políticos que incluem, nomeadamente, a proibição da escravatura eda servidão, a proibição da tortura e de penas ou tratamento cruéis,desumanos ou degradantes, o direito ao reconhecimento, em to<strong>dos</strong>os lugares, da personalidade jurídica, o direito a uma protecção judicialeficaz, a proibição da prisão, detenção ou exílio arbitrários, odireito a um julgamento equitativo e à audição pública por um tribunalindependente e imparcial, o direito à presunção de inocênciaaté que a culpabilidade seja provada, a proibição de intromissões arbitráriasna vida privada, na família, no domicílio ou na correspondência,a liberdade de circulação e de residência, o direito de asilo,o direito a ter uma nacionalidade, o direito de casar e de constituirfamília, o direito à propriedade, o direito de pensamento, de consciênciae de religião, a liberdade de opinião e de expressão, o direito de reuniãoe associação pacíficas e o direito de tomar parte na direcção <strong>dos</strong>negócios públicos do seu país e de acesso, em condições de igualdade,às funções públicas do seu país.O artigo 22.º, a segunda pedra-angular da Declaração, introduz os artigos23.º a 27.º, onde são contempla<strong>dos</strong> os direitos económicos, sociaise culturais, os direitos de que to<strong>dos</strong> são titulares «como membros dasociedade». O artigo caracteriza esses direitos como indispensáveis àdignidade humana e ao desenvolvimento livre da personalidade e mencionaque devem ser realiza<strong>dos</strong> «graças ao esforço nacional e à cooperaçãointernacional». Ao mesmo tempo, assinala as limitações ao gozodesses direitos, por estar dependente <strong>dos</strong> recursos de cada Estado.Os direitos económicos, sociais e culturais reconheci<strong>dos</strong> nos artigos22.º a 27.º, incluem o direito à segurança social, o direito ao trabalho,o direito ao salário igual por trabalho igual, o direito ao repousoe aos lazeres, o direito a um nível de vida suficiente para assegurara saúde e o bem-estar, o direito à educação e o direito de tomar partena vida cultural da comunidade.Os artigos finais, artigos 28.º a 30.º, reconhecem que to<strong>dos</strong> têm direitoa que reine uma ordem social e internacional capaz de tornar plena-8 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]
mente efectivos os direitos humanos e liberdades fundamentais enuncia<strong>dos</strong>na Declaração e sublinham os deveres e responsabilidades quecada indivíduo tem para com a sua comunidade. O artigo 29.º afirmaque «no exercício <strong>dos</strong> seus direitos e no gozo das suas liberdades, ninguémestá sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vistaexclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito <strong>dos</strong> direitose liberdades <strong>dos</strong> outros e a fim de satisfazer as justas exigênciasda moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática»e acrescenta que em caso algum os direitos humanos e liberdadesfundamentais poderão ser exerci<strong>dos</strong> contrariamente aos objectivose aos princípios das Nações Unidas. O artigo 30.º sublinha que, nostermos da Declaração, nenhum Estado, grupo ou indivíduo pode reivindicarqualquer direito «de se entregar a alguma actividade ou depraticar algum acto destinado a destruir quaisquer direitos e liberdadesenunciadas» na Declaração.Importância e influência da DeclaraçãoConcebida como «ideal comum a atingir por to<strong>dos</strong> os povos e todasas nações», a Declaração Universal <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem tornou-seprecisamente no padrão através do qual se mede o grau de respeitoe cumprimento das normas internacionais de direitos humanos.Desde 1948 que ela tem sido, e continua justamente a ser, a mais importantee ampla de todas as declarações das Nações Unidas e uma fontede inspiração fundamental para os esforços nacionais e internacionaisdestina<strong>dos</strong> a promover e a proteger os direitos humanos e as liberdadesfundamentais. Definiu a orientação para todo o trabalho subsequenteno campo <strong>dos</strong> direitos humanos e proporcionou as bases filosóficasde muitos instrumentos internacionais juridicamente vinculativos quevisam proteger os direitos e as liberdades por ela proclama<strong>dos</strong>.Na Proclamação de Teerão, adoptada pela Conferência <strong>Internacional</strong><strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> do Homem, reunida no Irão em 1968, reconheceu-se queA <strong>Carta</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> • 9
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Artigo 17.º1. Ninguém será objec
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grupo, a sua própria vida cultural
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e) Sob reserva das disposições da
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3. A Comissão elegerá o seu presi
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cializadas e não impedem os Estado
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ção. Se pelo menos um terço dos
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