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Saúde
Associações de todo o mundo
unem forças pelo cânhamo,
contra a proibição do CBD
Laura Ramos
A “guerra” ao CBD (canabidiol)
parece não ter fim à
vista, mas associações de
todo o mundo, desde a Austrália
à França e ao Reino
Unido, da Colômbia à Mongólia
ou ao Japão, prometem
lutar juntas pelos seus
direitos. A EIHA – European
Industrial Hemp Association
alertou ontem para o
facto de o cânhamo ser um
“produto agrícola” e não
uma “substância controlada”
pela Convenção de Narcóticos
de 1961.
Espera-se que o mercado do CBD venha
a valer milhares de milhões de
euros nos próximos anos, portanto
não é de espantar que a indústria farmacêutica
e o sector agrícola tenham
interpretações tão diferentes no que
respeita à legislação existente no que
respeita ao CBD. Associações de cânhamo
de todo o mundo unem forças
para rebater a tendência de proibição
generalizada do CBD, com a adopção
de uma posição conjunta.
“Em palavras claras: SIM, o IDCC (International
Drug Control System) impõe
regulamentações rígidas sobre o
cultivo da planta Cannabis para investigação
com fins medicinais e uso directo
na medicina e no sector farmacêutico,
mas NÃO, essas disposições
não se aplicam ao cultivo e a todas as
actividades ligadas ao cânhamo – usos
industriais não relacionados com as
substâncias controladas da planta de
Cannabis” — pode ler-se no documento
emitido ontem pela EIHA.
O documento de posição conjunta baseia-se
em dois instrumentos jurídicos
internacionais: a Convenção Única de
1961 (C61), alterada pelo Protocolo
de 1972, e a Convenção de 1971 sobre
Substâncias Psicotrópicas (C71). A
Convenção foi ratificada há quase 60
anos por 180 estados e ainda determina
as actuais legislações nacionais de
controlo de drogas em todo o mundo.
“As Convenções Internacionais de Controle
de Drogas (IDCC) não regulamentam
o cânhamo. No entanto, elas podem
afectar as políticas relacionadas
com o cânhamo, em particular por
causa de incertezas legais e zonas cinzentas,
devido ao baixo nível de definição
de “Cannabis” pelo IDCC”, refere o
documento. E continua:
O IDCC é composto por
3 tratados principais:
© Foto: EIHA
1 – Convenção Única das Nações Unidas
sobre Estupefacientes (1961), alterada
em 1972. Trata principalmente
de plantas medicinais tradicionais e
produtos farmacêuticos. Frutas/Flores
da planta de Cannabis, resina de
cannabis (haxixe) e extratos e tinturas
de Cannabis são hoje controladas por
esta Convenção;
2 – A Convenção das Nações Unidas
sobre Substâncias Psicotrópicas (1971),
que aborda substâncias psicoactivas e
drogas de uma perspectiva mais química.
O THC é hoje controlado por
esta Convenção;
3 – A Convenção das Nações Unidas
contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes
e Substâncias Psicotrópicas
(1988), que reforça as duas anteriores,
em particular no aspecto da aplicação
da lei.
Estas Convenções tratam apenas de
medicamentos e sectores medicinais,
embora façam um apelo ao sistema
de justiça criminal para aplicar penalidades
relacionadas ao desvio e uso
inapropriado desses produtos médicos
controlados.
Os IDCC são instrumentos jurídicos-
-quadro que regulam os mercados farmacêuticos
de produtos, substâncias,
plantas e fungos controlados. No entanto,
existem muitos outros usos não
relacionados com a medicina desses
mesmos produtos, substâncias, plantas
e fungos. Por isso, o IDCC possui
cláusulas, que isentam totalmente as
actividades não médicas e não cientí-
ficas relacionadas com a investigação.
Para o cânhamo, embora a planta Cannabis
sativa seja colocada sob os auspícios
da Convenção sobre Narcóticos de
1961, isenções claras permitem que os
países implementem políticas e regulamentos
de cânhamo que desrespeitam
completamente o IDCC. Os mais
notáveis são:
1 – Isenção por finalidade de uso:
Isenção geral por finalidade. Contemplado
no Artigo 2(9) da Convenção de
1961, declarando que os países ratificantes
“não são obrigados a aplicar as
disposições desta Convenção aos medicamentos
que são comumente usados
na indústria para outros fins que
não médicos ou científicos” e o Artigo
4(b) do Convenção de 1971 que explica
que os governos “podem permitir […]
o uso de tais substâncias na indústria
para o fabrico de substâncias ou produtos
não psicotrópicos”;
Isenção específica por finalidade para a
planta de Cannabis. Toda a planta está
totalmente isenta de todas as disposições
da Convenção, quando utilizada
para fins “industriais” e/ou “hortícolas”,
no Artigo 28(2) da Convenção de 1961.
2 – Isenção por partes botânicas da
planta Cannabis:
Independentemente da “finalidade”
de uso descrita acima, a Convenção de
1961 também isenta explicitamente
sementes de Cannabis, fibras (Artigo
28(2)) e “folhas quando não acompanhadas
dos topos” (Artigo 1(b))
A explicação oficial da Convenção (Comentário)
explica que, além das partes
que são explicitamente mencionadas
nestes artigos, todas as partes da planta
de Cannabis que não são “topos floridos
ou frutíferos” não se enquadram
nos termos da Convenção se usadas
em ambientes industriais para fins não
médicos.
Convenções sobre Drogas não se aplicam
ao Cânhamo
Em palavras claras: SIM, o IDCC impõe
regulamentações rígidas sobre o cultivo
da planta Cannabis para investigação
com fins medicinais e uso directo
na medicina e no sector farmacêutico,
mas NÃO, essas disposições não se
aplicam ao cultivo e a todas as atividades
ligadas ao cânhamo (usos industriais
não relacionados com o grupo da
planta de Cannabis).
Desde 2016, a Organização Mundial da
Saúde (OMS) foi mandatada para avaliar
e actualizar a colocação de Cannabis
dentro do IDCC. Embora esse
processo apresente um número importante
de oportunidades positivas
(em particular para esclarecer e isentar
mais explicitamente os produtos
de cânhamo e CBD das disposições do
IDCC), também existem alguns riscos
ligados à complexidade da planta de
cannabis e seus derivados. Este processo
também foi a ocasião de um diálogo
renovado entre o sistema das Nações
Unidas e a União Europeia actualmente
a passar pela sua própria revisão das
políticas de cânhamo e CBD.
Relatório da OMS: CBD é
seguro e não causa dependência
A OMS recomendou oficialmente, a 14
de dezembro de 2017, que o composto
canabidiol (CBD) não fosse tratado
internacionalmente como substância
controlada. Na sua reunião de Novembro
de 2017, o Comité de Especialistas
da OMS sobre Dependência de Drogas
(ECDD) concluiu que, “no seu estado
puro, o canabidiol não parece ter
potencial de abuso ou causar danos”.
Como tal, como o CBD não é actualmente
uma substância programada
por direito próprio (apenas como componente
de extractos de canábis)”.
“O CBD natural é seguro e bem tolerado
em humanos (e animais) e não está
associado a nenhum efeito negativo na
saúde pública”, refere a OMS.
Os especialistas afirmaram ainda que
“o CBD, um produto químico não psicoactivo
encontrado na canábis, não
induz dependência física e “não está
associado ao potencial de abuso”. A
OMS também escreveu que, ao contrário
do THC, as pessoas também não
ficam “pedradas” com o CBD.
“Até à data, não há evidências de uso
recreativo de CBD ou quaisquer problemas
relacionados à saúde pública
associados ao uso de CBD puro”, escreveu
a OMS. “De facto, as evidências sugerem
que o CBD mitiga os efeitos do
THC”, de acordo com este e outros relatórios.
O CBD “foi demonstrado como
um tratamento eficaz para a epilepsia”
em adultos, crianças e até animais, e
existem “evidências preliminares” de
que o CBD pode ser “útil no tratamento
da doença de Alzheimer, cancro, psicose,
doença de Parkinson e outras condições
graves”, pode ler-se no relatório
da OMS.
Em Dezembro de 2019, a OMS recomendou
à Organização das Nações
Unidas (ONU) remover a canábis da Categoria
IV, a mais restritiva da tabela da
Convenção Única de Estupefacientes
de 1961, assinada por países de todo
o mundo. A OMS deixou claro que as
preparações focadas no canabidiol
(CBD) não contendo mais do que 0,2%
de THC “não deverão estar sob controle
internacional”. Anteriormente, o CBD
não estava previsto nas convenções internacionais,
mas esta nova recomendação
pretendeu tornar as referências
ao CBD ainda mais claras.
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