2. O Plano Real e a URV fundamentos da reforma monetária ...
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cláusula de reajuste por fórmula paramétrica, ou composição de custos, a<br />
questão do pro-rateamento de pagamentos devidos em <strong>da</strong>tas fora do<br />
primeiro dia do mês, <strong>da</strong> definição <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de aniversário de uma<br />
obrigação, e de diferenças entre <strong>da</strong>ta de vencimento e de pagamento, por<br />
exemplo. Mas em todos esses casos o substrato básico do problema era o<br />
tratamento <strong>da</strong>s obrigações pós-fixa<strong>da</strong>s no momento <strong>da</strong> transição. A<br />
dificul<strong>da</strong>de aí envolvi<strong>da</strong> era clássica: indexação defasa<strong>da</strong> provocando os<br />
chamados "resíduos inflacionários" e desequilibrando relações contratuais.<br />
Para solucionar este problema a MP 434 trouxe um dispositivo específico e<br />
inovador em seu Artigo 36, que foi mantido no Projeto de Conversão e na<br />
Lei 8.880 que dele resultou, aí sob o número 38.<br />
A fim de garantir que a conversão em reais se fizesse sem<br />
desequilíbrio contratual, o Artigo 38 estabeleceu uma regra para o cálculo<br />
dos índices de correção monetária considerados válidos para os meses de<br />
julho e agosto de 1994. Não se tratava de expurgar ou suprimir coisa<br />
alguma mas de adotar um preceito conceitual correto para a mensuração<br />
<strong>da</strong> per<strong>da</strong> de poder aquisitivo <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> em curso - pois é disso que se trata<br />
a correção monetária - em julho e agosto. Assim estaria garantido que o<br />
processo, aludido acima, de conversão monetária seria feito com<br />
manutenção de equilíbrio contratual sem que fossem suprimi<strong>da</strong>s<br />
cláusulas contratuais de correção. É interessante notar que diversos<br />
juristas, levando às últimas consequências a tese de que as cláusulas de<br />
correção monetária são acessórias à moe<strong>da</strong> em curso quando foram<br />
estipula<strong>da</strong>s, argumentavam que a MP poderia simplesmente suprimir<br />
essas cláusulas. To<strong>da</strong>via, obedecido o acima aludido compromisso do<br />
governo de evitar choques e outras violências contra o ci<strong>da</strong>dão, este curso<br />
de ação foi descartado. A opção foi a de definir o método correto de