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NOTAS<br />

ACORDADO SOBRE O LEGISLADO<br />

Evento promovido pela ABIMAQ (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), SINDIMAQ (Sindicato<br />

da Indústria de Máquinas) e SINAESS (Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos Eletrônicos e Similares) debateu o tema<br />

1046 do STF (Supremo Tribunal Federal) que dá prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre o legislado. Para o<br />

advogado Fernando Carnavan, que realizou a apresentação sobre o tema para os associados das entidades, o julgamento do<br />

STF deu mais segurança jurídica, pois nem tudo aquilo que se negociava entre os sindicatos patronais e dos trabalhadores era<br />

validado pelo judiciário.<br />

De acordo com o advogado, uma das principais características da norma coletiva é o estabelecimento das regras e condições<br />

que vão valer para a categoria durante determinado tempo e que foram estabelecidos dentro de alguns critérios e<br />

concessões mútuas, o que na maioria das vezes não é compreendido pelo Ministério Público e principalmente pelo Judiciário<br />

Trabalhista, que não aceitam algumas das concessões feitas pelos trabalhadores, anulando-as sem considerar todo o pacote<br />

negociado. Assim, a decisão do STF definiu que: são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem<br />

a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação<br />

especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. “Com isso,<br />

o STF passou a entender que, garantido os direitos absolutamente indisponíveis, é possível negociar todo o restante em acordos<br />

ou convenções coletivas do trabalho”, afirmou Fernando.<br />

A conclusão do STF é de que o reconhecimento da autonomia coletiva não está sujeito aos mesmos limites que a autonomia<br />

individual (no caso o trabalhador, hipossuficiente), ou seja, o trabalhador quando representado pelo seu sindicato fica no<br />

mesmo nível de igualdade do empregador, e, portanto, o negociado tem de prevalecer, considerando a teoria do conglobamento,<br />

como um conjunto equilibrado de contraprestações, com concessões e compromissos mútuos.<br />

Foto: divulgação<br />

18 referenciaindustrial.com.br JULHO 2023

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