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cimi-relatorio-2015-pt-br

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etirados de suas ricas aldeias, confinados em<<strong>br</strong> />

reservas artificiais e transformados em pedintes,<<strong>br</strong> />

enquanto, capciosamente, eram chamados de<<strong>br</strong> />

“preguiçosos” pelos regimes autoritários. Desta<<strong>br</strong> />

forma, povos guerreiros milenares, produtivos,<<strong>br</strong> />

foram subjugados ou simplesmente eliminados.<<strong>br</strong> />

Contudo, o Constituinte originário<<strong>br</strong> />

criou um arcabouço jurídico consistente, com<<strong>br</strong> />

garantias amplas e a<strong>br</strong>angentes, incluindo<<strong>br</strong> />

os diferentes povos indígenas e suas especificidades.<<strong>br</strong> />

A consistência destes direitos,<<strong>br</strong> />

frente às constantes ameaças de revisão do<<strong>br</strong> />

marco jurídico que regulam as terras indígenas,<<strong>br</strong> />

especialmente, fizeram com que renomados<<strong>br</strong> />

juristas viessem a público defender que os<<strong>br</strong> />

direitos dos índios estão inseridos nas cláusulas<<strong>br</strong> />

pétreas 4 .<<strong>br</strong> />

Sem som<strong>br</strong>a para dúvidas, o Constituinte<<strong>br</strong> />

de 1988 aprovou uma das mais belas e avançadas<<strong>br</strong> />

Constituições do mundo moderno, conciliatória, contemporânea,<<strong>br</strong> />

plural, fraterna, elevando a dignidade da pessoa<<strong>br</strong> />

humana à condição de princípio orientador de todo o<<strong>br</strong> />

ordenamento jurídico <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />

A Constituição Cidadã é moderna porque harmoniza<<strong>br</strong> />

o sistema e as pessoas, e contempla as diversas sociedades<<strong>br</strong> />

que formam a cultura <strong>br</strong>asileira, incluindo os indígenas, a<<strong>br</strong> />

quem foi dedicado um capítulo específico.<<strong>br</strong> />

Ao contrário do regime anterior, que previa a integração<<strong>br</strong> />

dos índios à comunhão nacional - regime, portanto,<<strong>br</strong> />

autoritário e singular -, a atual Constituição integrou os<<strong>br</strong> />

seus direitos ao ordenamento jurídico, respeitando suas<<strong>br</strong> />

especificidades, diversidades e concepções de mundo –<<strong>br</strong> />

mundividências, ou cosmovisões.<<strong>br</strong> />

Desta forma, as populações indígenas foram contempladas,<<strong>br</strong> />

indiscutivelmente, nos princípios da dignidade da<<strong>br</strong> />

pessoa humana e do acesso à Justiça - congênitos, não<<strong>br</strong> />

sendo possível analisar seus direitos isoladamente. Entre um<<strong>br</strong> />

sistema e outro, os índios saíram da condição de tutelados<<strong>br</strong> />

para a condição de igualdade frente aos demais cidadãos<<strong>br</strong> />

<strong>br</strong>asileiros. Consequentemente, foram reconhecidos como<<strong>br</strong> />

sujeitos coletivos de direitos.<<strong>br</strong> />

Em relação ao tema enunciado, mormente à dignidade<<strong>br</strong> />

da pessoa humana, para a doutrina <strong>br</strong>asileira, as<<strong>br</strong> />

primeiras referências acerca da dignidade na história da<<strong>br</strong> />

humanidade se encontram na Bíblia Sagrada, no Antigo<<strong>br</strong> />

e Novo Testamento (SARLET, 2011) 5 .<<strong>br</strong> />

So<strong>br</strong>etudo, o dicionário Houaiss e Villar foi muito<<strong>br</strong> />

feliz em sua menção do significado da palavra dignidade:<<strong>br</strong> />

consciência do próprio valor; honra; modo de proceder<<strong>br</strong> />

que inspira respeito; distinção; amor próprio” (HOUAISS;<<strong>br</strong> />

VILLAR, 2004, p. 248). Em outras palavras, a dignidade<<strong>br</strong> />

nada mais é do que uma “qualidade moral que confunde<<strong>br</strong> />

respeito” (SANTOS, 2011) 6 .<<strong>br</strong> />

Ainda, acerca da descrição do que seria a dignidade<<strong>br</strong> />

humana, ilustramos o ensinamento de Ingo Wolfgang Sarlet:<<strong>br</strong> />

Diego Pellizari<<strong>br</strong> />

(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em<<strong>br</strong> />

cada ser humano que o faz merecedor do mesmo<<strong>br</strong> />

respeito e consideração por parte do Estado e da<<strong>br</strong> />

comunidade, implicando, neste sentido, um conjunto<<strong>br</strong> />

de direitos e deveres fundamentais que assegurem à<<strong>br</strong> />

pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho<<strong>br</strong> />

degradante e desumano, como venham a lhe garantir<<strong>br</strong> />

as condições existenciais mínimas para uma vida<<strong>br</strong> />

saudável, além de propiciar e promover sua participação<<strong>br</strong> />

ativa e corresponsável nos destinos da própria<<strong>br</strong> />

existência e da vida em comunhão com os demais<<strong>br</strong> />

seres humanos, mediante o devido respeito aos<<strong>br</strong> />

demais seres que integram a rede da vida (SARLET,<<strong>br</strong> />

2011, p. 73).<<strong>br</strong> />

Contemporaneamente, a dignidade da pessoa<<strong>br</strong> />

humana pode ser compreendida ao que Barcellos 7 (2002)<<strong>br</strong> />

defende como um mínimo existencial capaz de conferir<<strong>br</strong> />

as mínimas condições para a existência digna. A doutrinadora<<strong>br</strong> />

abarca os seguintes direitos: educação fundamental,<<strong>br</strong> />

saúde básica, assistência aos desamparados e garantia de<<strong>br</strong> />

acesso à Justiça.<<strong>br</strong> />

Para Barcellos (2002, p. 293), ainda, “o direito subjetivo<<strong>br</strong> />

de acesso à justiça é o instrumento sem o qual qualquer<<strong>br</strong> />

dos três elementos anteriores (educação fundamental,<<strong>br</strong> />

saúde básica, assistência aos desamparados) tornam-se<<strong>br</strong> />

inócuos (...)”.<<strong>br</strong> />

De acordo com Bonifácio 8 (2008), a universalização<<strong>br</strong> />

do acesso à Justiça visa primordialmente garantir<<strong>br</strong> />

um processo justo aos cidadãos independentemente dos<<strong>br</strong> />

limites territoriais do Estado ao qual esteja vinculado. É um<<strong>br</strong> />

procedimento, pois, que promove o exercício da cidadania<<strong>br</strong> />

pelos sujeitos de direito, garantindo o adequado respeito às<<strong>br</strong> />

normas jurídicas, à luz da concepção dos direitos humanos.<<strong>br</strong> />

Para os indígenas, a dignidade da pessoa humana<<strong>br</strong> />

corresponde à dignidade étnica, e o acesso à Justiça precisa<<strong>br</strong> />

ser compreendido em extensão maior na medida em que<<strong>br</strong> />

afeta uma coletividade e todas as suas especificidades,<<strong>br</strong> />

RELATÓRIO – Violência contra os povos indígenas no Brasil – Dados de <strong>2015</strong><<strong>br</strong> />

Conselho Indigenista Missionário - Cimi 28

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