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RCIA - ED. 107 - JUNHO 2014

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TRIBUTOS<br />

O fim da substituição tri<br />

O professor Everardo Maciel, com a<br />

autoridade de quem já viveu os dois<br />

lados da tributação, escreveu com muita<br />

propriedade, no artigo “O fascínio da<br />

Complexidade” (edição de 1 e 2 de maio)<br />

no Diário do Comércio C que: “a tributação,<br />

em princípio, deve vincular-se, com a maior<br />

fidelidade possível os fatos econômicos<br />

sobre os quais incide”. Esta visão clara do<br />

professor remeteu-nos imediatamente para<br />

a confusão tributária existente na cobrança<br />

do ICMS, por substituição tributária.<br />

Quando da adoção desse instituto no<br />

ICMS, na década de oitenta passada, como<br />

exceção, sua adoção se justificava para<br />

resolver algumas situações peculiares<br />

surgidas na comercialização de algumas<br />

mercadorias. Isto porque, na tributação por<br />

substituição tributária, o imposto é pago na<br />

fonte, antes da ocorrência do fato gerador.<br />

A ST/ICMS, portanto, deveria atender<br />

apenas a algumas situações específicas<br />

quando, numa das pontas, há concentração<br />

Roberto Mateus Ordine, tributarista e<br />

Vice-Presidente da Facesp e ACSP<br />

industrial em poucos fabricantes e na outra<br />

ponta, a distribuição é pulverizada, como<br />

na venda de cigarros, bebidas, pilhas,<br />

cimento, pneus e veículos.<br />

É importante que se destaque também que<br />

esses produtos tinham como<br />

característica o preço nacional de<br />

vendas homogêneo e conhecido. Em<br />

2007, no entanto, o governo paulista<br />

resolveu estender a cobrança do ICMS,<br />

por substituição tributária para uma<br />

quantidade imensa de produtos, em<br />

vários setores do comércio, ainda que<br />

não se revestissem das características<br />

excepcionais acima mencionadas, sob<br />

a alegação que o sistema atual de<br />

apuração permitia sonegação fiscal.<br />

Para a implantação da ST/ICMS na longa<br />

série de mercadorias e para os vários<br />

setores atingidos, o fisco criou a margem<br />

de valor agregado–MVA, margem do valor<br />

sobre o qual, o ICMS passou a incidir.<br />

Para se encontrar o MVA adotou-se um<br />

critério de pesquisa de preço de cada<br />

mercadoria, praticado pelo comércio,<br />

desenvolvidos por reconhecidos<br />

institutos acadêmicos como a FIPE<br />

ou equivalente. Não é preciso muito<br />

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