cimi-relatorio-2015-pt-br
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etirados de suas ricas aldeias, confinados em<<strong>br</strong> />
reservas artificiais e transformados em pedintes,<<strong>br</strong> />
enquanto, capciosamente, eram chamados de<<strong>br</strong> />
“preguiçosos” pelos regimes autoritários. Desta<<strong>br</strong> />
forma, povos guerreiros milenares, produtivos,<<strong>br</strong> />
foram subjugados ou simplesmente eliminados.<<strong>br</strong> />
Contudo, o Constituinte originário<<strong>br</strong> />
criou um arcabouço jurídico consistente, com<<strong>br</strong> />
garantias amplas e a<strong>br</strong>angentes, incluindo<<strong>br</strong> />
os diferentes povos indígenas e suas especificidades.<<strong>br</strong> />
A consistência destes direitos,<<strong>br</strong> />
frente às constantes ameaças de revisão do<<strong>br</strong> />
marco jurídico que regulam as terras indígenas,<<strong>br</strong> />
especialmente, fizeram com que renomados<<strong>br</strong> />
juristas viessem a público defender que os<<strong>br</strong> />
direitos dos índios estão inseridos nas cláusulas<<strong>br</strong> />
pétreas 4 .<<strong>br</strong> />
Sem som<strong>br</strong>a para dúvidas, o Constituinte<<strong>br</strong> />
de 1988 aprovou uma das mais belas e avançadas<<strong>br</strong> />
Constituições do mundo moderno, conciliatória, contemporânea,<<strong>br</strong> />
plural, fraterna, elevando a dignidade da pessoa<<strong>br</strong> />
humana à condição de princípio orientador de todo o<<strong>br</strong> />
ordenamento jurídico <strong>br</strong>asileiro.<<strong>br</strong> />
A Constituição Cidadã é moderna porque harmoniza<<strong>br</strong> />
o sistema e as pessoas, e contempla as diversas sociedades<<strong>br</strong> />
que formam a cultura <strong>br</strong>asileira, incluindo os indígenas, a<<strong>br</strong> />
quem foi dedicado um capítulo específico.<<strong>br</strong> />
Ao contrário do regime anterior, que previa a integração<<strong>br</strong> />
dos índios à comunhão nacional - regime, portanto,<<strong>br</strong> />
autoritário e singular -, a atual Constituição integrou os<<strong>br</strong> />
seus direitos ao ordenamento jurídico, respeitando suas<<strong>br</strong> />
especificidades, diversidades e concepções de mundo –<<strong>br</strong> />
mundividências, ou cosmovisões.<<strong>br</strong> />
Desta forma, as populações indígenas foram contempladas,<<strong>br</strong> />
indiscutivelmente, nos princípios da dignidade da<<strong>br</strong> />
pessoa humana e do acesso à Justiça - congênitos, não<<strong>br</strong> />
sendo possível analisar seus direitos isoladamente. Entre um<<strong>br</strong> />
sistema e outro, os índios saíram da condição de tutelados<<strong>br</strong> />
para a condição de igualdade frente aos demais cidadãos<<strong>br</strong> />
<strong>br</strong>asileiros. Consequentemente, foram reconhecidos como<<strong>br</strong> />
sujeitos coletivos de direitos.<<strong>br</strong> />
Em relação ao tema enunciado, mormente à dignidade<<strong>br</strong> />
da pessoa humana, para a doutrina <strong>br</strong>asileira, as<<strong>br</strong> />
primeiras referências acerca da dignidade na história da<<strong>br</strong> />
humanidade se encontram na Bíblia Sagrada, no Antigo<<strong>br</strong> />
e Novo Testamento (SARLET, 2011) 5 .<<strong>br</strong> />
So<strong>br</strong>etudo, o dicionário Houaiss e Villar foi muito<<strong>br</strong> />
feliz em sua menção do significado da palavra dignidade:<<strong>br</strong> />
consciência do próprio valor; honra; modo de proceder<<strong>br</strong> />
que inspira respeito; distinção; amor próprio” (HOUAISS;<<strong>br</strong> />
VILLAR, 2004, p. 248). Em outras palavras, a dignidade<<strong>br</strong> />
nada mais é do que uma “qualidade moral que confunde<<strong>br</strong> />
respeito” (SANTOS, 2011) 6 .<<strong>br</strong> />
Ainda, acerca da descrição do que seria a dignidade<<strong>br</strong> />
humana, ilustramos o ensinamento de Ingo Wolfgang Sarlet:<<strong>br</strong> />
Diego Pellizari<<strong>br</strong> />
(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em<<strong>br</strong> />
cada ser humano que o faz merecedor do mesmo<<strong>br</strong> />
respeito e consideração por parte do Estado e da<<strong>br</strong> />
comunidade, implicando, neste sentido, um conjunto<<strong>br</strong> />
de direitos e deveres fundamentais que assegurem à<<strong>br</strong> />
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho<<strong>br</strong> />
degradante e desumano, como venham a lhe garantir<<strong>br</strong> />
as condições existenciais mínimas para uma vida<<strong>br</strong> />
saudável, além de propiciar e promover sua participação<<strong>br</strong> />
ativa e corresponsável nos destinos da própria<<strong>br</strong> />
existência e da vida em comunhão com os demais<<strong>br</strong> />
seres humanos, mediante o devido respeito aos<<strong>br</strong> />
demais seres que integram a rede da vida (SARLET,<<strong>br</strong> />
2011, p. 73).<<strong>br</strong> />
Contemporaneamente, a dignidade da pessoa<<strong>br</strong> />
humana pode ser compreendida ao que Barcellos 7 (2002)<<strong>br</strong> />
defende como um mínimo existencial capaz de conferir<<strong>br</strong> />
as mínimas condições para a existência digna. A doutrinadora<<strong>br</strong> />
abarca os seguintes direitos: educação fundamental,<<strong>br</strong> />
saúde básica, assistência aos desamparados e garantia de<<strong>br</strong> />
acesso à Justiça.<<strong>br</strong> />
Para Barcellos (2002, p. 293), ainda, “o direito subjetivo<<strong>br</strong> />
de acesso à justiça é o instrumento sem o qual qualquer<<strong>br</strong> />
dos três elementos anteriores (educação fundamental,<<strong>br</strong> />
saúde básica, assistência aos desamparados) tornam-se<<strong>br</strong> />
inócuos (...)”.<<strong>br</strong> />
De acordo com Bonifácio 8 (2008), a universalização<<strong>br</strong> />
do acesso à Justiça visa primordialmente garantir<<strong>br</strong> />
um processo justo aos cidadãos independentemente dos<<strong>br</strong> />
limites territoriais do Estado ao qual esteja vinculado. É um<<strong>br</strong> />
procedimento, pois, que promove o exercício da cidadania<<strong>br</strong> />
pelos sujeitos de direito, garantindo o adequado respeito às<<strong>br</strong> />
normas jurídicas, à luz da concepção dos direitos humanos.<<strong>br</strong> />
Para os indígenas, a dignidade da pessoa humana<<strong>br</strong> />
corresponde à dignidade étnica, e o acesso à Justiça precisa<<strong>br</strong> />
ser compreendido em extensão maior na medida em que<<strong>br</strong> />
afeta uma coletividade e todas as suas especificidades,<<strong>br</strong> />
RELATÓRIO – Violência contra os povos indígenas no Brasil – Dados de <strong>2015</strong><<strong>br</strong> />
Conselho Indigenista Missionário - Cimi 28