Revista SECOVIRIO 125
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É possível retirar o plano de saúde de<br />
um empregado que está em<br />
auxílio-doença?<br />
Inicialmente, esclarecemos que a<br />
contratação de plano de saúde para os<br />
empregados não é imperativo legal, bem<br />
como não consta da Convenção Coletiva<br />
de Trabalho. Entendendo o empregador em<br />
conceder esse tipo de benefício aos seus<br />
empregados, o faz por mera liberalidade.<br />
A jurisprudência vem considerando que<br />
todas as vantagens percebidas pelo<br />
empregado no curso do pacto laboral não<br />
podem ser alteradas em seu prejuízo, como<br />
no caso da suspensão do plano de saúde,<br />
em consonância com o art. 468 da CLT,<br />
que permite alterações no contrato de<br />
trabalho desde que sejam por mútuo<br />
consentimento e não resultem em<br />
prejuízos diretos ou indiretos ao<br />
trabalhador.<br />
Ressaltamos que a concessão do plano de<br />
saúde é uma obrigação secundária do<br />
empregador, que adere ao contrato de<br />
trabalho, permanecendo, inclusive, nos<br />
períodos de suspensão ou interrupção<br />
desse contrato de trabalho. Este é o<br />
entendimento majoritário da<br />
jurisprudência.<br />
Então, neste raciocínio, a supressão do<br />
plano de saúde afigura-se lesiva ao<br />
empregado, o qual, na hipótese do<br />
ajuizamento de ação trabalhista, poderá ser<br />
ressarcido dos prejuízos experimentados<br />
em decorrência do implemento das novas<br />
condições contratuais.<br />
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<strong>SECOVIRIO</strong> / 2021 / nº <strong>125</strong> / 24