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RCIA - ED. 107 - JUNHO 2014

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JURÍDICO<br />

Dispensa por justa causa<br />

Considerada a penalidade máxima aplicada ao empregado que<br />

comete uma falta grave, a dispensa por justa causa tem sido motivo<br />

de muitos questionamentos de empresas do comércio varejista.<br />

Não são raras as situações em que há a quebra do vínculo de<br />

confiança existente na relação de emprego, que, por muitas vezes,<br />

torna insustentável a continuidade da prestação dos serviços.<br />

Contudo, mesmo diante de um ato faltoso do empregado, é necessário<br />

que o empregador tenha bastante cautela ao efetuar a dispensa<br />

por justa causa, atentando sempre à legislação pátria e às<br />

decisões dos Tribunais Trabalhistas.<br />

Nesse sentido, alguns pressupostos devem ser observados para<br />

que este tipo de dispensa seja efetuada de forma segura, quais sejam:<br />

• autoria: o empregador deve ter absoluta certeza da autoria do<br />

cometimento da falta grave, ou seja, não pode haver dúvida de que<br />

foi determinado empregado que cometeu o ato faltoso;<br />

• tipificação legal: a falta cometida pelo empregado deve estar<br />

prevista no artigo 482 da CLT *, pois nem toda falta é considerada<br />

grave;<br />

• nexo de causalidade: a dispensa por justa causa deve ter vinculação<br />

direta com a falta, sendo que o empregador deve ter provas<br />

robustas do ato faltoso cometido pelo empregado;<br />

• imediatidade: o empregador deve aplicar a punição tão logo<br />

saiba da falta cometida pelo empregado ou, quando assim não possível,<br />

tão logo termine a apuração dos fatos, sob pena de configuração<br />

de perdão tácito;<br />

• proporcionalidade: o empregador deve ter bom senso ao aplicar<br />

a punição, visto que um ato de natureza leve do empregado não<br />

deve ser punido de forma severa, mesmo que enquadrável, em tese,<br />

no artigo 482 da CLT;<br />

• vedação da dupla punição:<br />

o empregado não pode ser punido<br />

mais de uma vez pelo mesmo ato<br />

faltoso.<br />

A não observância pelo empregador<br />

de qualquer um dos pressupostos<br />

acima elencados poderá<br />

resultar na conversão da dispensa<br />

por justa causa em dispensa sem<br />

justa causa.<br />

Atente-se que também é direito<br />

do empregado conhecer o motivo que levou a sua dispensa por<br />

justa causa. Dessa forma, ao aplicar a punição, o empregador<br />

deve trazer essa informação por escrito, a fim de se evitar o risco<br />

de futuras alegações de desconhecimento.<br />

Vale lembrar que as punições aplicadas (advertência, suspensão<br />

ou dispensa por justa causa) devem ser iguais a todos<br />

aqueles que cometeram determinada falta, para que não haja<br />

tratamento discriminatório.<br />

Ressalte-se que dentre as hipóteses de justa causa elencadas<br />

pelo artigo 482 da CLT, as que mais se destacam no comércio<br />

varejista são a desídia, verificada quando existe desinteresse/má<br />

vontade do empregado no desempenho de suas funções,<br />

o mau procedimento, constatado quando o empregado causa<br />

perturbação no ambiente de trabalho, o ato de indisciplina ou insubordinação,<br />

quando o empregado não cumpre normas gerais<br />

e/ou descumpre ordem que lhe é dada diretamente e o ato de<br />

improbidade, que ocorre quando empregado age com desonestidade,<br />

incluindo nesta última hipótese, dentre outros, os casos<br />

em que o empregado faz uso indevido do vale-transporte ou<br />

apresenta atestado médico falso.<br />

Frise-se que é de suma importância que o empregador conheça<br />

todas as hipóteses de dispensa por justa causa e saiba<br />

aplicá-las de maneira sensata, visto que, por se tratar de medida<br />

extrema, são necessárias provas incontroversas acerca da<br />

sua ocorrência. Dessa forma, é aconselhável que o empregador<br />

sempre consulte um advogado.<br />

Por fim, o empregador deve se conscientizar de que a dispensa<br />

por justa causa é entendida como exceção pela Justiça<br />

do Trabalho, aplicada tão somente nos casos em que a continuidade<br />

da relação de emprego se torne insustentável, devido a<br />

quebra do vínculo de confiança decorrente da gravidade do ato<br />

faltoso.<br />

* Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato<br />

de trabalho pelo empregador:<br />

a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau<br />

procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia<br />

sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência<br />

à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for<br />

prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado,<br />

passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução<br />

da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções;<br />

f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo<br />

da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação;<br />

i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama<br />

praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,<br />

nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,<br />

própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama<br />

ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores<br />

hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de<br />

outrem; l) prática constante de jogos de azar.<br />

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa<br />

de empregado a prática, devidamente comprovada em<br />

inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.<br />

Dra. Thaís Costa Domingues<br />

Advogada do SINCOMERCIO Araraquara<br />

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