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Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Diário da ...

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4422 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-A N. o 196 —26-8-1997b) Elaborar esubmeter àaprovação <strong>do</strong> plenáriogeral o regulamento interno e os programasanuais <strong>de</strong> fiscalização préviaesucessiva;c) Exercer as <strong>de</strong>mais competências que lhe sãoatribuí<strong>da</strong>s nesta lei.Artigo 105. oSessão ordinária1—Ascompetências <strong>da</strong>s 1. a e 2. a Secções são exerci<strong>da</strong>s,com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, pelo juiz <strong>da</strong> secçãoregional em sessão ordinária semanal, abrangen<strong>do</strong> osprocessos <strong>de</strong> fiscalização prévia esucessiva, cumulativamentecom a assistência obrigatória <strong>do</strong> MinistérioPúblico eaparticipação, como assessores, <strong>do</strong> subdirector-gerale<strong>do</strong>auditor-coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r ou, nas suas faltasou impedimentos, <strong>do</strong>s respectivos substitutos legais.2—O Ministério Público e os assessores têm vista<strong>do</strong>s processos antes <strong>da</strong> sessão ordinária semanal,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> emitir parecer sobre alegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s questões<strong>de</strong>les emergentes.3—Mantêm-se em vigor as disposições <strong>da</strong> <strong>Lei</strong>n. o 23/81, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Agosto, elegislação complementar,respeitantes aos assessores <strong>da</strong>s secções regionais quenão coli<strong>da</strong>m com os preceitos <strong>da</strong> presente lei.Artigo 106. oFiscalização prévia1—Em matéria <strong>de</strong> fiscalização prévia, as secçõesregionais funcionam diariamente com ojuiz e com um<strong>do</strong>s assessores, que alternam semanalmente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>os processos com dúvi<strong>da</strong>s quanto àconcessão ou recusa<strong>de</strong> visto ser obrigatoriamente <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s em sessão ordináriasemanal.2—São obrigatoriamente aprova<strong>do</strong>s em sessão ordináriasemanal os relatórios <strong>de</strong> auditoria no âmbito <strong>da</strong>fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatóriosque sirvam <strong>de</strong> base aprocesso autónomo <strong>de</strong> multa.3—Aos procedimentos <strong>de</strong> fiscalização prévia econcomitanteaplica-se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, oregime previsto nesta lei para a1. a Secção, excepto odisposto no artigo 83. o Artigo 107. oFiscalização sucessiva1—São obrigatoriamente aprova<strong>do</strong>s em sessão ordináriasemanal:a) Os relatórios <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> contase<strong>de</strong>auditoriaque evi<strong>de</strong>nciem responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s financeirasa efectivar mediante processos <strong>de</strong> julgamento,nos termos <strong>do</strong> artigo 57. o ;b) Os relatórios <strong>de</strong> auditorias realiza<strong>do</strong>s asolicitação<strong>da</strong> assembleia legislativa regional, ou <strong>do</strong>governo regional, bem como os <strong>da</strong>s auditoriasnão incluí<strong>da</strong>s no respectivo programa anual;c) A aprovação <strong>de</strong> quaisquer relatórios que sirvam<strong>de</strong> baseaprocesso autónomo <strong>de</strong> multa.2—Asrestantes competências po<strong>de</strong>m ser exerci<strong>da</strong>spelo juiz <strong>da</strong> secção regional diariamente, no âmbito <strong>do</strong>srespectivos processos.3—Aos procedimentos <strong>de</strong> fiscalização concomitantee sucessiva aplica-se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, oregime previsto nesta lei paraa2. a Secção.Artigo 108. o<strong>Processo</strong>s jurisdicionais1—Àinstauraçãoepreparação <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>financeira previstos no artigo 58. o afectosà secção regional écorrespon<strong>de</strong>ntemente aplicável odisposto nos artigos 89. o a 95. o <strong>do</strong> presente diploma,com as a<strong>da</strong>ptações constantes <strong>do</strong>s números seguintes.2—Após a contestação ou <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> respectivoprazo, ojuiz <strong>da</strong> secção regional proce<strong>de</strong> àdistribuição<strong>do</strong> processo pelo juiz <strong>de</strong> outra secção regional.3—Após adistribuição <strong>de</strong>vem ser remeti<strong>da</strong>s fotocópias<strong>da</strong>s principais peças ao juiz aquem o processofoi distribuí<strong>do</strong>.4—Compete aumjuiz <strong>da</strong> outra secção regional presidirà audiência <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova e proferir asentença final, <strong>de</strong>slocan<strong>do</strong>-se para o efeito à secçãoregional sempre que necessário.Artigo 109. oRecursos1—Os recursos <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões finais são interpostosna secção regional, caben<strong>do</strong> ao juiz que as proferiu admiti-losou rejeitá-los.2—Admiti<strong>do</strong> orecurso, o processo éenvia<strong>do</strong>, sobregisto postal, para ase<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, on<strong>de</strong>será distribuí<strong>do</strong>, tramita<strong>do</strong>ejulga<strong>do</strong>.3—Aos recursos aplica-se, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações,odispostonos artigos 96. o e seguintes.CAPÍTULO IXDisposições finaisetransitóriasArtigo 110. o<strong>Processo</strong>s pen<strong>de</strong>ntes na 1. a Secção1—Relativamente aos processos <strong>de</strong> visto eaos pedi<strong>do</strong>s<strong>de</strong> reapreciação <strong>de</strong> recusa <strong>de</strong> visto que ain<strong>da</strong> nãotenham <strong>de</strong>cisão final, o presente diploma produz efeitosa partir <strong>do</strong> dia seguinte ao <strong>da</strong> sua publicação.2—Os processos <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> visto pen<strong>de</strong>ntesserão arquiva<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as eventuais ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong>srespectivos actos ou contratos ser aprecia<strong>da</strong>s em se<strong>de</strong><strong>de</strong> fiscalização sucessiva.Artigo 111. o<strong>Processo</strong>s pen<strong>de</strong>ntes na 2. a Secção1—Opresente diploma aplica-se aos processos pen<strong>de</strong>ntesna fase jurisdicional <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> 2. a Secção,sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos números seguintes.2—Os relatórios <strong>do</strong>s processos <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong>contas e <strong>da</strong>s auditorias, com ou sem intervenção <strong>do</strong>Ministério Público, que evi<strong>de</strong>nciem alcance, <strong>de</strong>svio <strong>de</strong>dinheiros ou valores públicos ou pagamentos in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s,uma vez aprova<strong>do</strong>s em plenário <strong>da</strong> subsecção, <strong>de</strong>verãoser apresenta<strong>do</strong>s ao Ministério Público, para efeitos <strong>do</strong>disposto nos artigos 89. o e seguintes.

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