14MACEIO - QUINTA-FEIRA10 DE JANEIRO DE 2013Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOASSECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTECONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃOCÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICAPROCESSOCEE/AL Nº 152/2012INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃOASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PARECER NORMATIVO.*PARECER Nº 134/2012I – HISTÓRICO:O Secretário de Estado de Educação e Esporte de Alagoas solicita Norma Complementar que dispõesobre a Certificação de Conclusão do Ensino Médio ou Declaração de Proficiência com base no ExameNacional de Ensino Medio – ENEM.Faz junta ao processo (CEE/AL N° 152/2011)• Cópia de Portaria de Portaria do MEC/INEP N° 144/2012• Cópia de Portaria Normativa MEC/INEP N° 10/12.• Cópia de Edital ENEM N° 03/12.• Cópia de Termo de Adesão – MEC/SEE/AL• Cópia de Modelo de Certificação.• Cópia de documento orientador para a certificação pelo ENEM.•II – MÉRITOPara fundamentar este Parecer recorremos a:1. A LEI N9394/96 – LDBENArt. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comumdo currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos(as) por meios informais serão aferidos ereconhecidos mediante exames.1. O Exame Nacional de Ensino Médio - Fundamentação Teórico-Metodológica - Instituto Nacionalde Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira/ INEPO ENEM tem como objetivo fundamental avaliar o desempenho do aluno ao término da escolaridade básica,para aferir o desenvolvimento de competências fundamentais ao exercício pleno da cidadania. Pretende, ainda,alcançar os seguintes objetivos específicos:a. Oferecer uma referência para que cada cidadão possa proceder a sua auto-avaliação com vistas àssuas escolhas futuras, tanto em relação ao mercado de trabalho quanto em relação à continuidade de estudos;b. Estruturar uma avaliação da educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar aosprocessos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho;c. Estruturar uma avaliação da educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar aosexames de acesso aos cursos profissionalizantes pós-médios e ao ensino superior.3. As Portarias MEC Nº 10 de 23 de Maio de 2012 e MEC/INEP Nº 144 de 24 de Maio de 2012 – que dispõesobre a certificação de conclusão do Ensino Médio ou Declaração parcial de proficiência com base no ExameNacional do Ensino Médio – ENEM.4. Edital Nº 03 de 24 de Maio de 2012 - que dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos da ediçãode 2012 do ENEM, regido pela Portaria Nº 807 de 18 de junho de 2010.5. Termo de Adesão SEE-AL/MEC – que trata sobre a utilização do Exame de Ensino Médio – ENEM parafins de certificação de conclusão de Ensino Médio, às pessoas maiores de 18 anos que não concluíram o EnsinoMédio, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular.6. A Resolução CEB-CNE Nº 03/2010 (Institui As Diretrizes Operacionais Para a Educação de Jovense Adultos)Art. 6º Observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula emcursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18(dezoito) anos completos.Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestaçãode exames supletivos.Art. 7º Em consonância com o Título IV da Lei nº 9.394/96, que estabelece a forma de organização da educaçãonacional, a certificação decorrente dos exames de EJA deve ser competência dos sistemas de ensino.§ 1º Para melhor cumprimento dessa competência, os sistemas podem solicitar, sempre que necessário apoiotécnico e financeiro do INEP/MEC para a melhoria de seus exames para certificação de EJA.§ 2º Cabe à União, como coordenadora do sistema nacional de educação:I - a possibilidade de realização de exame federal como exercício, ainda que residual, dos estudantes do sistemafederal (cf. artigo 211, § 1º, da Constituição Federal);II - a competência para fazer e aplicar exames em outros Estados Nacionais (países), podendo delegar essacompetência a alguma unidade da federação;III - a possibilidade de realizar exame intragovernamental para certificação nacional em parceria com um oumais sistemas, sob a forma de adesão e como consequência do regime de colaboração, devendo, nesse caso,garantir a exigência de uma base nacional comum.IV - garantir, como função supletiva, a dimensão ética da certificação que deveobedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;V - oferecer apoio técnico e financeiro aos Estados, ainda como função supletiva, para a oferta de exames deEJA;VI - realizar avaliação das aprendizagens dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos, integrada às avaliaçõesjá existentes para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, capaz de oferecer dados e informações parasubsidiar o estabelecimento de políticas públicas nacionais compatíveis com a realidade, sem o objetivo decertificar o desempenho de estudantes.§ 3º Toda certificação decorrente dessas competências possui validade nacional, garantindo padrão de qualidade.Art. 8º O poder público deve inserir a EJA no Sistema Nacional de Avaliação daEducação Básica e ampliar sua ação para além das avaliações que visam identificar desempenhos cognitivos efluxo escolar, incluindo, também, a avaliação de outros indicadores institucionais das redes públicas e privadasque possibilitam a universalização e a qualidade do processo educativo, tais como parâmetros de infraestrutura,gestão, formação e valorização dos profissionais da educação, financiamento, jornada escolar e organizaçãopedagógica.IV – VOTO DA RELATORA:Diante do exposto, a luz do que preceitua a lei e considerando que o Conselho Estadual de Educação deve zelarpelo direito à Educação a todos(as), direito esse garantido na Constituição Federal e considerando ainda que;o Aos sujeitos da EJA deve-se garantir a oportunidade de continuidade de estudo, inclusive aos privadosde liberdade, oportunizando-lhes a possibilidade de acesso ao Ensino superior;o O Conselho Nacional de Educação na Resolução CEB-CNE Nº 03/2010 § 2º inciso III, aponta anecessidade de Exames Supletivos em Regime de Colaboração entre União e Unidades Federadas;Somos do Parecer que:1. Tem direito a Certificação ou Declaração de Proficiência através Exame Nacional de Ensino Médio– ENEM, aqueles que:a. Não concluíram, o Ensino Médio, e tiverem completos 18 anos na data da primeira prova da cadaedição do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, inclusive os privados de liberdade e que estão fora dosistema escolar regular;a. Tiverem obtido nota mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) pontos em cada área do conhecimentodo exame;b. Tiverem atingido o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação do exame;c. Tiverem indicado no ato da inscrição do ENEM o pleito à certificação pelo mesmo.1. A Certificação de que trata o presente Parecer não se aplicará aos menores emancipados para osatos da vida civil;1. A SEE/AL deverá emitir Normas Orientadoras, e torná-las públicas, aos pleiteantes à certificaçãoou Declaração de Proficiência através do ENEM.É o Parecer S.M.J.Maceió, 18/12/2012.V – CONCLUSÃO DA CÂMARA:CONSª. ESMERALDA MOURARELATORAA Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.Maceió/AL, em 18/12/2012CONSª.BÁRBARA HELIODORA COSTA E SILVAPRESIDENTA DO CEB-CEE/AL*Republicação do Parecer nº 134/2012por incorreção.*RESOLUÇÃO N° 17/2012 – CEE/AL ad referendumEMENTA:Norma Complementar que dispõe sobre a Certificação de Conclusão do Ensino Médio ou Declaraçãode Proficiência com base nos resultados do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM/2012O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a legislaçãoem vigor, com base no Parecer n° 134/2012, CEB-CEE/AL, e considerando o que consta no processo n°1800 008067/2012 SEE/AL, 152/2012 CEE/AL,RESOLVE:Art. 1º - Normatizar a Certificação de Conclusão do Ensino Médio ou Declaração de Proficiência com base nosresultados do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM/2012Art. 2º - Terá direito a Certificação ou Declaração de Proficiência através Exame Nacional de Ensino Médio– ENEM, aqueles que:I. Não concluíram o Ensino Médio, e tiverem completos 18 anos na data da primeira prova da cadaedição do Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, inclusive os privados de liberdade e que estão fora dosistema escolar regular;II. Tiverem obtido nota mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) pontos em cada área do conhecimentodo exame;III. Tiverem atingido o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação do exame;IV. Tiverem indicado no ato da inscrição do ENEM/2012 o pleito à certificação pelo mesmo.Art. 3º - Terá direito a Certificação ou Declaração de Proficiência através do Exame Nacional de Ensino Médio– ENEM, aqueles que já tiverem completos 18 anos no dia da primeira prova da cada edição do Exame Nacionalde Ensino Médio – ENEM, independente de ser menor emancipado para os atos da vida civil;
DIÁRIO OFICIALESTADO DE ALAGOAS Edição Eletrônica Certificada Digitalmente conforme LEI N° 7.397/2012MACEIO - QUINTA-FEIRA10 DE JANEIRO DE 201315Art. 4º - Deverão ser emitidas, pela SEE/AL, Normas Orientadoras, tornando-as públicas, àqueles que pleitearemà certificação ou Declaração de Proficiência através do ENEM.Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor a partir de sua homologação.Maceió-AL, 28 /12/2012.ADRIANO SOARES DA COSTAPRESIDENTE/CEE/AL*Republicação da Resolução nº 17/2012por incorreção.MARIZETE MARIA DEMELO SANTOSASSESSORA DA CEB/CEE/ALSECRETARIA EXECUTIVA DO CEE/AL , aos 28 de dezembro de 2012.MARIA CRISTINA ALVES SANTOSSECRETÁRIA EXECUTIVAEXTRATO DO CONVÊNIO Nº 024/2012PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1800-3248/2012/SEEFUNDAMENTAÇÃO: Lei Federal nº 8.666/93 e dos Decretos Estaduais nºs 3.188/2006 e 1.028/2002.CONCEDENTE: Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, sediada na Rua Barão de Alagoas, nº 141,Centro, Maceió/AL, CNPJ/MF Nº. 12.200.218/0001-79, representada pelo Sr. Secretário ADRIANO SOA-RES DA COSTA, brasileiro, portador do CPF nº. 619.661.504-15, devidamente autorizado pelo Chefe doPoder Executivo Estadual, através do despacho publicado no Diário Oficial do Estado do dia 13/12/12.PROPONENTE: FUNDAÇÃO CASA DO ESPECIAL-FUNCAE, inscrita no CNPJ/MF sob o n°.12.843.033/0001-82, sediada na Av. Getúlio Vargas, S/N - Murilópolis – Maceió/AL. Representada pela suapresidenta Senhora Isabel Cristina Ramos Impieri, portadora do CPF nº. 786.474.794-91.GESTOR DO CONVÊNIO: Aline Damasceno Rego – Gerente de Educação Especial/SEE.OBJETO DO CONVÊNIO: Constitui objeto do presente Convênio, o desenvolvimento de ações com a finalidadede beneficiar estudantes na modalidade de educação especial, conforme a seguir descrito:a) atendimento a 40 alunos com o Programa de Atendimento Educacional Especializado-AEE, matriculadosna rede pública e no contra turno na Proponente.VALOR: R$ 100.640,80(Cem mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta centavos)DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Programa de Trabalho 12.367.0235.1031.0000-Ampliação e Melhoriada qualidade de oferta para atendimento especializado aos estudantes com deficiência, PI 2393, Localização208-Todo Estado, Fonte 0113-FUNDEB, Elemento de Despesa 3.3.90.39-outros serviços de terceiros/pessoajurídica, do orçamento vigente.DATA DE ASSINATURA DO CONVÊNIO: 28/12/2012PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONVÊNIO: Este convênio terá duração de 12(doze) meses, iniciando-se apartir da data de publicação do seu extrato do Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado mediantecelebração de um termo aditivo, desde que o requerimento, devidamente justificado, seja apresentado no prazode até 30(trinta) dias do término da vigência e haja interesse dos partícipes.SIGNATÁRIOS: Os representantes acima citados.PORTARIA/SEE Nº. 002/2013O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, no uso de suas atribuições e prerrogativaslegais que lhe confere a Lei Delegada Nº 44, de 08 de abril de 2011, do Art. 9º do Decreto Nº 1.790, de 16de março de 2.004.RESOLVE:Art. 1° - Designar o servidor JÚNIOR RYDER DE LIMA SANTOS, Chefe da Unidade de Limpeza, ConservaçãoPredial e Vigilância, Matrícula Nº. 824.436-7, para exercer a função de Gestor nos Contratos firmadospelo Estado de Alagoas, através desta Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, substituindo assim oGestor anterior.Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos retroativos a 18 de dezembrode 2012.SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, em Maceió(AL), 09 de janeiro de 2013.ADRIANO SOARES DA COSTASecretário de Estado da Educação e do EsportePORTARIA/SEE Nº. 003/2013O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, no uso de suas atribuições e prerrogativaslegais que lhe confere a Lei Delegada Nº 44, de 08 de abril de 2011, o Art. 9º do Decreto Nº 1.790, de 16 demarço de 2.004 e a Lei Nº. 7.184, de 27 de julho de 2010, e tendo em vista o que consta nos autos do processonº 1800-6447/2012.RESOLVE:1. Na forma do art. 119 da Lei Estadual nº 6.196/2000 – Estatuto do Magistério Público do Estado de Alagoas,prorrogar o prazo por mais 60(sessenta)dias para conclusão do processo administrativo disciplinar, tendocomo indiciado o servidor inscrito na matrícula nº 825.805-8, bem como apurar outras infrações conexas queemergirem no decorrer dos trabalhos.2. Dê-se ciência.3. Publique-se e cumpra-se.SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, em Maceió(AL), 09 de janeiro de 2013.ADRIANO SOARES DA COSTASecretário de Estado da Educação e do EsportePORTARIA/SEE Nº. 004/2013O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, no uso de suas atribuições e prerrogativaslegais que lhe confere a Lei Delegada Nº 44, de 08 de abril de 2011, o Art. 9º do Decreto Nº 1.790, de 16 demarço de 2.004 e a Lei Nº. 7.184, de 27 de julho de 2010, e tendo em vista o que consta nos autos do processonº 1800-21694/2007.RESOLVE:1. Na forma do art. 162 da Lei nº 5.247/91 – Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado de Alagoas,prorrogar o prazo por mais 60(sessenta) dias para conclusão do processo administrativo disciplinar, tendocomo indiciado o servidor inscrito na matrícula nº 863.657-5, bem como apurar outras infrações conexas queemergirem no decorrer dos trabalhos.2. Dê-se ciência.3. Publique-se e cumpra-se.SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, em Maceió(AL), 09 de janeiro de 2013.ADRIANO SOARES DA COSTASecretário de Estado da Educação e do EsporteSECRETARIA ADMINISTRATIVA DO GABINETE/SEE, EM MACEIÓ(AL) 09 DE JANEIRO DE 2013.ROBERTO JOSÉ DOS SANTOSResponsável pela ResenhaSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDAEDITAL CJ N.º 012/2013O Secretário da Coordenadoria de Julgamento, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,resolve expedir o seguinte,EDITALFica MARIVALDA CECILIANO DA SILVA, Caceal nº 240.99837-5, de acordo com os artigos 32 da Lei Estadualnº. 6.771/06, e 7º, § 2º, da IN SEF nº 012/09, intimada da Decisão de Primeira Instância n.º 18.795/2012,pela qual foi reconhecida a exclusão da jurisdição administrativa tributária pelos efeitos da REVELIA, referenteao Auto de Infração n.º 70.02848-004, protocolizado em 22/12/2011, para querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da publicação deste Edital para apresentar Pedido de Revisão à Coordenadoriade Julgamento, nos termos do disposto no art. 36 § 1º inc. IV, da Lei Estadual n.º 6.771/06.PROCESSO:1500-042422/2011, e CJ 23.714/2012; Anexo: 1500-018690/2012AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 70.02848-004 , lavrado e protocolizado a 22-12-2011SUJEITO PASSIVO: Marinalva Ceciliano da SilvaENDEREÇO: Av. Maria Jeane M Sampaio, 1166 – Centro, CEP 57.265-000MUNICÍPIO: Teotônio Vilela - ALINSCRIÇÃO ESTADUAL: 240.99837-5INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF: 04.253.231/0001-68AUTUANTE: Hélio Jorge Balbino da CunhaJULGADOR SINGULAR: Silvio Tenório GameleiraDECISÃO Nº 18.795/2012EMENTA - ICMS – Obrigação acessória – Falta de escrituração de notas fiscais relativas à aquisições de mercadoriassujeitas ao regime de substituição tributária, com imposto supostamente quitado quando das entradas.1) Afastado exame da impugnação protocolizada na repartição fazendária, ante sua intempestividade e revelia,nos termos dos arts. 5.º, § 1.º, e 13 da Lei Estadual 6.771/06. 2) Encerramento do processo nos termos do art.17, I, da Lei Estadual 6.771/06. 3) Procedimento Especial, nos termos do artigo 36, II § 1.º da Lei Estadual6.771/06. 4) Possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo pela Diretoria da RepresentaçãoFiscal, no exercício da competência outorgada pelos arts. 13, § 2.º e 54, IX, da Lei Estadual 6.771/06.Ex positis, este juízo singular, no exercício da competência prevista no art. 28 da Lei 6.771/06 e nos termos doart. 13, caput e § 2.º da Lei 6.771/06, reconhece a exclusão do julgamento administrativo pelo encerramentodo processo nos termos do art. 17, I, da Lei 6.771/06, em conseqüência da revelia, ante a intempestividade daimpugnação protocolizada pelo sujeito passivo, facultado a este a apresentação de recurso, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Lei Estadual 6.771/06. Transitada em julgado esta decisão, sigamos autos à Diretoria de Representação Fiscal, para cumprimento dos artigos 13, § 2º, e 54, IX, da Lei Estadualnº. 6.771/06.Publique-se. Registre-se. Intimem-seRESPONSÁVELREPRESENTANTE(S) LEGAL(IS): MARIVALDA CECILIANO BATISTA DA SILVACPF/MF Nº 020.273.894-90ENDEREÇO: R MARIA JEANE M SAMPAIO,CENTROMUNICÍPIO: TEOTONIO VILELA/ALCEP: 57.265-000Coordenadoria de Julgamento, Maceió, 09 de janeiro de 2013Gustavo Melo Pinto BotelhoSecretárioS/N