Jornal Cocamar Agosto 2016
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17 | <strong>Jornal</strong> de Serviço <strong>Cocamar</strong> | <strong>Agosto</strong> <strong>2016</strong><br />
ORIENTAÇÃO JURÍDICA<br />
Venda de imóvel<br />
rural arrendado<br />
Quando se vai negociar um imóvel rural arrendado, o vendedor e o comprador<br />
precisam ficar atentos a alguns pontos, pois uma transação realizada sem os<br />
cuidados necessários pode lhes trazer prejuízo no futuro<br />
Apartir do momento<br />
em que o proprietário<br />
de um imóvel<br />
rural firma um contrato de<br />
arrendamento, três questões<br />
jurídicas de grande repercussão<br />
no seu direito de<br />
propriedade aparecem caso<br />
tenha interesse em negociar<br />
a terra.<br />
A primeira delas é que a<br />
venda da propriedade arrendada<br />
não modifica em<br />
nada o contrato de arrendamento,<br />
que continuará a gerar<br />
direitos em favor do arrendatário<br />
por todo o tempo<br />
de sua duração, independentemente<br />
de ser outro o<br />
proprietário do imóvel.<br />
A segunda, é que o proprietário<br />
deve notificar o<br />
arrendatário sobre seu interesse<br />
de vender a propriedade,<br />
apresentando-lhe todas<br />
as condições do negócio,<br />
pois em igualdade de<br />
condições com que eventualmente<br />
pretenda adquirir<br />
o imóvel, o direito de<br />
compra é dele.<br />
A terceira, é que se o proprietário<br />
do imóvel não fizer<br />
a notificação exigida por lei<br />
para assegurar ao arrendatário<br />
o direito de adquirir a<br />
terra nas mesmas condições<br />
que está sendo vendida<br />
a outro, este poderá<br />
buscar proteção no Judiciário<br />
para ver o seu direito de<br />
preferência protegido. O direito<br />
do arrendatário de adquirir<br />
o imóvel que lhe estava<br />
arrendado poderá ser<br />
exercido até seis meses depois<br />
que a escritura de compra<br />
e venda é registrada no<br />
cartório do registro de imóveis,<br />
pois é pela escritura<br />
registrada que se transmite<br />
de fato e de direito a propriedade<br />
de bem imóvel.<br />
O que não é incomum<br />
acontecer nesta situação é<br />
que na escritura de compra<br />
e venda, por razões que não<br />
vem ao caso analisar, muitas<br />
vezes o preço de venda<br />
e compra do imóvel é apresentado<br />
em números inferiores<br />
ao valor real da<br />
transação, ou seja, enquanto<br />
o negócio foi feito, por<br />
exemplo, por R$ 1 milhão<br />
de reais, a escrituração acaba<br />
sendo feita por apenas<br />
R$ 500 mil reais. Como a<br />
Lei reconhece como documento<br />
válido para o exercício<br />
do direito de preferência<br />
a escritura pública, basta ao<br />
arrendatário depositar em<br />
Juízo o valor constante<br />
deste documento para adquirir<br />
a propriedade para<br />
si. Com isto o arrendatário<br />
acaba adquirindo um imóvel<br />
que valia e foi vendido<br />
por R$ 1 milhão, pagando<br />
por ele apenas e tão somente<br />
R$ 500 mil.<br />
Uma vez julgada a ação<br />
em favor do arrendatário,<br />
quem vai perder a propriedade<br />
é o novo proprietário<br />
que, por não ter sido cuidadoso,<br />
comprou o imóvel<br />
sem saber se o vendedor foi<br />
diligente no sentido de notificar<br />
o arrendatário para<br />
que este exercesse ou renunciasse<br />
ao seu direito de<br />
preferência. No caso, o melhor<br />
que o comprador faz<br />
não é somente saber se o<br />
vendedor fez a notificação<br />
ao arrendatário, mas sim<br />
ver e ter o documento para<br />
saber se ele preenche os requisitos<br />
da lei, pois a notificação<br />
só tem força jurídica<br />
quando realizada de forma<br />
correta.<br />
Portanto, quando se vai<br />
vender um imóvel rural<br />
arrendado, o vendedor e o<br />
comprador precisam ficar<br />
atentos a todos estes pontos,<br />
pois o negócio feito sem<br />
os cuidados necessários<br />
pode lhes trazer prejuízo no<br />
futuro. Por sua vez, se o arrendatário<br />
fica sabendo que<br />
o imóvel foi vendido sem<br />
que o proprietário tenha<br />
feito a notificação pertinente,<br />
tão logo o registro da<br />
escritura é levado a efeito<br />
nasce o direito e começa a<br />
contar o prazo para propor<br />
a ação que vai proteger seu<br />
direito.<br />
Para as três partes envolvidas<br />
no negócio, a saber, o proprietário<br />
da terra, o comprador<br />
e o arrendatário, ficam as<br />
seguintes orientações:<br />
• o proprietário não deve<br />
vender o imóvel às escondidas<br />
do arrendatário, pois a<br />
negociação em algum momento<br />
vai ser descoberta e<br />
a partir daí com a possibilidade<br />
da venda ser desfeita;<br />
• o comprador não deve<br />
realizar o negócio sem ver<br />
se a notificação que o vendedor<br />
deveria fazer ao arrendatário<br />
foi realizada corretamente,<br />
para não ser<br />
surpreendido por uma ação<br />
judicial que vai lhe retirar<br />
o direito sobre o imóvel;<br />
• e, finalmente, o arrendatário<br />
pode propor ação judicial<br />
para ver reconhecido o<br />
seu direito de comprar o<br />
imóvel nas condições anunciadas<br />
pela escritura pública<br />
de venda e compra,<br />
caso o proprietário não tenha<br />
feito a notificação de<br />
que trata a lei.<br />
VOCÊ SABIA? O direito do arrendatário de adquirir<br />
o imóvel que lhe estava arrendado poderá ser exercido<br />
até seis meses depois que a escritura de compra e<br />
venda é registrada no cartório do registro de imóveis<br />
Lutero de Paiva Pereira<br />
Advogado – Agronegócio<br />
e contratos bancários<br />
Maringá – Paraná<br />
www.pbadv.com.br/<br />
www.agroacademia.com.br