RCIA - ED. 107 - JUNHO 2014
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TRIBUTOS<br />
O fim da substituição tri<br />
O professor Everardo Maciel, com a<br />
autoridade de quem já viveu os dois<br />
lados da tributação, escreveu com muita<br />
propriedade, no artigo “O fascínio da<br />
Complexidade” (edição de 1 e 2 de maio)<br />
no Diário do Comércio C que: “a tributação,<br />
em princípio, deve vincular-se, com a maior<br />
fidelidade possível os fatos econômicos<br />
sobre os quais incide”. Esta visão clara do<br />
professor remeteu-nos imediatamente para<br />
a confusão tributária existente na cobrança<br />
do ICMS, por substituição tributária.<br />
Quando da adoção desse instituto no<br />
ICMS, na década de oitenta passada, como<br />
exceção, sua adoção se justificava para<br />
resolver algumas situações peculiares<br />
surgidas na comercialização de algumas<br />
mercadorias. Isto porque, na tributação por<br />
substituição tributária, o imposto é pago na<br />
fonte, antes da ocorrência do fato gerador.<br />
A ST/ICMS, portanto, deveria atender<br />
apenas a algumas situações específicas<br />
quando, numa das pontas, há concentração<br />
Roberto Mateus Ordine, tributarista e<br />
Vice-Presidente da Facesp e ACSP<br />
industrial em poucos fabricantes e na outra<br />
ponta, a distribuição é pulverizada, como<br />
na venda de cigarros, bebidas, pilhas,<br />
cimento, pneus e veículos.<br />
É importante que se destaque também que<br />
esses produtos tinham como<br />
característica o preço nacional de<br />
vendas homogêneo e conhecido. Em<br />
2007, no entanto, o governo paulista<br />
resolveu estender a cobrança do ICMS,<br />
por substituição tributária para uma<br />
quantidade imensa de produtos, em<br />
vários setores do comércio, ainda que<br />
não se revestissem das características<br />
excepcionais acima mencionadas, sob<br />
a alegação que o sistema atual de<br />
apuração permitia sonegação fiscal.<br />
Para a implantação da ST/ICMS na longa<br />
série de mercadorias e para os vários<br />
setores atingidos, o fisco criou a margem<br />
de valor agregado–MVA, margem do valor<br />
sobre o qual, o ICMS passou a incidir.<br />
Para se encontrar o MVA adotou-se um<br />
critério de pesquisa de preço de cada<br />
mercadoria, praticado pelo comércio,<br />
desenvolvidos por reconhecidos<br />
institutos acadêmicos como a FIPE<br />
ou equivalente. Não é preciso muito<br />
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