Revista SECOVIRIO 125
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Extraordinário com Agravo (ARE)<br />
1.267.879, ocorrido no final do ano de<br />
2020, entendeu que a vacinação<br />
obrigatória não significa vacinação forçada,<br />
mas que poderá o indivíduo “não vacinado”<br />
sofrer restrições, na forma da lei.<br />
Sobre tal tema, levantam-se duas teses<br />
defensáveis: a primeira, que defende a<br />
legalidade do ato, já que o empregador<br />
exigiria a vacina do seu empregado, sem<br />
uma lei determinando tal obrigação,<br />
porque assim se extrai da decisão do STF.<br />
A vacina é obrigatória, e quem não se<br />
vacinar poderá sofrer restrições, desde que<br />
estejam amparadas por norma cogente; a<br />
segunda corrente, por sua vez, faz a<br />
ponderação do interesse individual e<br />
coletivo; a preponderância do direito<br />
fundamental à saúde em relação ao acesso<br />
ao trabalho.<br />
Para os que defendem que a exigência da<br />
vacinação depende de amparo legal,<br />
entendem que somente com uma Lei<br />
Formal, editada pelo Congresso Nacional,<br />
que já fala em passaporte sanitário de<br />
Covid-19, emitido pelo Ministério da<br />
Saúde e obrigatório em todo o território<br />
nacional; por norma regulamentadora, art.<br />
200 da CLT, que delega essa atribuição ao<br />
Ministério do Trabalho e/ou através de<br />
norma coletiva (Convenção ou Acordo<br />
Coletivo de Trabalho), regulamentando a<br />
questão, no descumprimento pelo<br />
empregado da exigência da vacina, caberá<br />
a aplicação da justa causa.<br />
Nesse raciocínio, adotando-se válida a tese<br />
da justa causa, sem lei que ampare tal ato,<br />
o mesmo vale para admissão. Isto é, o<br />
empregador, demitindo um empregado por<br />
justa causa, também não poderá admitir<br />
outro sem estar vacinado contra a<br />
Covid-19, o que impedirá o acesso ao<br />
trabalho, deixando à margem uma parcela<br />
de trabalhadores – isso tudo sem previsão<br />
legal.<br />
Em não se exigindo essa<br />
vacinação, o empregador<br />
se verá numa situação de<br />
evidente insegurança<br />
jurídica, pela dificuldade<br />
de controle da doença...<br />
Em contrapartida, o entendimento que<br />
vem prevalecendo nos debates jurídicos<br />
sobre o tema é pela possibilidade da<br />
exigência da vacinação, pelo fato de o<br />
empregador ser responsável em promover<br />
um ambiente salubre e seguro ao trabalho,<br />
conforme determina o art. 157 da CLT,<br />
implementando os programas de medicina<br />
e segurança do trabalho, cabendo aos<br />
empregados se submeterem às regras,<br />
conforme art. 158 da CLT, sendo certo que,<br />
na forma do art. 8º também da CLT, o<br />
interesse público/coletivo deve prevalecer<br />
sobre o interesse individual.<br />
Em não se exigindo essa vacinação, o<br />
empregador se verá numa situação de<br />
evidente insegurança jurídica, pela<br />
dificuldade de controle da doença, e, em<br />
caso de surto de Covid-19 no trabalho,<br />
atrairá para si a responsabilidade objetiva<br />
pela existência de doenças profissionais, na<br />
hipótese de se caracterizar o afastamento<br />
por Sars-Cov-2 como doença do trabalho,<br />
com todas as suas repercussões.<br />
Em estudo feito pelo Ministério Público do<br />
Trabalho, em 28/1/2021 (1ª versão), foi<br />
criado o “Guia Técnico Interno do MPT<br />
sobre Vacinação da Covid-19”, o qual<br />
abordou essa questão entendendo ao final<br />
sobre a possibilidade de demissão do<br />
empregado que recusa imotivadamente a<br />
vacina, desde que a vacinação esteja<br />
incluída no PCMSO.<br />
Vale frisar que a recusa que leva ao debate<br />
para a justa causa é a imotivada, tendo em<br />
<strong>SECOVIRIO</strong> / 2021 / nº <strong>125</strong> / 17