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direito a saúde<br />

Formas de contratação do corpo clínico<br />

Por Beatriz Dainese*<br />

Para além das formas de contratação<br />

do corpo clinico tradicionais, como por<br />

exemplo o registro na Carteira de Trabalho<br />

(CTPS) ou a contratação por meio de<br />

empresa prestadora de serviços, as clinicas<br />

médicas podem contratar o corpo clinico<br />

por meio dos contratos de sociedade<br />

em conta de participação.<br />

Como cediço, as sociedades comerciais<br />

surgem por meio de contrato através do<br />

qual, duas ou mais pessoas se obrigam a<br />

prestar determinada contribuição para o<br />

capital social, com desejo de partilhar os<br />

lucros obtidos entre si.<br />

A sociedade em conta de participação<br />

é um contrato de sociedade previsto em<br />

lei e tem sido incrementada principalmente<br />

nos setores da construção civil,<br />

administração de apart-hotéis, hospitais,<br />

clínicas médicas, visando proporcionar<br />

vantagens na estruturação jurídica de<br />

negócios empresariais, inclusive na organização<br />

das forças de trabalho nas empresas,<br />

face a própria atividade atrelada<br />

a área de saúde, onde os prestadores de<br />

serviços não prestam serviços em caráter<br />

exclusivo em determinados locais, mas<br />

em diversos, inclusive em consultórios<br />

próprios.<br />

Por conta disso, o Contrato de Sociedade<br />

em Conta de Participação – SCP<br />

- vem sendo utilizado em larga escala,<br />

haja vista atender os anseios e necessidades<br />

de ambas as partes contratantes, ou<br />

seja, disciplina a questão da não exclusividade<br />

de prestação de serviços, bem<br />

como contempla justamente a questão<br />

na participação monetária da relação<br />

contratual, partilhando a receita obtida<br />

das consultas realizadas em relação a<br />

estrutura propiciada pela entidade hospitalar<br />

ou clínica média.<br />

E por ser uma sociedade não personificada,<br />

não possui capacidade seja<br />

para adquirir direitos e obrigações, seja<br />

capacidade processual. Pode ser constituída<br />

com facilidade através de contrato<br />

particular, escritura pública, ou até mesmo<br />

não ser constituída formalmente, podendo,<br />

porém, provar a sua existência de<br />

fato, por qualquer meio.<br />

As clinicas e os médicos podem optar<br />

por firmar este tipo de sociedade<br />

para cada tipo de especialidade, como<br />

dermatologistas, anestesistas, fonoaudiólogos,<br />

psicólogos, fisioterapeutas, bem<br />

como quais outras especialidades, com<br />

o objetivo social específico de realização<br />

daquele objeto. Dessa maneira, obviamente,<br />

a clínica será o sócio ostensivo e<br />

os médicos parceiros e demais prestadores<br />

de serviços, os sócios participantes.<br />

Nesse modelo de contratação, não<br />

só a sociedade empresária, como, como<br />

também os médicos e demais prestadores<br />

de serviços são beneficiados por essa<br />

modalidade de contratação.<br />

Isto porque, esse tipo de sociedade<br />

não gera custos contábeis, não havendo<br />

emissão de notas fiscais por parte dos<br />

médicos, recebendo o prestador ou sócio<br />

ostensivo, distribuição de LUCROS,<br />

os quais não têm incidência no imposto<br />

de renda. Por outro lado, para as clinicas,<br />

a vantagem se reveste na ausência de<br />

todos os encargos trabalhistas a que se<br />

submetem uma contratação com registro<br />

na CTPS.<br />

Assim sendo, é de suma importância<br />

que as clinicas médicas tenham conhecimento<br />

de todas as possibilidades de<br />

contratação para que possam fazê-la da<br />

melhor forma tanto para a sua estrutura<br />

quanto para o corpo clinico.<br />

*Beatriz Dainese<br />

Beatriz Dainese é advogada graduada pela<br />

Faculdade de Direito de São Bernardo do<br />

Campo, especialista em Direito Tributário<br />

pelo IBET e em Gestão de Tributos de pelo<br />

SENAC, com mais de 08 anos de experiência<br />

profissional. Professora Assistente do<br />

Curso de Pós-Graduação “Latu Sensu”<br />

– Especialização em Direito Tributário –<br />

Faculdade de Direito de São Bernardo<br />

do Campo. Participa como consultora do<br />

Instituto Pro Bono – advocacia gratuita para<br />

entidades beneficentes.<br />

Contato: bd@giugliani.com.br<br />

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Revista NewsLab | Dez/Jan 2019

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