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38 | · JULHO/AGOSTO <strong>2019</strong><br />
FOTOGRAFIAS<br />
DE MENORES DE<br />
IDADE – ALVARÁS<br />
JUDICIAIS<br />
Arquivo Pessoal<br />
Paulo Gomes de Oliveira Filho é advogado e especialista em direito autoral<br />
Na realização de sua atividade profissional, o fotógrafo<br />
pode encontrar situações nas quais irá<br />
realizar fotos com a participação de menores de<br />
idade. Isso exige o cumprimento de disposições<br />
legais que restringem ou limitam essa participação.<br />
Se a participação do menor for destinada à<br />
atividades artísticas e com finalidade comercial/<br />
econômica – assim também considerada a publicidade<br />
comercial – exige-se a obtenção prévia de<br />
autorização judicial, através de alvarás judiciais.<br />
Por disposição constitucional, não é permitido o<br />
trabalho a menores de 14 anos, sendo permitido<br />
entre 14 e 16 anos na condição de aprendiz e dos<br />
16 aos 18 anos em condições especiais, como não<br />
exercer atividades e em horários e locais incompatíveis<br />
com a menoridade.<br />
Excepcionalmente, entretanto, é possível uma<br />
flexibilização quanto essa proibição para autorizar<br />
o trabalho artístico infantil, com base no<br />
Decreto Presidencial 4.134/<strong>200</strong>2, que ratifica a<br />
Convenção n.138 da Organização Internacional<br />
do Trabalho – OIT e o Estatuto da Criança e do<br />
Adolescente - ECA (art. 149, II).<br />
É admitida, pelos art. 8º da citada Convenção e<br />
149, inciso II do ECA, a possibilidade do trabalho