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2. O Plano Real e a URV fundamentos da reforma monetária ...

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elas tratam de regime legal de moe<strong>da</strong>, não se lhes aplicando, por<br />

incabíveis, as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito".<br />

Este entendimento, to<strong>da</strong>via, só não é pacífico porque é lícito<br />

conceber situações onde, numa <strong>reforma</strong> monetária, a lei modifique as<br />

cláusulas de correção monetária, posto que acessórias á moe<strong>da</strong>, mas<br />

produzam desequilíbrio nas obrigações. Ou seja, não parece haver<br />

objeções, no plano <strong>da</strong> disciplina monetária, a que se modifiquem as<br />

cláusulas de correção, podendo, outrossim, haver objeções, no plano <strong>da</strong><br />

disciplina <strong>da</strong>s obrigações, caso os novos dispositivos provoquem<br />

desequilíbrio nas obrigações 26 . Neste segundo e fun<strong>da</strong>mental aspecto,<br />

to<strong>da</strong>via, os economistas detinham as "tecnologias" necessárias para<br />

assegurar o que chamavam de "neutrali<strong>da</strong>de distributiva". Era fácil<br />

argumentar que se to<strong>da</strong> a indexação fosse feita com respeito à mesma<br />

uni<strong>da</strong>de de conta, ou seja, se to<strong>da</strong>s as obrigações pecuniárias fossem<br />

referencia<strong>da</strong>s a uma mesma uni<strong>da</strong>de de conta, esta sujeita à correção<br />

monetária, a transição para um novo padrão monetário seria uma mera<br />

mu<strong>da</strong>nça de denominação sem qualquer implicação distributiva, ou, no<br />

dizer dos advogados, sobre o equilíbrio <strong>da</strong>s obrigações. Assim sendo, a<br />

reconstrução <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> teria de se iniciar pela redefinição <strong>da</strong> indexação em<br />

termos de uma única uni<strong>da</strong>de de conta - a <strong>URV</strong> - e que, além disso, essa<br />

uni<strong>da</strong>de fosse o embrião <strong>da</strong> nova moe<strong>da</strong>, o <strong>Real</strong>.<br />

Exatamente dessa forma foram lança<strong>da</strong>s as bases do <strong>Real</strong>. A Medi<strong>da</strong><br />

Provisória 434, de 27.0<strong>2.</strong>1994, criou a Uni<strong>da</strong>de <strong>Real</strong> <strong>da</strong> Valor - <strong>URV</strong> -<br />

"dota<strong>da</strong> de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor<br />

monetário" (Art. 1, caput), sendo a <strong>URV</strong> parte integrante do Sistema<br />

26 F. A. Mann (1992, p. 272, ff 3) não vê essa possibili<strong>da</strong>de, e entende que o assunto se esgota unicamente no<br />

âmbito <strong>da</strong> lei monetária.

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