Newslab 151
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direito a saúde<br />
Formas de contratação do corpo clínico<br />
Por Beatriz Dainese*<br />
Para além das formas de contratação<br />
do corpo clinico tradicionais, como por<br />
exemplo o registro na Carteira de Trabalho<br />
(CTPS) ou a contratação por meio de<br />
empresa prestadora de serviços, as clinicas<br />
médicas podem contratar o corpo clinico<br />
por meio dos contratos de sociedade<br />
em conta de participação.<br />
Como cediço, as sociedades comerciais<br />
surgem por meio de contrato através do<br />
qual, duas ou mais pessoas se obrigam a<br />
prestar determinada contribuição para o<br />
capital social, com desejo de partilhar os<br />
lucros obtidos entre si.<br />
A sociedade em conta de participação<br />
é um contrato de sociedade previsto em<br />
lei e tem sido incrementada principalmente<br />
nos setores da construção civil,<br />
administração de apart-hotéis, hospitais,<br />
clínicas médicas, visando proporcionar<br />
vantagens na estruturação jurídica de<br />
negócios empresariais, inclusive na organização<br />
das forças de trabalho nas empresas,<br />
face a própria atividade atrelada<br />
a área de saúde, onde os prestadores de<br />
serviços não prestam serviços em caráter<br />
exclusivo em determinados locais, mas<br />
em diversos, inclusive em consultórios<br />
próprios.<br />
Por conta disso, o Contrato de Sociedade<br />
em Conta de Participação – SCP<br />
- vem sendo utilizado em larga escala,<br />
haja vista atender os anseios e necessidades<br />
de ambas as partes contratantes, ou<br />
seja, disciplina a questão da não exclusividade<br />
de prestação de serviços, bem<br />
como contempla justamente a questão<br />
na participação monetária da relação<br />
contratual, partilhando a receita obtida<br />
das consultas realizadas em relação a<br />
estrutura propiciada pela entidade hospitalar<br />
ou clínica média.<br />
E por ser uma sociedade não personificada,<br />
não possui capacidade seja<br />
para adquirir direitos e obrigações, seja<br />
capacidade processual. Pode ser constituída<br />
com facilidade através de contrato<br />
particular, escritura pública, ou até mesmo<br />
não ser constituída formalmente, podendo,<br />
porém, provar a sua existência de<br />
fato, por qualquer meio.<br />
As clinicas e os médicos podem optar<br />
por firmar este tipo de sociedade<br />
para cada tipo de especialidade, como<br />
dermatologistas, anestesistas, fonoaudiólogos,<br />
psicólogos, fisioterapeutas, bem<br />
como quais outras especialidades, com<br />
o objetivo social específico de realização<br />
daquele objeto. Dessa maneira, obviamente,<br />
a clínica será o sócio ostensivo e<br />
os médicos parceiros e demais prestadores<br />
de serviços, os sócios participantes.<br />
Nesse modelo de contratação, não<br />
só a sociedade empresária, como, como<br />
também os médicos e demais prestadores<br />
de serviços são beneficiados por essa<br />
modalidade de contratação.<br />
Isto porque, esse tipo de sociedade<br />
não gera custos contábeis, não havendo<br />
emissão de notas fiscais por parte dos<br />
médicos, recebendo o prestador ou sócio<br />
ostensivo, distribuição de LUCROS,<br />
os quais não têm incidência no imposto<br />
de renda. Por outro lado, para as clinicas,<br />
a vantagem se reveste na ausência de<br />
todos os encargos trabalhistas a que se<br />
submetem uma contratação com registro<br />
na CTPS.<br />
Assim sendo, é de suma importância<br />
que as clinicas médicas tenham conhecimento<br />
de todas as possibilidades de<br />
contratação para que possam fazê-la da<br />
melhor forma tanto para a sua estrutura<br />
quanto para o corpo clinico.<br />
*Beatriz Dainese<br />
Beatriz Dainese é advogada graduada pela<br />
Faculdade de Direito de São Bernardo do<br />
Campo, especialista em Direito Tributário<br />
pelo IBET e em Gestão de Tributos de pelo<br />
SENAC, com mais de 08 anos de experiência<br />
profissional. Professora Assistente do<br />
Curso de Pós-Graduação “Latu Sensu”<br />
– Especialização em Direito Tributário –<br />
Faculdade de Direito de São Bernardo<br />
do Campo. Participa como consultora do<br />
Instituto Pro Bono – advocacia gratuita para<br />
entidades beneficentes.<br />
Contato: bd@giugliani.com.br<br />
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Revista NewsLab | Dez/Jan 2019