01.11.2019 Views

RCIA - ED. 111 - OUTUBRO 2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

JURÍDICO<br />

Vícios e defeitos do produto e o<br />

Código de Defesa do Consumidor<br />

Dra. Thaís Costa Domingues<br />

Advogada do SINCOMERCIO Araraquara<br />

Com os festejos de fim de ano cada vez<br />

mais próximos, Araraquara e região já se preparam<br />

para receber os consumidores nos meses<br />

de maior movimento no comércio varejista.<br />

É também nesse período, que recebemos<br />

muitos questionamentos de empresários que<br />

desconhecem as situações em que a troca de<br />

produtos é obrigatória.<br />

Cumpre ressaltar inicialmente, que o artigo<br />

18 do Código de Defesa do Consumidor<br />

prevê a responsabilidade dos fornecedores<br />

nos casos de vícios (quando a mercadoria<br />

apresenta algum problema no seu funcionamento,<br />

sem prejudicar a integridade física do<br />

consumidor), que tornem o produto impróprio<br />

ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua<br />

o valor. Senão vejamos:<br />

Art. 18. Os fornecedores de produtos<br />

de consumo duráveis ou não duráveis,<br />

respondem solidariamente pelos<br />

vícios de qualidade ou quantidade<br />

que os tornem impróprios ou inadequados<br />

ao consumo a que se destinam<br />

ou lhes diminuam o valor, assim<br />

como por aqueles decorrentes da<br />

disparidade, com as indicações constantes<br />

do recipiente, da embalagem,<br />

rotulagem ou mensagem publicitária,<br />

respeitadas as variações decorrentes<br />

de sua natureza, podendo o consumidor<br />

exigir a substituição das partes<br />

viciadas.<br />

Dessa forma, quando da existência de vício,<br />

caso o lojista não solucione o problema<br />

em trinta dias, o consumidor poderá exigir alternativamente<br />

e à sua escolha, a substituição<br />

do produto por outro da mesma espécie em<br />

perfeitas condições de uso, a restituição imediata<br />

do valor pago monetariamente atualizado<br />

sem prejuízo de eventuais perdas e danos<br />

ou ainda o abatimento proporcional no preço.<br />

No entanto, se o produto com vício for considerado<br />

essencial, que na prática a essencialidade,<br />

muitas vezes, só se verifica no caso<br />

concreto, o consumidor poderá exigir imediatamente<br />

uma das três soluções mencionadas.<br />

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor,<br />

em seus artigos 19 e 35, determina<br />

ainda as providências a serem adotadas nos<br />

casos de existência de vício de quantidade do<br />

produto e de recusa pelo comerciante ao cumprimento<br />

da oferta.<br />

No caso de existência de vício de quantidade<br />

de produto, o consumidor poderá exigir<br />

o abatimento proporcional do preço, a complementação<br />

do peso ou medida, a substituição<br />

do produto por outro da mesma espécie,<br />

marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou<br />

a restituição imediata da quantia paga, monetariamente<br />

atualizada, sem prejuízo de eventuais<br />

perdas e danos e sempre à livre escolha<br />

do consumidor.<br />

Já no caso de recusa pelo comerciante em<br />

cumprir a oferta, o consumidor poderá exigir<br />

o cumprimento forçado da obrigação, nos termos<br />

da oferta, apresentação ou publicidade,<br />

o fornecimento de outro produto ou prestação<br />

de serviço equivalente ou a rescisão do contrato<br />

com direito à restituição de quantia eventualmente<br />

antecipada, monetariamente atualizada,<br />

bem como as perdas e danos e também à livre<br />

escolha do consumidor.<br />

Todavia, se o produto não apresenta nenhum<br />

vício, a loja não é obrigada a efetuar a<br />

troca, ou seja, se a compra foi realizada no<br />

estabelecimento comercial não há na legislação<br />

brasileira qualquer norma que obrigue o<br />

comerciante a trocar um produto em razão de<br />

arrependimento do comprador.<br />

É importante salientar a diferença entre<br />

vício e defeito do produto. Vício é aquele que<br />

pode tornar impróprio o produto para utilização<br />

ou consumo. Enquanto que o defeito é<br />

um vício grave que compromete a segurança<br />

da mercadoria e causa danos ao consumidor,<br />

como por exemplo, quando ocorre uma explosão<br />

de um eletrodoméstico ao ser manuseado<br />

pelo consumidor. Neste último caso, o fornecedor<br />

pode ser responsabilizado pelos danos<br />

materiais e morais decorrentes do acidente.<br />

Vale lembrar ainda que nos casos de<br />

transporte, manuseio, armazenamento ou<br />

30<br />

utilização do produto feitos de maneira inadequada<br />

pelo consumidor ou ainda no caso de<br />

desgaste natural provocado pelo uso contínuo<br />

da mercadoria, a loja estará isenta de qualquer<br />

responsabilidade.<br />

Com relação às compras efetuadas fora<br />

do estabelecimento comercial, como por<br />

exemplo pela internet, telefone ou através de<br />

catálogos, o CDC prevê o direito de arrependimento<br />

do consumidor, sem necessidade de<br />

justificativa, que terá o prazo de sete dias para<br />

a desistência da compra efetuada, nos termos<br />

do artigo 49:<br />

Art. 49. O consumidor pode desistir<br />

do contrato, no prazo de 7 dias a<br />

contar de sua assinatura ou do ato<br />

de recebimento do produto ou serviço,<br />

sempre que a contratação de<br />

fornecimento de produtos e serviços<br />

ocorrer fora do estabelecimento comercial,<br />

especialmente por telefone<br />

ou a domicílio. Parágrafo único. Se o<br />

consumidor exercitar o direito de arrependimento<br />

previsto neste artigo,<br />

os valores eventualmente pagos, a<br />

qualquer título, durante o prazo de<br />

reflexão, serão devolvidos, de imediato,<br />

monetariamente atualizados.<br />

Muito embora inexista na legislação consumeirista<br />

qualquer obrigatoriedade de efetuar<br />

a troca de produtos que não apresentem<br />

vícios, à exceção das compras efetuadas fora<br />

do estabelecimento comercial, esta é uma<br />

prática de grande parte do comércio varejista,<br />

que acaba por efetuar as trocas para conquistar<br />

e fidelizar o consumidor.<br />

Nesses casos, em que a loja, por mera liberalidade,<br />

se compromete a efetuar a troca<br />

dos produtos mesmo que eles não apresentem<br />

vícios, como nos casos de não contentamento<br />

com o tamanho, cor ou modelo, é importante<br />

frisar que uma vez concedido referido<br />

benefício ao consumidor que efetuou a compra,<br />

a empresa não mais poderá se eximir desta<br />

obrigação. Além disso, as regras quanto à<br />

troca de produtos devem ser iguais para todos<br />

os consumidores. Por fim, vale lembrar que<br />

caso o empresário, para fidelizar seus clientes,<br />

adote uma política de troca de produtos,<br />

esta deverá ser transmitida de maneira clara<br />

ao consumidor, por escrito, contendo todas as<br />

condições para obtenção do benefício, observados<br />

sempre os princípios da transparência<br />

e da boa-fé.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!