometer ou concorrerpara sua prática ou dela se beneficiar.Art. 716. Constatada qualquer infração denatureza sanitária, será lavrado o auto deinfração, que servirá de base ao processoadministrativo de contravenção.Art. 717. As infrações serão, a critério daautoridade sanitária, classificadas em:Grau Leve, Grave e Gravíssimo.§ 1º. Para imposição das penalidades esua graduação, será levado em conta:I - a gravidade do fato, tendo em vista assuas conseqüências para a saúde publica;II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;III - os antecedentes do infrator, com relaçãoao disposto neste regulamento e demaisnormas complementares.§ 2º. São circunstâncias atenuantes:I - a ação do infrator não ter sido fundamentalpara a consecução do evento;II - a errada compreensão da norma sanitária,admitida como escusável, quandopatente a incapacidade do agente paraentender o caráter ilícito do fato;III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamenteprocurar reparar ou minorar asconseqüências do ato lesivo à saúde públicaque lhe for imputado;IV - ter o infrator sofrido coação;V - ser o infrator primário e a falta cometidade natureza leve.§ 3º. São circunstâncias agravantes:I - ser o infrator reincidente;II - ter o infrator cometido a infração paraobter vantagem pecuniária, decorrente doconsumo pelo público do produto e/ou serviçosprestados, em contrário ao dispostona legislação;III - o infrator coagir outrem para a execuçãomaterial da infração;IV - ter a infração conseqüências calamitosasà saúde pública;V - se o infrator, tendo conhecimento do atolesivo à saúde pública, deixar de tomar asprovidências de sua alçada, tendentes aevitá-lo ou minorar o dano;VI - ter o infrator agido com dolo.§ 4º. Havendo concurso de circunstânciaagravante e atenuante, a aplicação seráconsiderada em razão das que sejam preponderantes.§ 5º. A reincidência especifica torna o infratorpassível de enquadramento na penalidademáxima e a caracterização da infraçãocomo gravíssima.Seção IIIDas PenalidadesPÁG. 55Art. 718. As penalidades a serem impostas,sem prejuízo das sanções judiciaiscabíveis, na forma de Termos, classificamseem:I - advertência;II - multa;III - apreensão de produtos e/ou equipamentose/ou animais;IV - inutilização de produtos e/ou equipamentos;V - suspensão de prestação de serviços,de venda e fabricação de produtos e/ouequipamentos;VI - interdição, cautelar ou definitiva, totalou parcial, do estabelecimento, obra, produtoe/ou equipamento utilizado no processoprodutivo;VII - cancelamento do registro do produto,quando municipal;VIII - cassação temporária ou definitiva dalicença sanitária;IX - descredenciamento de serviços eações de saúde no S.U.S.§ 1º. A autoridade sanitária competentepoderá impor uma ou mais das penalidadesprevistas neste artigo.§ 2º. As penalidades serão aplicadas pelasautoridades sanitárias da SecretariaMunicipal da Saúde, através de seus órgãoscompetentes.Art. 719. A pena de advertência será aplicadaobservado o devido processo administrativo.Art. 720. As penas de apreensão,inutilização, suspensão de prestação deserviços, venda ou fabricação de produtose cancelamento do registro do produto,serão aplicadas sempre que se mostremnecessárias para evitar risco ou dano àsaúde.Art. 721. A pena de interdição cautelar, totalou parcial, do estabelecimento, produto ouequipamento, será aplicada quando forconstatado indício de infração sanitária, emque haja risco ou dano à saúde e perduraráaté que sejam sanadas as irregularidades.§ 1º. O prazo máximo para interdiçãocautelar será de 90 (noventa) dias.§ 2º. A interdição cautelar, total ou parcial,poderá, após o devido processo administrativosanitário, tornar-se definitiva.§ 3º. A extensão da interdição será decididapor ato fundamentado da autoridadesanitária.Art. 722. Quando da apreensão de produtose/ou equipamentos, interdição de estabelecimentosprestadores de serviçosde saúde, de obras e outros de interesseda saúde, a autoridade sanitária divulgarána imprensa, tornando público o risco sanitário.Art. 723. A pena de multa, nas infraçõesconsideradas de grau leve, grave ougravíssimo, consiste no pagamento deuma importância, a ser fixada na seguinteproporção:I - Infração de Grau Leve: aquelas em queo infrator seja beneficiado por circunstânciaatenuante;II - Infração de Grau Grave: aquelas em queseja verificado uma circunstância agravante;III - Infração de Grau Gravíssimo: aquelasem que seja verificada a existência de duasou mais circunstâncias agravantes.Art. 724. A pena de multa nas infrações será

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