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2. O Plano Real e a URV fundamentos da reforma monetária ...

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cláusula de reajuste por fórmula paramétrica, ou composição de custos, a<br />

questão do pro-rateamento de pagamentos devidos em <strong>da</strong>tas fora do<br />

primeiro dia do mês, <strong>da</strong> definição <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de aniversário de uma<br />

obrigação, e de diferenças entre <strong>da</strong>ta de vencimento e de pagamento, por<br />

exemplo. Mas em todos esses casos o substrato básico do problema era o<br />

tratamento <strong>da</strong>s obrigações pós-fixa<strong>da</strong>s no momento <strong>da</strong> transição. A<br />

dificul<strong>da</strong>de aí envolvi<strong>da</strong> era clássica: indexação defasa<strong>da</strong> provocando os<br />

chamados "resíduos inflacionários" e desequilibrando relações contratuais.<br />

Para solucionar este problema a MP 434 trouxe um dispositivo específico e<br />

inovador em seu Artigo 36, que foi mantido no Projeto de Conversão e na<br />

Lei 8.880 que dele resultou, aí sob o número 38.<br />

A fim de garantir que a conversão em reais se fizesse sem<br />

desequilíbrio contratual, o Artigo 38 estabeleceu uma regra para o cálculo<br />

dos índices de correção monetária considerados válidos para os meses de<br />

julho e agosto de 1994. Não se tratava de expurgar ou suprimir coisa<br />

alguma mas de adotar um preceito conceitual correto para a mensuração<br />

<strong>da</strong> per<strong>da</strong> de poder aquisitivo <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> em curso - pois é disso que se trata<br />

a correção monetária - em julho e agosto. Assim estaria garantido que o<br />

processo, aludido acima, de conversão monetária seria feito com<br />

manutenção de equilíbrio contratual sem que fossem suprimi<strong>da</strong>s<br />

cláusulas contratuais de correção. É interessante notar que diversos<br />

juristas, levando às últimas consequências a tese de que as cláusulas de<br />

correção monetária são acessórias à moe<strong>da</strong> em curso quando foram<br />

estipula<strong>da</strong>s, argumentavam que a MP poderia simplesmente suprimir<br />

essas cláusulas. To<strong>da</strong>via, obedecido o acima aludido compromisso do<br />

governo de evitar choques e outras violências contra o ci<strong>da</strong>dão, este curso<br />

de ação foi descartado. A opção foi a de definir o método correto de

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