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Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Diário da ...

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4408 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-A N. o 196 —26-8-1997no quadro <strong>do</strong> autogoverno, exercen<strong>do</strong> os po<strong>de</strong>resadministrativos efinanceiros idênticos aosque integramacompetência ministerial;b) Orientar aelaboração <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong> orçamentobem como <strong>da</strong>s propostas <strong>de</strong> alteraçãoorçamental que não sejam <strong>da</strong> sua competência;c) Dar aos serviços <strong>de</strong> apoio <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> as or<strong>de</strong>nse instruções que se revelem necessáriasàmelhorexecução <strong>da</strong>s orientações <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s pelo <strong>Tribunal</strong>eaoseueficaz funcionamento.2—Oexercício <strong>da</strong>s competências referi<strong>da</strong>s no n. o 1po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> no Vice-Presi<strong>de</strong>nte enos juízes <strong>da</strong>ssecções regionais.Artigo 34. oConselhos administrativos1—O Conselho Administrativo <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> épresidi<strong>do</strong>pelo director-geral eintegram-no <strong>do</strong>is vogais queexerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, <strong>do</strong>s quaisum será oresponsável pelos serviços <strong>de</strong> gestão financeira.2—Os <strong>do</strong>is vogais <strong>do</strong> Conselho Administrativo são<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte, sob proposta <strong>do</strong> director--geral, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> igualmente ser <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s os respectivossubstitutos.3—Nas secções regionais oconselho administrativoé presidi<strong>do</strong> pelo subdirector-geral e os <strong>do</strong>is vogais, bemcomo os respectivos substitutos, são <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pelo juiz,sob proposta <strong>do</strong> subdirector-geral.4—Osconselhos administrativos exercem acompetência<strong>de</strong> administração financeira, que integra agestãonormal <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> apoio, competin<strong>do</strong>-lhe, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente:a) Autorizar as <strong>de</strong>spesas que não <strong>de</strong>vam ser autoriza<strong>da</strong>spelo Presi<strong>de</strong>nte;b) Autorizar opagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas, qualquerque seja aenti<strong>da</strong><strong>de</strong> que tenha autoriza<strong>do</strong> a respectivarealização;c) Preparar os projectos <strong>de</strong> orçamento <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>e <strong>da</strong>s secções regionais eoorçamento <strong>do</strong>s respectivoscofres, bem como as propostas <strong>de</strong> alteraçãoorçamental que se revelem necessárias;d) Gerir oCofre <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> ou <strong>da</strong>s respectivassecções regionais.5—Ospresi<strong>de</strong>ntes têm voto <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>.Artigo 35. oCofres <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>1—O<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> dispõe <strong>de</strong> cofres na se<strong>de</strong>e nas secções regionais, que gozam <strong>de</strong> personali<strong>da</strong><strong>de</strong>jurídica, autonomia administrativa efinanceira e patrimóniopróprio.2—Constituem receitas <strong>do</strong>s cofres:a) As receitas emolumentares cobra<strong>da</strong>s pelos serviços<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> ou <strong>da</strong> Direcção-Geral;b) O produto <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> <strong>de</strong> livros ou revistas edita<strong>do</strong>spelo <strong>Tribunal</strong> ou <strong>de</strong> serviços presta<strong>do</strong>spela Direcção-Geral;c) Outras receitasafixar por diploma legal;d) Heranças, lega<strong>do</strong>se<strong>do</strong>ações.3—Constituem encargos <strong>do</strong>s cofres:a) As <strong>de</strong>spesas correntes e<strong>de</strong>capital que, em ca<strong>da</strong>ano, não possam ser suporta<strong>da</strong>s pelas verbasinscritas no Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;b) Os vencimentos <strong>do</strong>s juízes auxiliares para além<strong>do</strong> número <strong>de</strong> juízes <strong>do</strong> quadro, bem como ossuplementos que sejam <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s aos juízes;c) As <strong>de</strong>spesas resultantes <strong>da</strong> edição <strong>de</strong> livros ourevistas;d) As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>riva<strong>da</strong>s <strong>da</strong> realização <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s,auditorias, peritagens e outros serviços, quan<strong>do</strong>não possam ser leva<strong>do</strong>s acabo pelo pessoal <strong>do</strong>quadro <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> apoio.4—To<strong>do</strong>s os bens adquiri<strong>do</strong>s com verbas inscritasnos orçamentos <strong>do</strong>s cofres <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> integram os respectivospatrimónios próprios.CAPÍTULO IVDas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong> controlo financeiro<strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>SECÇÃO IDa programaçãoArtigo 36. oFiscalização orçamental1—O <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> fiscaliza aexecução <strong>do</strong>Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, incluin<strong>do</strong> o<strong>da</strong>segurança social,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> para tal solicitar aquaisquer enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, públicasou priva<strong>da</strong>s, as informações necessárias.2—As informações assim obti<strong>da</strong>s, quer durante aexecução <strong>do</strong> Orçamento quer até ao momento <strong>da</strong> publicação<strong>da</strong> Conta Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m ser comunica<strong>da</strong>sà Assembleia <strong>da</strong> República, com quem o <strong>Tribunal</strong>e os seus serviços <strong>de</strong> apoio po<strong>de</strong>rão acor<strong>da</strong>r os procedimentosnecessários para acoor<strong>de</strong>nação <strong>da</strong>s respectivascompetências constitucionais <strong>de</strong> fiscalização <strong>da</strong>execução orçamental e, bem assim, para apreciação <strong>do</strong>relatório sobre aConta Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, tanto durantea sua preparação como após arespectiva publicação.3—AAssembleia <strong>da</strong> República po<strong>de</strong> solicitar ao <strong>Tribunal</strong>relatórios intercalares sobre os resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> fiscalização<strong>do</strong> Orçamento ao longo <strong>do</strong> ano, bem comoa prestação <strong>de</strong> quaisquer esclarecimentos necessáriosà apreciação <strong>do</strong> Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<strong>do</strong>relatóriosobreaConta Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.4—À preparação eàfiscalização <strong>da</strong> execução <strong>do</strong>sorçamentos <strong>da</strong>s Regiões Autónomas pelas secções regionais,em articulação com as assembleias legislativasregionais, aplica-se odisposto nos números anteriores,com as necessárias a<strong>da</strong>ptações.Artigo 37. oPrograma trienal1—Oplenário geral <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> aprovao programa <strong>da</strong>s suas acções <strong>de</strong> fiscalização econtrolopara um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> três anos, até 30 <strong>de</strong> Outubro <strong>do</strong>ano imediatamente anterior ao início <strong>do</strong> triénio.

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