01.03.2022 Views

MARCO - DIGITAL

Edição digital da revista do Centro Lusitano de Zurique

Edição digital da revista do Centro Lusitano de Zurique

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Saúde

Associações de todo o mundo

unem forças pelo cânhamo,

contra a proibição do CBD

Laura Ramos

A “guerra” ao CBD (canabidiol)

parece não ter fim à

vista, mas associações de

todo o mundo, desde a Austrália

à França e ao Reino

Unido, da Colômbia à Mongólia

ou ao Japão, prometem

lutar juntas pelos seus

direitos. A EIHA – European

Industrial Hemp Association

alertou ontem para o

facto de o cânhamo ser um

“produto agrícola” e não

uma “substância controlada”

pela Convenção de Narcóticos

de 1961.

Espera-se que o mercado do CBD venha

a valer milhares de milhões de

euros nos próximos anos, portanto

não é de espantar que a indústria farmacêutica

e o sector agrícola tenham

interpretações tão diferentes no que

respeita à legislação existente no que

respeita ao CBD. Associações de cânhamo

de todo o mundo unem forças

para rebater a tendência de proibição

generalizada do CBD, com a adopção

de uma posição conjunta.

“Em palavras claras: SIM, o IDCC (International

Drug Control System) impõe

regulamentações rígidas sobre o

cultivo da planta Cannabis para investigação

com fins medicinais e uso directo

na medicina e no sector farmacêutico,

mas NÃO, essas disposições

não se aplicam ao cultivo e a todas as

actividades ligadas ao cânhamo – usos

industriais não relacionados com as

substâncias controladas da planta de

Cannabis” — pode ler-se no documento

emitido ontem pela EIHA.

O documento de posição conjunta baseia-se

em dois instrumentos jurídicos

internacionais: a Convenção Única de

1961 (C61), alterada pelo Protocolo

de 1972, e a Convenção de 1971 sobre

Substâncias Psicotrópicas (C71). A

Convenção foi ratificada há quase 60

anos por 180 estados e ainda determina

as actuais legislações nacionais de

controlo de drogas em todo o mundo.

“As Convenções Internacionais de Controle

de Drogas (IDCC) não regulamentam

o cânhamo. No entanto, elas podem

afectar as políticas relacionadas

com o cânhamo, em particular por

causa de incertezas legais e zonas cinzentas,

devido ao baixo nível de definição

de “Cannabis” pelo IDCC”, refere o

documento. E continua:

O IDCC é composto por

3 tratados principais:

© Foto: EIHA

1 – Convenção Única das Nações Unidas

sobre Estupefacientes (1961), alterada

em 1972. Trata principalmente

de plantas medicinais tradicionais e

produtos farmacêuticos. Frutas/Flores

da planta de Cannabis, resina de

cannabis (haxixe) e extratos e tinturas

de Cannabis são hoje controladas por

esta Convenção;

2 – A Convenção das Nações Unidas

sobre Substâncias Psicotrópicas (1971),

que aborda substâncias psicoactivas e

drogas de uma perspectiva mais química.

O THC é hoje controlado por

esta Convenção;

3 – A Convenção das Nações Unidas

contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes

e Substâncias Psicotrópicas

(1988), que reforça as duas anteriores,

em particular no aspecto da aplicação

da lei.

Estas Convenções tratam apenas de

medicamentos e sectores medicinais,

embora façam um apelo ao sistema

de justiça criminal para aplicar penalidades

relacionadas ao desvio e uso

inapropriado desses produtos médicos

controlados.

Os IDCC são instrumentos jurídicos-

-quadro que regulam os mercados farmacêuticos

de produtos, substâncias,

plantas e fungos controlados. No entanto,

existem muitos outros usos não

relacionados com a medicina desses

mesmos produtos, substâncias, plantas

e fungos. Por isso, o IDCC possui

cláusulas, que isentam totalmente as

actividades não médicas e não cientí-

ficas relacionadas com a investigação.

Para o cânhamo, embora a planta Cannabis

sativa seja colocada sob os auspícios

da Convenção sobre Narcóticos de

1961, isenções claras permitem que os

países implementem políticas e regulamentos

de cânhamo que desrespeitam

completamente o IDCC. Os mais

notáveis ​são:

1 – Isenção por finalidade de uso:

Isenção geral por finalidade. Contemplado

no Artigo 2(9) da Convenção de

1961, declarando que os países ratificantes

“não são obrigados a aplicar as

disposições desta Convenção aos medicamentos

que são comumente usados

​na indústria para outros fins que

não médicos ou científicos” e o Artigo

4(b) do Convenção de 1971 que explica

que os governos “podem permitir […]

o uso de tais substâncias na indústria

para o fabrico de substâncias ou produtos

não psicotrópicos”;

Isenção específica por finalidade para a

planta de Cannabis. Toda a planta está

totalmente isenta de todas as disposições

da Convenção, quando utilizada

para fins “industriais” e/ou “hortícolas”,

no Artigo 28(2) da Convenção de 1961.

2 – Isenção por partes botânicas da

planta Cannabis:

Independentemente da “finalidade”

de uso descrita acima, a Convenção de

1961 também isenta explicitamente

sementes de Cannabis, fibras (Artigo

28(2)) e “folhas quando não acompanhadas

dos topos” (Artigo 1(b))

A explicação oficial da Convenção (Comentário)

explica que, além das partes

que são explicitamente mencionadas

nestes artigos, todas as partes da planta

de Cannabis que não são “topos floridos

ou frutíferos” não se enquadram

nos termos da Convenção se usadas

em ambientes industriais para fins não

médicos.

Convenções sobre Drogas não se aplicam

ao Cânhamo

Em palavras claras: SIM, o IDCC impõe

regulamentações rígidas sobre o cultivo

da planta Cannabis para investigação

com fins medicinais e uso directo

na medicina e no sector farmacêutico,

mas NÃO, essas disposições não se

aplicam ao cultivo e a todas as atividades

ligadas ao cânhamo (usos industriais

não relacionados com o grupo da

planta de Cannabis).

Desde 2016, a Organização Mundial da

Saúde (OMS) foi mandatada para avaliar

e actualizar a colocação de Cannabis

dentro do IDCC. Embora esse

processo apresente um número importante

de oportunidades positivas

(em particular para esclarecer e isentar

mais explicitamente os produtos

de cânhamo e CBD das disposições do

IDCC), também existem alguns riscos

ligados à complexidade da planta de

cannabis e seus derivados. Este processo

também foi a ocasião de um diálogo

renovado entre o sistema das Nações

Unidas e a União Europeia actualmente

a passar pela sua própria revisão das

políticas de cânhamo e CBD.

Relatório da OMS: CBD é

seguro e não causa dependência

A OMS recomendou oficialmente, a 14

de dezembro de 2017, que o composto

canabidiol (CBD) não fosse tratado

internacionalmente como substância

controlada. Na sua reunião de Novembro

de 2017, o Comité de Especialistas

da OMS sobre Dependência de Drogas

(ECDD) concluiu que, “no seu estado

puro, o canabidiol não parece ter

potencial de abuso ou causar danos”.

Como tal, como o CBD não é actualmente

uma substância programada

por direito próprio (apenas como componente

de extractos de canábis)”.

“O CBD natural é seguro e bem tolerado

em humanos (e animais) e não está

associado a nenhum efeito negativo na

saúde pública”, refere a OMS.

Os especialistas afirmaram ainda que

“o CBD, um produto químico não psicoactivo

encontrado na canábis, não

induz dependência física e “não está

associado ao potencial de abuso”. A

OMS também escreveu que, ao contrário

do THC, as pessoas também não

ficam “pedradas” com o CBD.

“Até à data, não há evidências de uso

recreativo de CBD ou quaisquer problemas

relacionados à saúde pública

associados ao uso de CBD puro”, escreveu

a OMS. “De facto, as evidências sugerem

que o CBD mitiga os efeitos do

THC”, de acordo com este e outros relatórios.

O CBD “foi demonstrado como

um tratamento eficaz para a epilepsia”

em adultos, crianças e até animais, e

existem “evidências preliminares” de

que o CBD pode ser “útil no tratamento

da doença de Alzheimer, cancro, psicose,

doença de Parkinson e outras condições

graves”, pode ler-se no relatório

da OMS.

Em Dezembro de 2019, a OMS recomendou

à Organização das Nações

Unidas (ONU) remover a canábis da Categoria

IV, a mais restritiva da tabela da

Convenção Única de Estupefacientes

de 1961, assinada por países de todo

o mundo. A OMS deixou claro que as

preparações focadas no canabidiol

(CBD) não contendo mais do que 0,2%

de THC “não deverão estar sob controle

internacional”. Anteriormente, o CBD

não estava previsto nas convenções internacionais,

mas esta nova recomendação

pretendeu tornar as referências

ao CBD ainda mais claras.

O CannaReporter é um projecto independente e completamente suportado pela comunidade. Para continuar a desenvolver este projecto, o apoio dos leitores

é fundamental. Torne-se apoiante do CannaReporter desde 3€ por mês!

www.patreon.com/cannareporter

32 Lusitano de Zurique - MARÇO 2022 | www.cldz.eu Lusitano de Zurique - MARÇO 2022 | www.cldz.eu

33

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!