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Revista SECOVIRIO 125

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Extraordinário com Agravo (ARE)<br />

1.267.879, ocorrido no final do ano de<br />

2020, entendeu que a vacinação<br />

obrigatória não significa vacinação forçada,<br />

mas que poderá o indivíduo “não vacinado”<br />

sofrer restrições, na forma da lei.<br />

Sobre tal tema, levantam-se duas teses<br />

defensáveis: a primeira, que defende a<br />

legalidade do ato, já que o empregador<br />

exigiria a vacina do seu empregado, sem<br />

uma lei determinando tal obrigação,<br />

porque assim se extrai da decisão do STF.<br />

A vacina é obrigatória, e quem não se<br />

vacinar poderá sofrer restrições, desde que<br />

estejam amparadas por norma cogente; a<br />

segunda corrente, por sua vez, faz a<br />

ponderação do interesse individual e<br />

coletivo; a preponderância do direito<br />

fundamental à saúde em relação ao acesso<br />

ao trabalho.<br />

Para os que defendem que a exigência da<br />

vacinação depende de amparo legal,<br />

entendem que somente com uma Lei<br />

Formal, editada pelo Congresso Nacional,<br />

que já fala em passaporte sanitário de<br />

Covid-19, emitido pelo Ministério da<br />

Saúde e obrigatório em todo o território<br />

nacional; por norma regulamentadora, art.<br />

200 da CLT, que delega essa atribuição ao<br />

Ministério do Trabalho e/ou através de<br />

norma coletiva (Convenção ou Acordo<br />

Coletivo de Trabalho), regulamentando a<br />

questão, no descumprimento pelo<br />

empregado da exigência da vacina, caberá<br />

a aplicação da justa causa.<br />

Nesse raciocínio, adotando-se válida a tese<br />

da justa causa, sem lei que ampare tal ato,<br />

o mesmo vale para admissão. Isto é, o<br />

empregador, demitindo um empregado por<br />

justa causa, também não poderá admitir<br />

outro sem estar vacinado contra a<br />

Covid-19, o que impedirá o acesso ao<br />

trabalho, deixando à margem uma parcela<br />

de trabalhadores – isso tudo sem previsão<br />

legal.<br />

Em não se exigindo essa<br />

vacinação, o empregador<br />

se verá numa situação de<br />

evidente insegurança<br />

jurídica, pela dificuldade<br />

de controle da doença...<br />

Em contrapartida, o entendimento que<br />

vem prevalecendo nos debates jurídicos<br />

sobre o tema é pela possibilidade da<br />

exigência da vacinação, pelo fato de o<br />

empregador ser responsável em promover<br />

um ambiente salubre e seguro ao trabalho,<br />

conforme determina o art. 157 da CLT,<br />

implementando os programas de medicina<br />

e segurança do trabalho, cabendo aos<br />

empregados se submeterem às regras,<br />

conforme art. 158 da CLT, sendo certo que,<br />

na forma do art. 8º também da CLT, o<br />

interesse público/coletivo deve prevalecer<br />

sobre o interesse individual.<br />

Em não se exigindo essa vacinação, o<br />

empregador se verá numa situação de<br />

evidente insegurança jurídica, pela<br />

dificuldade de controle da doença, e, em<br />

caso de surto de Covid-19 no trabalho,<br />

atrairá para si a responsabilidade objetiva<br />

pela existência de doenças profissionais, na<br />

hipótese de se caracterizar o afastamento<br />

por Sars-Cov-2 como doença do trabalho,<br />

com todas as suas repercussões.<br />

Em estudo feito pelo Ministério Público do<br />

Trabalho, em 28/1/2021 (1ª versão), foi<br />

criado o “Guia Técnico Interno do MPT<br />

sobre Vacinação da Covid-19”, o qual<br />

abordou essa questão entendendo ao final<br />

sobre a possibilidade de demissão do<br />

empregado que recusa imotivadamente a<br />

vacina, desde que a vacinação esteja<br />

incluída no PCMSO.<br />

Vale frisar que a recusa que leva ao debate<br />

para a justa causa é a imotivada, tendo em<br />

<strong>SECOVIRIO</strong> / 2021 / nº <strong>125</strong> / 17

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