Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Diário da ...
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Diário da ...
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Diário da ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
N. o 196 —26-8-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-A4417l) Distribuir as férias <strong>do</strong>s juízes, após a suaaudição;m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente <strong>do</strong>sserviços <strong>de</strong> apoio;n) Desempenhar as <strong>de</strong>mais funções previstas nalei.2—OPresi<strong>de</strong>nteésubstituí<strong>do</strong>, nas suas faltaseimpedimentos,pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> e, na falta<strong>de</strong>ste, pelo juiz mais antigo.Artigo 75. oCompetência <strong>do</strong> plenário geralCompete ao plenário geral <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>:a) Aprovar o relatório eparecer sobre aContaGeral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;b) Aprovarorelatório anual <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>;c) Aprovar os projectos <strong>de</strong> orçamento e os planos<strong>de</strong> acção trienais;d) Aprovar os regulamentos internos einstruções<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> que não sejam <strong>da</strong> competência <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s secções;e) Exercer o po<strong>de</strong>r disciplinar sobre os juízes;f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pelasua importância ou generali<strong>da</strong><strong>de</strong>, o justifiquem;h) Exercer as <strong>de</strong>mais funções previstas na lei.Artigo 76. oComissão permanente1—Haverá uma comissão permanente, presidi<strong>da</strong>pelo Presi<strong>de</strong>nteeconstituí<strong>da</strong> pelo Vice-Presi<strong>de</strong>nte e porum juiz <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> secção eleito pelos seus pares por umperío<strong>do</strong> <strong>de</strong> três anos, cujas reuniões são secretaria<strong>da</strong>spelo director-geral, sem direitoavoto.2—A comissão permanente éconvoca<strong>da</strong> pelo presi<strong>de</strong>nteetem competência consultiva e<strong>de</strong>liberativa noscasos previstos nesta lei.3—Emcasos <strong>de</strong> urgência, as competências elenca<strong>da</strong>sno artigo anterior, com excepção <strong>da</strong>s alíneas a), e) ef), po<strong>de</strong>m ser exerci<strong>da</strong>s pela comissão permanente, convoca<strong>da</strong>para oefeito pelo Presi<strong>de</strong>nte, sem prejuízo <strong>da</strong>subsequente ratificação pelo plenário geral.4—Têm assento na comissão permanente, comdireito avoto, os juízes <strong>da</strong>s secções regionais, sempreque esteja em causa matéria <strong>da</strong> respectiva competência.Artigo 77. oCompetência <strong>da</strong> 1. a Secção1—Competeàl. a Secção, em plenário:a) Julgar os recursos <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões <strong>da</strong>s subsecções,<strong>da</strong>s secções regionaise<strong>da</strong>s <strong>de</strong>legações, incluin<strong>do</strong>a parte relativaaemolumentos;b) Aprovar as instruções sobre aorganização <strong>do</strong>sprocessos <strong>de</strong> fiscalização prévia a remeter ao<strong>Tribunal</strong>;c) Aprovar oregulamento <strong>do</strong> seu funcionamentointerno;d) Aprovar os relatórios <strong>da</strong>s auditorias quan<strong>do</strong> nãohaja unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> na subsecção ou quan<strong>do</strong>,haven<strong>do</strong>, embora, tal unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,oPresi<strong>de</strong>nteenten<strong>da</strong> <strong>de</strong>ver alargar adiscussão para uniformizarcritérios;e) Aprovar, sob proposta <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, aescalamensal <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is juízes <strong>de</strong> turno que em ca<strong>da</strong>semana se reúnem em sessão diária <strong>de</strong> visto;f) Deliberar sobre as <strong>de</strong>mais matérias previstas napresente lei.2—Competeà1. a Secção, em subsecção:a) Decidir sobre arecusa <strong>de</strong> visto, bem como, noscasos em que não houver acor<strong>do</strong> <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong>turno, sobre aconcessão, isenção ou dispensa<strong>de</strong> visto;b) Julgar os recursos <strong>da</strong> fixação <strong>de</strong> emolumentospela Direcção-Geral;c) Or<strong>de</strong>nar auditorias relativas ao exercício <strong>da</strong> fiscalizaçãoprévia ou concomitante eaprovar osrespectivos relatórios;d) Comunicar ao Ministério Público os casos <strong>de</strong>infracções financeiras <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong>s no exercício<strong>da</strong> fiscalização prévia ou concomitante.3—Em sessão diária <strong>de</strong> visto os juízes <strong>de</strong> turno,estan<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m conce<strong>de</strong>r ou reconhecer aisenção ou dispensa <strong>de</strong> visto, bem como solicitar elementosadicionais ou informações aos respectivos serviçosou organismos.4—Durante as férias judiciais os turnos para sessãodiária <strong>de</strong> visto integram apenas um juiz <strong>da</strong> 1. a Secção,sen<strong>do</strong> adjunto um juiz <strong>da</strong>s outras secções, segun<strong>do</strong> aescala aaprovar pelos respectivos plenários, sob proposta<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, após audição <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.Artigo 78. oCompetência <strong>da</strong> 2. a Secção1—Competeà2. a Secção, em plenário:a) Or<strong>de</strong>nar a verificação externa <strong>de</strong> contas ou arealização <strong>de</strong> auditorias que não tenham si<strong>do</strong>incluí<strong>da</strong>s no programa <strong>de</strong> acção;b) Or<strong>de</strong>nar as auditorias solicita<strong>da</strong>s pela Assembleia<strong>da</strong> República ou pelo Governo eaprovaros respectivos relatórios;c) Aprovar oregulamento <strong>do</strong> seu funcionamento;d) Aprovar os manuais <strong>de</strong> auditoria e<strong>do</strong>s procedimentos<strong>de</strong> verificação aa<strong>do</strong>ptar pelos respectivosserviços <strong>de</strong> apoio;e) Aprovar as instruções sobre omo<strong>do</strong> como asenti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem organizar as suas contas <strong>de</strong>gerência efornecer os elementos ou informaçõesnecessáriosàfiscalização sucessiva;f) Aprovar os relatórios <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> verificação<strong>de</strong> contas ou <strong>da</strong>s auditorias quan<strong>do</strong> não hajaunanimi<strong>da</strong><strong>de</strong> na subsecção ou quan<strong>do</strong>, haven<strong>do</strong>,embora, tal unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, orelator ou o Presi<strong>de</strong>nteenten<strong>da</strong>m <strong>de</strong>ver alargaradiscussão parauniformizar critérios;g) Deliberar sobre as <strong>de</strong>mais matérias previstas nalei.2—Competeà2. a Secção, em subsecção:a) Aprovar os relatórios <strong>de</strong> verificação externa <strong>de</strong>contas ou <strong>de</strong> auditorias que não <strong>de</strong>vam ser aprova<strong>do</strong>spelo plenário;b) Homologar averificação interna <strong>da</strong>s contas que<strong>de</strong>vam ser <strong>de</strong>volvi<strong>da</strong>s aos serviços ou organismos;