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Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Diário da ...

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N. o 196 —26-8-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-A44233—A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> financeira reintegratória <strong>do</strong>artigo 60. o só po<strong>de</strong>rá ser efectiva<strong>da</strong> pelo <strong>Tribunal</strong> relativamenteafactos posteriores àentra<strong>da</strong> em vigor <strong>do</strong>presente diploma.4—As<strong>de</strong>mais espécies <strong>de</strong> processos pen<strong>de</strong>ntes distribuí<strong>do</strong>sjá aumjuiz <strong>da</strong> 2. a Secção apenas prosseguirãoseus termos se evi<strong>de</strong>nciarem infracções financeiras sanciona<strong>da</strong>spela lei vigente à<strong>da</strong>ta <strong>da</strong>s respectivas acçõese pelo presente diploma.5—Às infracções financeiras previstas nos n. os 2 e4 aplica-se oregime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> mais favorável,a qual se efectiva nos termos <strong>do</strong>s artigos 89. o e seguintes.6—Os recursos pen<strong>de</strong>ntes <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões proferi<strong>da</strong>snos processos <strong>da</strong> competência <strong>da</strong> 2. a Secção na vigência<strong>da</strong> <strong>Lei</strong> n. o 86/89, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Setembro, serão redistribuí<strong>do</strong>se julga<strong>do</strong>s na 3. a Secção.7—Osprocessos na fase jurisdicional pen<strong>de</strong>ntes na2. a Secção não previstos nos números anteriores, bemcomo aqueles que, não estan<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> na fase jurisdicional,venham a evi<strong>de</strong>nciar infracções financeirasabrangi<strong>da</strong>s por amnistia ou por prescrição, po<strong>de</strong>rão serarquiva<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> juiz <strong>da</strong> respectiva área,ouvi<strong>do</strong>oMinistério Público.Artigo 112. oVice-Presi<strong>de</strong>nteO man<strong>da</strong>to <strong>do</strong>s Vice-Presi<strong>de</strong>ntes em exercício cessacom aeleição <strong>do</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte nos termos <strong>do</strong> presentediploma.Artigo 113. o<strong>Contas</strong> <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>A fiscalização <strong>da</strong>s contas <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> estásujeita ao disposto na lei para to<strong>do</strong>s os responsáveisfinanceiroseassume as seguintes formas:a) Integração <strong>da</strong>s respectivas contas relativasàexecução<strong>do</strong> Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na Conta Geral<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;b) Verificação externa anual <strong>da</strong>s contas <strong>do</strong>s cofres,e eventual efectivação <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>sfinanceiras, pelas subsecções esecção competentes<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>;c) Publicação <strong>de</strong> uma conta consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> em anexoao relatório a que se refere o artigo 43. o ;d) Submissão <strong>da</strong> gestão <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> à auditoria<strong>de</strong> empresa especializa<strong>da</strong>, escolhi<strong>da</strong> por concurso,cujo relatório será publica<strong>do</strong> conjuntamentecom as contas aque se refere aalíneaanterior.Artigo 114. oDisposições transitórias1—Para além <strong>do</strong> disposto no artigo 46. o , <strong>de</strong>verãoain<strong>da</strong>, transitoriamente, ser remeti<strong>do</strong>s ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><strong>Contas</strong>, para efeitos <strong>de</strong> fiscalização prévia, os <strong>do</strong>cumentosque representem, titulem ou dêem execução aosactosecontratos seguintes:a) Até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1997, as minutas <strong>do</strong>scontratos <strong>de</strong> valor igual ou superior ao montantea fixar nos termos <strong>do</strong> artigo 48. o , bem comoos actos relativos a promoções, progressões,reclassificações e transições exclusivamenteresultantes <strong>da</strong> reestruturação <strong>de</strong> serviços <strong>da</strong>administração central, regional elocal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong>que impliquem aumento <strong>do</strong> respectivo escalãosalarial;b) Até 31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1998, os contratos administrativos<strong>de</strong> provimento, bem como to<strong>da</strong>s asprimeiras nomeações para os quadros <strong>da</strong> administraçãocentral, regionalelocal.2—A partir <strong>de</strong> 1<strong>de</strong>Janeiro <strong>de</strong> 1998, os actos aque se referem as alíneas a) eb)<strong>do</strong>n. o 1 <strong>do</strong> artigo 46. o ,bem como aalínea b) <strong>do</strong> número anterior, po<strong>de</strong>m produzirto<strong>do</strong>s os seus efeitos antes <strong>do</strong> visto, excepto opagamento <strong>do</strong> preço respectivo, quan<strong>do</strong> for caso disso,aplican<strong>do</strong>-se àrecusa <strong>de</strong> visto odisposto no n. o 5 <strong>do</strong>artigo 45. o3—Estão excluí<strong>do</strong>s <strong>da</strong> fiscalização prévia previstanos números anteriores:a) Os diplomas <strong>de</strong> nomeação emana<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte<strong>da</strong> República;b) Os actos <strong>de</strong> nomeação <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Governo,<strong>do</strong>s governos regionais e <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong>s respectivosgabinetes;c) Os actos relativos a promoções, progressões,reclassificações e transições <strong>de</strong> pessoal, comexcepção <strong>da</strong>s exclusivamente resultantes <strong>da</strong>reestruturação <strong>de</strong> serviços <strong>da</strong> administraçãocentral, regionalelocal;d) Os provimentos <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> qualquer tribunale magistra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Ministério Público;e) Qualquer provimento <strong>de</strong> pessoal militar <strong>da</strong>sForças Arma<strong>da</strong>s;f) Os diplomas <strong>de</strong> permuta, transferência, <strong>de</strong>stacamento,requisição ou outros instrumentos <strong>de</strong>mobili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoal;g) Os contratos <strong>de</strong> trabalhoatermo certo.4—Para efeitos <strong>da</strong> alínea b) <strong>do</strong> n. o 1 <strong>do</strong> artigo 46. o<strong>do</strong> presente diploma, só <strong>de</strong>vem ser remeti<strong>do</strong>s ao <strong>Tribunal</strong><strong>de</strong> <strong>Contas</strong> os contratos celebra<strong>do</strong>s pela administraçãodirecta eindirecta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, pela administraçãodirectaeindirecta <strong>da</strong>s Regiões Autónomasepelas autarquiaslocais, fe<strong>de</strong>rações e associações <strong>de</strong> municípios queexce<strong>da</strong>m um montantea<strong>de</strong>finir anualmente.5—Para o ano <strong>de</strong> 1997, o montante referi<strong>do</strong> nonúmero anterior é fixa<strong>do</strong> em 600 vezes ovalor correspon<strong>de</strong>nteao índice 100 <strong>da</strong> escala indiciária <strong>do</strong> regimegeral <strong>da</strong> função pública, arre<strong>do</strong>n<strong>da</strong><strong>do</strong> para a centena<strong>de</strong> contos imediatamente superior.Artigo 115. oNorma revogatóriaSão revoga<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as disposições legais constantes<strong>de</strong> quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei,<strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente:a) O Regimento <strong>do</strong> Conselho Superior <strong>da</strong> AdministraçãoFinanceira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong> peloDecreto n. o 1831, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1915;b) O Decreto n. o 18 962, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1930;

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