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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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Artigo 3.ºO Comité declarará irrecebíveis as comunicações apresentadas,em virtude do presente Protocolo, que sejam anónimas ou cuja apresentaçãoconsidere constituir um abuso de direito ou considere incompatívelcom as disposições do Pacto.Artigo 4.º1. Ressalvado o disposto no artigo 3.º, o Comité levará as comunicaçõesque lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo,à atenção <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> Partes no dito Protocolo que tenhamalegadamente violado qualquer disposição do Pacto.2. Nos 6 meses imediatos, os ditos Esta<strong>dos</strong> submeterão por escritoao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão eindicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado pararemediar a situação.Artigo 5.º1. O Comité examina as comunicações recebidas em virtude dopresente Protocolo, tendo em conta todas as informações escritas quelhe são submetidas pelo particular e pelo Estado Parte interessado.2. O Comité não examinará nenhuma comunicação de um particularsem se assegurar de que:a) A mesma questão não está a ser examinada por outra instânciainternacional de inquérito ou de decisão;b) O particular esgotou to<strong>dos</strong> os recursos internos disponíveis.Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazosrazoáveis.3. O Comité realiza as suas sessões à porta fechada quando examinaas comunicações previstas no presente Protocolo.4. O Comité comunica as suas constatações ao Estado Parte interessadoe ao particular.[1.º PROTOCOLO PIDCP] A <strong>Carta</strong> <strong>Internacional</strong> <strong>dos</strong> <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> • 77

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