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Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Diário da ...

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N. o 196 —26-8-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-A4413Artigo 54. oDa verificação externa <strong>de</strong> contas1—Averificação externa <strong>da</strong>s contas tem por objectoapreciar, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente:a) Se as operações efectua<strong>da</strong>s são legais e regulares;b) Se os respectivos sistemas <strong>de</strong> controlo internosão fiáveis;c) Se as contaseas<strong>de</strong>monstrações financeiras elabora<strong>da</strong>spelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que as prestam reflectemfi<strong>de</strong>dignamente as suas receitas e<strong>de</strong>spesas,bem como a sua situação financeira e patrimonial;d) Se são elabora<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as regras contabilísticasfixa<strong>da</strong>s.2—Averificação externa <strong>da</strong>s contas será feita comrecurso aos méto<strong>do</strong>s e técnicas <strong>de</strong> auditoria <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s,em ca<strong>da</strong> caso, pelo <strong>Tribunal</strong>.3—Oprocesso <strong>de</strong> verificação externa <strong>da</strong>s contas concluipela elaboração e aprovação <strong>de</strong> um relatório, <strong>do</strong>qual <strong>de</strong>verão, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, constar:a) A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> cuja conta éobjecto <strong>de</strong> verificaçãoe perío<strong>do</strong> financeiroaque diz respeito;b) Os responsáveis pela sua apresentação, bemcomo pela gestão financeira, se não forem osmesmos;c) A <strong>de</strong>monstração numérica referi<strong>da</strong> no n. o 2 <strong>do</strong>artigo 53. o ;d) Os méto<strong>do</strong>s etécnicas <strong>de</strong> verificação utiliza<strong>do</strong>seouniverso <strong>da</strong>s operações selecciona<strong>da</strong>s;e) A opinião <strong>do</strong>s responsáveis no âmbito <strong>do</strong>contraditório;f) O juízo sobre alegali<strong>da</strong><strong>de</strong> eregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>soperações examina<strong>da</strong>s esobre aconsistência,integrali<strong>da</strong><strong>de</strong> efiabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s contas erespectivas<strong>de</strong>monstrações financeiras, bem comosobre aimpossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua verificação, sefor caso disso;g) A concretização <strong>da</strong>s situações <strong>de</strong> facto e <strong>de</strong>direito integra<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> eventuais infracçõesfinanceiraseseus responsáveis, se for caso disso;h) A apreciação <strong>da</strong> economia, eficiência eeficácia<strong>da</strong> gestão financeira, se for caso disso;i) As recomen<strong>da</strong>ções em or<strong>de</strong>m aserem supri<strong>da</strong>sas <strong>de</strong>ficiências <strong>da</strong> respectiva gestão financeira,bem como <strong>de</strong> organização efuncionamento <strong>do</strong>sserviços;j) Os emolumentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s eoutros encargos asuportar pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s audita<strong>da</strong>s.4—OMinistério Público será apenas notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong>relatório final aprova<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nosartigos 29. o , n. o 4,e57. o , n. o 1.Artigo 55. oDas auditorias1—O<strong>Tribunal</strong> po<strong>de</strong>, para além <strong>da</strong>s auditorias necessáriasàverificação externa <strong>da</strong>s contas, realizar a qualquermomento, por iniciativa sua ou asolicitação <strong>da</strong>Assembleia <strong>da</strong> República ou <strong>do</strong> Governo, auditorias <strong>de</strong>qualquer tipo ou natureza a<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s actos, procedimentosou aspectos <strong>da</strong> gestão financeira <strong>de</strong> umaou mais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sujeitas aos seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlofinanceiro.2—Osprocessos <strong>de</strong> auditoria concluem pela elaboraçãoe aprovação <strong>de</strong> um relatório, ao qual se aplicao disposto no artigo 54. o , n. os 3, alíneas d) aj),e4.Artigo 56. oRecursoaempresas <strong>de</strong> auditoriaeconsultores técnicos1—Sempre que necessário, o<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>po<strong>de</strong> recorrer aempresas <strong>de</strong> auditoria ou aconsultorestécnicos para arealização <strong>de</strong> tarefas indispensáveis aoexercício <strong>da</strong>s suas funções, quan<strong>do</strong> estas não possamser <strong>de</strong>sempenha<strong>da</strong>s pelos serviços <strong>de</strong> apoio <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>ou requisita<strong>da</strong>s aqualquer <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s noartigo 2. o2—As empresas <strong>de</strong> auditoria referi<strong>da</strong>s no númeroanterior, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente cre<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong>s, gozam <strong>da</strong>s mesmasprerrogativas <strong>do</strong>s funcionários <strong>da</strong> Direcção-Geral no<strong>de</strong>sempenho <strong>da</strong>s suas missões.3—Quan<strong>do</strong> o<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> realizar auditoriasa solicitação <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> República ou <strong>do</strong>Governo, opagamento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> às referi<strong>da</strong>s empresas econsultores será suporta<strong>do</strong> pelos serviços ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>ssujeitos à fiscalização, para além <strong>do</strong>s emolumentoslegais.4—O disposto no número anterior éaplicável aoscasos em queo<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> necessite <strong>de</strong> celebrarcontratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços para coadjuvação nasauditoriasarealizar pelos seus serviços <strong>de</strong> apoio.5—Sen<strong>do</strong> várias as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s fiscaliza<strong>da</strong>s,o<strong>Tribunal</strong>fixará em relação aca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>las aquota-parte <strong>do</strong>pagamento <strong>do</strong> preço <strong>do</strong>s serviços contrata<strong>do</strong>s.CAPÍTULO VDa efectivação <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s financeirasSECÇÃO IDas espécies processuaisArtigo 57. oRelatórios1—Sempre que os relatórios <strong>de</strong> verificação externa<strong>de</strong> contas ou <strong>de</strong> auditoria relativos às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>sno artigo 2. o , n. o 1, evi<strong>de</strong>nciem factos constitutivos <strong>de</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> financeira, <strong>de</strong>verão os respectivos processosser remeti<strong>do</strong>s ao Ministério Público, afim <strong>de</strong>serem <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>a<strong>do</strong>s eventuais procedimentos jurisdicionais,sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no n. o 3 <strong>do</strong> artigo 5. o2—Sempre que os resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong>s acções <strong>de</strong> verificaçãointerna indiciem factos constitutivos <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>financeira, o<strong>Tribunal</strong> po<strong>de</strong>rá não autorizara <strong>de</strong>volução <strong>da</strong> conta e<strong>de</strong>terminar arealização <strong>de</strong> auditoriaàenti<strong>da</strong><strong>de</strong>respectiva.3—O disposto no n. o 1éigualmente aplicável àsauditorias realiza<strong>da</strong>s no âmbito <strong>da</strong> preparação <strong>do</strong> relatórioeparecer <strong>da</strong> Conta Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<strong>da</strong>s contas<strong>da</strong>s Regiões Autónomas.

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