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FHOX 200 - julho/agosto 2019

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38 | · JULHO/AGOSTO <strong>2019</strong><br />

FOTOGRAFIAS<br />

DE MENORES DE<br />

IDADE – ALVARÁS<br />

JUDICIAIS<br />

Arquivo Pessoal<br />

Paulo Gomes de Oliveira Filho é advogado e especialista em direito autoral<br />

Na realização de sua atividade profissional, o fotógrafo<br />

pode encontrar situações nas quais irá<br />

realizar fotos com a participação de menores de<br />

idade. Isso exige o cumprimento de disposições<br />

legais que restringem ou limitam essa participação.<br />

Se a participação do menor for destinada à<br />

atividades artísticas e com finalidade comercial/<br />

econômica – assim também considerada a publicidade<br />

comercial – exige-se a obtenção prévia de<br />

autorização judicial, através de alvarás judiciais.<br />

Por disposição constitucional, não é permitido o<br />

trabalho a menores de 14 anos, sendo permitido<br />

entre 14 e 16 anos na condição de aprendiz e dos<br />

16 aos 18 anos em condições especiais, como não<br />

exercer atividades e em horários e locais incompatíveis<br />

com a menoridade.<br />

Excepcionalmente, entretanto, é possível uma<br />

flexibilização quanto essa proibição para autorizar<br />

o trabalho artístico infantil, com base no<br />

Decreto Presidencial 4.134/<strong>200</strong>2, que ratifica a<br />

Convenção n.138 da Organização Internacional<br />

do Trabalho – OIT e o Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente - ECA (art. 149, II).<br />

É admitida, pelos art. 8º da citada Convenção e<br />

149, inciso II do ECA, a possibilidade do trabalho

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