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A Carta Internacional dos Direitos Humanos

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2. Para os Esta<strong>dos</strong> que ratificarem o presente Protocolo ou a eleaderirem após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou adesão,o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósitopor esses Esta<strong>dos</strong> do seu instrumento de ratificação ou de adesão.Artigo 9.ºO disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ouexcepção, a todas as unidades constitutivas <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong> federais.Artigo 10.ºO Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informaráto<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong> referi<strong>dos</strong> no n.º 1 do artigo 48.º do Pacto:a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termosdo artigo 2.º do presente Protocolo;b) Das declarações feitas nos termos <strong>dos</strong> artigos 4.º ou 5.º do presenteProtocolo;c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e <strong>dos</strong> instrumentosde ratificação e de adesão deposita<strong>dos</strong> nos termos do artigo 7.º;d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termosdo artigo 8.ºArtigo 11.º1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol,francês e russo são igualmente váli<strong>dos</strong>, será depositado nosarquivos da Organização das Nações Unidas.2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitiráuma cópia autenticada do presente Protocolo a to<strong>dos</strong> os Esta<strong>dos</strong>referi<strong>dos</strong> no artigo 48.º do Pacto.84 • Ficha Informativa Sobre <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> n.º 2 [ACNUDH]

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