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Jornal Cocamar Agosto 2016

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17 | <strong>Jornal</strong> de Serviço <strong>Cocamar</strong> | <strong>Agosto</strong> <strong>2016</strong><br />

ORIENTAÇÃO JURÍDICA<br />

Venda de imóvel<br />

rural arrendado<br />

Quando se vai negociar um imóvel rural arrendado, o vendedor e o comprador<br />

precisam ficar atentos a alguns pontos, pois uma transação realizada sem os<br />

cuidados necessários pode lhes trazer prejuízo no futuro<br />

Apartir do momento<br />

em que o proprietário<br />

de um imóvel<br />

rural firma um contrato de<br />

arrendamento, três questões<br />

jurídicas de grande repercussão<br />

no seu direito de<br />

propriedade aparecem caso<br />

tenha interesse em negociar<br />

a terra.<br />

A primeira delas é que a<br />

venda da propriedade arrendada<br />

não modifica em<br />

nada o contrato de arrendamento,<br />

que continuará a gerar<br />

direitos em favor do arrendatário<br />

por todo o tempo<br />

de sua duração, independentemente<br />

de ser outro o<br />

proprietário do imóvel.<br />

A segunda, é que o proprietário<br />

deve notificar o<br />

arrendatário sobre seu interesse<br />

de vender a propriedade,<br />

apresentando-lhe todas<br />

as condições do negócio,<br />

pois em igualdade de<br />

condições com que eventualmente<br />

pretenda adquirir<br />

o imóvel, o direito de<br />

compra é dele.<br />

A terceira, é que se o proprietário<br />

do imóvel não fizer<br />

a notificação exigida por lei<br />

para assegurar ao arrendatário<br />

o direito de adquirir a<br />

terra nas mesmas condições<br />

que está sendo vendida<br />

a outro, este poderá<br />

buscar proteção no Judiciário<br />

para ver o seu direito de<br />

preferência protegido. O direito<br />

do arrendatário de adquirir<br />

o imóvel que lhe estava<br />

arrendado poderá ser<br />

exercido até seis meses depois<br />

que a escritura de compra<br />

e venda é registrada no<br />

cartório do registro de imóveis,<br />

pois é pela escritura<br />

registrada que se transmite<br />

de fato e de direito a propriedade<br />

de bem imóvel.<br />

O que não é incomum<br />

acontecer nesta situação é<br />

que na escritura de compra<br />

e venda, por razões que não<br />

vem ao caso analisar, muitas<br />

vezes o preço de venda<br />

e compra do imóvel é apresentado<br />

em números inferiores<br />

ao valor real da<br />

transação, ou seja, enquanto<br />

o negócio foi feito, por<br />

exemplo, por R$ 1 milhão<br />

de reais, a escrituração acaba<br />

sendo feita por apenas<br />

R$ 500 mil reais. Como a<br />

Lei reconhece como documento<br />

válido para o exercício<br />

do direito de preferência<br />

a escritura pública, basta ao<br />

arrendatário depositar em<br />

Juízo o valor constante<br />

deste documento para adquirir<br />

a propriedade para<br />

si. Com isto o arrendatário<br />

acaba adquirindo um imóvel<br />

que valia e foi vendido<br />

por R$ 1 milhão, pagando<br />

por ele apenas e tão somente<br />

R$ 500 mil.<br />

Uma vez julgada a ação<br />

em favor do arrendatário,<br />

quem vai perder a propriedade<br />

é o novo proprietário<br />

que, por não ter sido cuidadoso,<br />

comprou o imóvel<br />

sem saber se o vendedor foi<br />

diligente no sentido de notificar<br />

o arrendatário para<br />

que este exercesse ou renunciasse<br />

ao seu direito de<br />

preferência. No caso, o melhor<br />

que o comprador faz<br />

não é somente saber se o<br />

vendedor fez a notificação<br />

ao arrendatário, mas sim<br />

ver e ter o documento para<br />

saber se ele preenche os requisitos<br />

da lei, pois a notificação<br />

só tem força jurídica<br />

quando realizada de forma<br />

correta.<br />

Portanto, quando se vai<br />

vender um imóvel rural<br />

arrendado, o vendedor e o<br />

comprador precisam ficar<br />

atentos a todos estes pontos,<br />

pois o negócio feito sem<br />

os cuidados necessários<br />

pode lhes trazer prejuízo no<br />

futuro. Por sua vez, se o arrendatário<br />

fica sabendo que<br />

o imóvel foi vendido sem<br />

que o proprietário tenha<br />

feito a notificação pertinente,<br />

tão logo o registro da<br />

escritura é levado a efeito<br />

nasce o direito e começa a<br />

contar o prazo para propor<br />

a ação que vai proteger seu<br />

direito.<br />

Para as três partes envolvidas<br />

no negócio, a saber, o proprietário<br />

da terra, o comprador<br />

e o arrendatário, ficam as<br />

seguintes orientações:<br />

• o proprietário não deve<br />

vender o imóvel às escondidas<br />

do arrendatário, pois a<br />

negociação em algum momento<br />

vai ser descoberta e<br />

a partir daí com a possibilidade<br />

da venda ser desfeita;<br />

• o comprador não deve<br />

realizar o negócio sem ver<br />

se a notificação que o vendedor<br />

deveria fazer ao arrendatário<br />

foi realizada corretamente,<br />

para não ser<br />

surpreendido por uma ação<br />

judicial que vai lhe retirar<br />

o direito sobre o imóvel;<br />

• e, finalmente, o arrendatário<br />

pode propor ação judicial<br />

para ver reconhecido o<br />

seu direito de comprar o<br />

imóvel nas condições anunciadas<br />

pela escritura pública<br />

de venda e compra,<br />

caso o proprietário não tenha<br />

feito a notificação de<br />

que trata a lei.<br />

VOCÊ SABIA? O direito do arrendatário de adquirir<br />

o imóvel que lhe estava arrendado poderá ser exercido<br />

até seis meses depois que a escritura de compra e<br />

venda é registrada no cartório do registro de imóveis<br />

Lutero de Paiva Pereira<br />

Advogado – Agronegócio<br />

e contratos bancários<br />

Maringá – Paraná<br />

www.pbadv.com.br/<br />

www.agroacademia.com.br

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