RCIA - ED. 107 - JUNHO 2014
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JURÍDICO<br />
Dispensa por justa causa<br />
Considerada a penalidade máxima aplicada ao empregado que<br />
comete uma falta grave, a dispensa por justa causa tem sido motivo<br />
de muitos questionamentos de empresas do comércio varejista.<br />
Não são raras as situações em que há a quebra do vínculo de<br />
confiança existente na relação de emprego, que, por muitas vezes,<br />
torna insustentável a continuidade da prestação dos serviços.<br />
Contudo, mesmo diante de um ato faltoso do empregado, é necessário<br />
que o empregador tenha bastante cautela ao efetuar a dispensa<br />
por justa causa, atentando sempre à legislação pátria e às<br />
decisões dos Tribunais Trabalhistas.<br />
Nesse sentido, alguns pressupostos devem ser observados para<br />
que este tipo de dispensa seja efetuada de forma segura, quais sejam:<br />
• autoria: o empregador deve ter absoluta certeza da autoria do<br />
cometimento da falta grave, ou seja, não pode haver dúvida de que<br />
foi determinado empregado que cometeu o ato faltoso;<br />
• tipificação legal: a falta cometida pelo empregado deve estar<br />
prevista no artigo 482 da CLT *, pois nem toda falta é considerada<br />
grave;<br />
• nexo de causalidade: a dispensa por justa causa deve ter vinculação<br />
direta com a falta, sendo que o empregador deve ter provas<br />
robustas do ato faltoso cometido pelo empregado;<br />
• imediatidade: o empregador deve aplicar a punição tão logo<br />
saiba da falta cometida pelo empregado ou, quando assim não possível,<br />
tão logo termine a apuração dos fatos, sob pena de configuração<br />
de perdão tácito;<br />
• proporcionalidade: o empregador deve ter bom senso ao aplicar<br />
a punição, visto que um ato de natureza leve do empregado não<br />
deve ser punido de forma severa, mesmo que enquadrável, em tese,<br />
no artigo 482 da CLT;<br />
• vedação da dupla punição:<br />
o empregado não pode ser punido<br />
mais de uma vez pelo mesmo ato<br />
faltoso.<br />
A não observância pelo empregador<br />
de qualquer um dos pressupostos<br />
acima elencados poderá<br />
resultar na conversão da dispensa<br />
por justa causa em dispensa sem<br />
justa causa.<br />
Atente-se que também é direito<br />
do empregado conhecer o motivo que levou a sua dispensa por<br />
justa causa. Dessa forma, ao aplicar a punição, o empregador<br />
deve trazer essa informação por escrito, a fim de se evitar o risco<br />
de futuras alegações de desconhecimento.<br />
Vale lembrar que as punições aplicadas (advertência, suspensão<br />
ou dispensa por justa causa) devem ser iguais a todos<br />
aqueles que cometeram determinada falta, para que não haja<br />
tratamento discriminatório.<br />
Ressalte-se que dentre as hipóteses de justa causa elencadas<br />
pelo artigo 482 da CLT, as que mais se destacam no comércio<br />
varejista são a desídia, verificada quando existe desinteresse/má<br />
vontade do empregado no desempenho de suas funções,<br />
o mau procedimento, constatado quando o empregado causa<br />
perturbação no ambiente de trabalho, o ato de indisciplina ou insubordinação,<br />
quando o empregado não cumpre normas gerais<br />
e/ou descumpre ordem que lhe é dada diretamente e o ato de<br />
improbidade, que ocorre quando empregado age com desonestidade,<br />
incluindo nesta última hipótese, dentre outros, os casos<br />
em que o empregado faz uso indevido do vale-transporte ou<br />
apresenta atestado médico falso.<br />
Frise-se que é de suma importância que o empregador conheça<br />
todas as hipóteses de dispensa por justa causa e saiba<br />
aplicá-las de maneira sensata, visto que, por se tratar de medida<br />
extrema, são necessárias provas incontroversas acerca da<br />
sua ocorrência. Dessa forma, é aconselhável que o empregador<br />
sempre consulte um advogado.<br />
Por fim, o empregador deve se conscientizar de que a dispensa<br />
por justa causa é entendida como exceção pela Justiça<br />
do Trabalho, aplicada tão somente nos casos em que a continuidade<br />
da relação de emprego se torne insustentável, devido a<br />
quebra do vínculo de confiança decorrente da gravidade do ato<br />
faltoso.<br />
* Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato<br />
de trabalho pelo empregador:<br />
a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau<br />
procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia<br />
sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência<br />
à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for<br />
prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado,<br />
passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução<br />
da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções;<br />
f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo<br />
da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação;<br />
i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama<br />
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,<br />
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,<br />
própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama<br />
ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores<br />
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de<br />
outrem; l) prática constante de jogos de azar.<br />
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa<br />
de empregado a prática, devidamente comprovada em<br />
inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.<br />
Dra. Thaís Costa Domingues<br />
Advogada do SINCOMERCIO Araraquara<br />
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