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Revista SECOVIRIO 125

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É possível retirar o plano de saúde de<br />

um empregado que está em<br />

auxílio-doença?<br />

Inicialmente, esclarecemos que a<br />

contratação de plano de saúde para os<br />

empregados não é imperativo legal, bem<br />

como não consta da Convenção Coletiva<br />

de Trabalho. Entendendo o empregador em<br />

conceder esse tipo de benefício aos seus<br />

empregados, o faz por mera liberalidade.<br />

A jurisprudência vem considerando que<br />

todas as vantagens percebidas pelo<br />

empregado no curso do pacto laboral não<br />

podem ser alteradas em seu prejuízo, como<br />

no caso da suspensão do plano de saúde,<br />

em consonância com o art. 468 da CLT,<br />

que permite alterações no contrato de<br />

trabalho desde que sejam por mútuo<br />

consentimento e não resultem em<br />

prejuízos diretos ou indiretos ao<br />

trabalhador.<br />

Ressaltamos que a concessão do plano de<br />

saúde é uma obrigação secundária do<br />

empregador, que adere ao contrato de<br />

trabalho, permanecendo, inclusive, nos<br />

períodos de suspensão ou interrupção<br />

desse contrato de trabalho. Este é o<br />

entendimento majoritário da<br />

jurisprudência.<br />

Então, neste raciocínio, a supressão do<br />

plano de saúde afigura-se lesiva ao<br />

empregado, o qual, na hipótese do<br />

ajuizamento de ação trabalhista, poderá ser<br />

ressarcido dos prejuízos experimentados<br />

em decorrência do implemento das novas<br />

condições contratuais.<br />

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<strong>SECOVIRIO</strong> / 2021 / nº <strong>125</strong> / 24

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