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DEMOCRACIA

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que os programas federais de geração de trabalho e renda. 3 Já nos 2000 a estas se<br />

somaram as iniciativas municipais de criação e/ou fortalecimento de instituições<br />

locais (os “bancos do povo”); os repasses do BNDES e de agências de fomento e/ou<br />

desenvolvimento estaduais para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse<br />

Público (Oscip), Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM) 4 e cooperativas<br />

de crédito, e a atuação direta de bancos públicos – na qual se destaca o campeão<br />

do microcrédito no Brasil, o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) com o programa<br />

Crediamigo. A adesão dos bancos privados foi desde sempre a mais problemática, 5<br />

tanto que, mesmo depois de 2003, quando o governo tornou obrigatório o direcionamento<br />

para operações de microcrédito de 2% dos depósitos à vista, recolhidos<br />

compulsoriamente ao Banco Central (Bacen), 6 os bancos privados, com raras exceções,<br />

preferiam manter esse recurso parado no BACEN (PIMENTEL; KERSTE-<br />

NETZKY, 2008).<br />

72<br />

Em linhas gerais, o estado das artes no microcrédito no país nos dias atuais<br />

pode ser resumido nos seguintes pontos:<br />

• O microcrédito no país não soma mais que 0,2% do valor e 0,4% das operações<br />

do Sistema Financeiro Nacional como um todo (BACEN, 2015).<br />

• O BNDES atua como repassador de recursos do Fundo de Amparo ao<br />

Trabalhador (FAT) e do compulsório sobre depósitos à vista dos bancos<br />

comerciais (Depósitos Interfinanceiros de Microcrédito – DIM) diretamente<br />

para instituições operadoras de primeiro piso (contato direto<br />

com tomadores) ou via bancos de desenvolvimento e as agências de fomento.<br />

As taxas cobradas são resultado da soma da TJLP mais 1% de<br />

remuneração básica do BNDES e 0,1% ao ano de taxa de risco de crédito,<br />

com prazo carência de 36 meses.<br />

LI, 2014a; NERI et al., 2008; NITSCH; SANTOS, 2001).<br />

(3) É de 1991 a lei que determinou que a disponibilidade financeira do Fundo de Amparo ao<br />

Trabalhador (vinda dos recursos excedentes ao pagamento do seguro desemprego) poderia<br />

ser usada pelos bancos públicos (BB, CEF, Banco do Nordeste, Banco da Amazônia – Basa – e<br />

BNDES), dando origem ao Programa de Geração de Renda – Proger (urbano e rural) –, e ao<br />

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.<br />

(4) Em 2001 foram regulamentadas as Oscips e as SCM, por meio da Lei 10.194, de 2001,<br />

as primeiras envolvidas com crédito de cunho mais social (daí serem não lucrativas) e as<br />

segundas de cunho mais mercadológico.<br />

(5) Como diz Costa (2010), os bancos comerciais não têm condições, orientação, ou interesse<br />

para atender clientes com deficiências de garantias, carecendo de preparo, instrumentos,<br />

competências, e até licença formal para avaliar riscos de forma diferentes dos esquemas<br />

estabelecidos. Para maiores reflexões a respeito, vide Pimentel e Kerstenetzky (2008).<br />

(6) Esta medida – Lei 10.735, de 11 de setembro de 2003 – precede outras tomadas no<br />

âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo e Orientado (PNMPO), cuja lei de<br />

criação é de 2003.<br />

[ CEGOVCAPACIDADE ESTATAL E <strong>DEMOCRACIA</strong> ]

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