RCIA - ED. 111 - OUTUBRO 2014
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JURÍDICO<br />
Vícios e defeitos do produto e o<br />
Código de Defesa do Consumidor<br />
Dra. Thaís Costa Domingues<br />
Advogada do SINCOMERCIO Araraquara<br />
Com os festejos de fim de ano cada vez<br />
mais próximos, Araraquara e região já se preparam<br />
para receber os consumidores nos meses<br />
de maior movimento no comércio varejista.<br />
É também nesse período, que recebemos<br />
muitos questionamentos de empresários que<br />
desconhecem as situações em que a troca de<br />
produtos é obrigatória.<br />
Cumpre ressaltar inicialmente, que o artigo<br />
18 do Código de Defesa do Consumidor<br />
prevê a responsabilidade dos fornecedores<br />
nos casos de vícios (quando a mercadoria<br />
apresenta algum problema no seu funcionamento,<br />
sem prejudicar a integridade física do<br />
consumidor), que tornem o produto impróprio<br />
ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua<br />
o valor. Senão vejamos:<br />
Art. 18. Os fornecedores de produtos<br />
de consumo duráveis ou não duráveis,<br />
respondem solidariamente pelos<br />
vícios de qualidade ou quantidade<br />
que os tornem impróprios ou inadequados<br />
ao consumo a que se destinam<br />
ou lhes diminuam o valor, assim<br />
como por aqueles decorrentes da<br />
disparidade, com as indicações constantes<br />
do recipiente, da embalagem,<br />
rotulagem ou mensagem publicitária,<br />
respeitadas as variações decorrentes<br />
de sua natureza, podendo o consumidor<br />
exigir a substituição das partes<br />
viciadas.<br />
Dessa forma, quando da existência de vício,<br />
caso o lojista não solucione o problema<br />
em trinta dias, o consumidor poderá exigir alternativamente<br />
e à sua escolha, a substituição<br />
do produto por outro da mesma espécie em<br />
perfeitas condições de uso, a restituição imediata<br />
do valor pago monetariamente atualizado<br />
sem prejuízo de eventuais perdas e danos<br />
ou ainda o abatimento proporcional no preço.<br />
No entanto, se o produto com vício for considerado<br />
essencial, que na prática a essencialidade,<br />
muitas vezes, só se verifica no caso<br />
concreto, o consumidor poderá exigir imediatamente<br />
uma das três soluções mencionadas.<br />
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor,<br />
em seus artigos 19 e 35, determina<br />
ainda as providências a serem adotadas nos<br />
casos de existência de vício de quantidade do<br />
produto e de recusa pelo comerciante ao cumprimento<br />
da oferta.<br />
No caso de existência de vício de quantidade<br />
de produto, o consumidor poderá exigir<br />
o abatimento proporcional do preço, a complementação<br />
do peso ou medida, a substituição<br />
do produto por outro da mesma espécie,<br />
marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou<br />
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente<br />
atualizada, sem prejuízo de eventuais<br />
perdas e danos e sempre à livre escolha<br />
do consumidor.<br />
Já no caso de recusa pelo comerciante em<br />
cumprir a oferta, o consumidor poderá exigir<br />
o cumprimento forçado da obrigação, nos termos<br />
da oferta, apresentação ou publicidade,<br />
o fornecimento de outro produto ou prestação<br />
de serviço equivalente ou a rescisão do contrato<br />
com direito à restituição de quantia eventualmente<br />
antecipada, monetariamente atualizada,<br />
bem como as perdas e danos e também à livre<br />
escolha do consumidor.<br />
Todavia, se o produto não apresenta nenhum<br />
vício, a loja não é obrigada a efetuar a<br />
troca, ou seja, se a compra foi realizada no<br />
estabelecimento comercial não há na legislação<br />
brasileira qualquer norma que obrigue o<br />
comerciante a trocar um produto em razão de<br />
arrependimento do comprador.<br />
É importante salientar a diferença entre<br />
vício e defeito do produto. Vício é aquele que<br />
pode tornar impróprio o produto para utilização<br />
ou consumo. Enquanto que o defeito é<br />
um vício grave que compromete a segurança<br />
da mercadoria e causa danos ao consumidor,<br />
como por exemplo, quando ocorre uma explosão<br />
de um eletrodoméstico ao ser manuseado<br />
pelo consumidor. Neste último caso, o fornecedor<br />
pode ser responsabilizado pelos danos<br />
materiais e morais decorrentes do acidente.<br />
Vale lembrar ainda que nos casos de<br />
transporte, manuseio, armazenamento ou<br />
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utilização do produto feitos de maneira inadequada<br />
pelo consumidor ou ainda no caso de<br />
desgaste natural provocado pelo uso contínuo<br />
da mercadoria, a loja estará isenta de qualquer<br />
responsabilidade.<br />
Com relação às compras efetuadas fora<br />
do estabelecimento comercial, como por<br />
exemplo pela internet, telefone ou através de<br />
catálogos, o CDC prevê o direito de arrependimento<br />
do consumidor, sem necessidade de<br />
justificativa, que terá o prazo de sete dias para<br />
a desistência da compra efetuada, nos termos<br />
do artigo 49:<br />
Art. 49. O consumidor pode desistir<br />
do contrato, no prazo de 7 dias a<br />
contar de sua assinatura ou do ato<br />
de recebimento do produto ou serviço,<br />
sempre que a contratação de<br />
fornecimento de produtos e serviços<br />
ocorrer fora do estabelecimento comercial,<br />
especialmente por telefone<br />
ou a domicílio. Parágrafo único. Se o<br />
consumidor exercitar o direito de arrependimento<br />
previsto neste artigo,<br />
os valores eventualmente pagos, a<br />
qualquer título, durante o prazo de<br />
reflexão, serão devolvidos, de imediato,<br />
monetariamente atualizados.<br />
Muito embora inexista na legislação consumeirista<br />
qualquer obrigatoriedade de efetuar<br />
a troca de produtos que não apresentem<br />
vícios, à exceção das compras efetuadas fora<br />
do estabelecimento comercial, esta é uma<br />
prática de grande parte do comércio varejista,<br />
que acaba por efetuar as trocas para conquistar<br />
e fidelizar o consumidor.<br />
Nesses casos, em que a loja, por mera liberalidade,<br />
se compromete a efetuar a troca<br />
dos produtos mesmo que eles não apresentem<br />
vícios, como nos casos de não contentamento<br />
com o tamanho, cor ou modelo, é importante<br />
frisar que uma vez concedido referido<br />
benefício ao consumidor que efetuou a compra,<br />
a empresa não mais poderá se eximir desta<br />
obrigação. Além disso, as regras quanto à<br />
troca de produtos devem ser iguais para todos<br />
os consumidores. Por fim, vale lembrar que<br />
caso o empresário, para fidelizar seus clientes,<br />
adote uma política de troca de produtos,<br />
esta deverá ser transmitida de maneira clara<br />
ao consumidor, por escrito, contendo todas as<br />
condições para obtenção do benefício, observados<br />
sempre os princípios da transparência<br />
e da boa-fé.