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exposição, das cláusulas finais, da rogatio, da data, das testemunhas, da subscrição do tabelião<br />

ou notário e do sinal notarial.<br />

Quanto à língua, Leonor (2011, p. 100) afirmou que, em seu corpus, documentação<br />

tabeliônica escalabitana na transição do século XIV para o século XV, "[...] todos eles<br />

escreveram em Português, pois nunca foi encontrado por nós um só documento elaborado por<br />

algum destes homens que estivesse escrito em Latim. Tal não é novidade para o século XIV, de<br />

qualquer modo, fica a nota."<br />

Fica uma outra nota, que será retomada em próximos trabalhos, quando comparar-se-ão<br />

os resultados obtidos na prática portuguesa ao fazer notarial colonial brasileiro: este resultado de<br />

nulidade de registro em latim não se verifica nos LT, ao contrário do que uma visão<br />

determinística poderia prever, o que só corrobora a tese de que as práticas notariais na Bahia<br />

Colônia tiveram sua própria matiz.<br />

1.2.3 As práticas cotidianas e as leis<br />

Traçado este quadro, fácil é de reter que a profissáo de tabeliáo era, nos séculos XIV e<br />

XV, absolutamente imprescindível e omnipresente. Imperava a escrita. Escrever era<br />

usar um poder. O tabelionado era apetecido. Os seus detentores abusavam. Os lesados<br />

queixavam-se. A sociedade criticava (CRUZ COELHO, 2005, p. 5).<br />

Estabilizada a carreira, os tabeliães estavam também financeiramente estabilizados:<br />

comerciantes, proprietários de terras e até cavaleiros, para citar alguns dos ofícios paralelos à<br />

prática do tabelionado, graças ao largo conhecimento que tinha das pessoas, potenciais negócios,<br />

enfim, das entranhas da rotina urbana, aliada ao poder que a escrita lhes conferia. No entanto,<br />

nem sempre a escrita era o ponto mais relevante, já que queixas sobre os tabeliães se registram<br />

desde o séc. XIV, quanto a aspectos éticos e ao próprio ofício, stricto sensu, alegando-se que<br />

havia falsificação de documentos, especulação dos emolumentos e mesmo incapacidade para<br />

escrever. Quanto às cobranças pelo serviço tabeliônico, monarcas regulamentaram os preços<br />

para evitar os abusos e pelo menos duas tabelas foram estabelecidas no século XIV: uma em<br />

1305 e outra em 1366. No século XV, há uma outra (ALMEIDA E CUNHA, 2006).<br />

D. Afonso II tentou organizar o ofício dos tabeliães, mas isso só começa a acontecer de<br />

fato na segunda metade do século, quando é previsto por determinação régia, impondo-se,<br />

gradualmente, durante o reinado de D. Afonso III. Auxiliou-os, nesta afixação social, as<br />

sistematizações, listagens e codificações: livros de notas e registros, róis de tabeliães e<br />

regimentos vão se multiplicando e perenizando a ars notariae. O mais antigo desses memoriais<br />

é um livro de notas do tabelião Domingos Pais, de Lisboa, em 1264. No já referido regimento de<br />

1305, se prescreve a obrigatoriedade de perpetuar os atos.<br />

A leitura destes regimentos deixa-nos aperceber claramente um passado já enraizado<br />

destes profissionais da escrita. Tão enraizado o seu labor, como os vícios decorrentes

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