2. O Plano Real e a URV fundamentos da reforma monetária ...
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as Comissões Consultivas previstas originalmente na Lei 4.595 (Art 7) e<br />
que já tinham funcionado até meados dos anos 80 60 . To<strong>da</strong>via, nenhuma<br />
convocação de Comissão Consultiva teria lugar no segundo semestre de<br />
1994. Na ver<strong>da</strong>de, nem mesmo o decreto aprovando o seu regimento,<br />
previsto no # 1 do Art. 11 <strong>da</strong> MP 542, foi assinado pelo Presidente <strong>da</strong><br />
República, o que não deixa de fornecer evidência de que a função de<br />
"auscultar a socie<strong>da</strong>de civil" talvez não seja mesmo própria <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong>de<br />
Monetária.<br />
Resta assinalar também que a MP 542, ao retirar do CMN a<br />
competência para emitir moe<strong>da</strong> nos termos do Art. 4 (I) <strong>da</strong> Lei 4.595,<br />
destruía um mecanismo que vinha sendo acionado há muitos anos,<br />
segundo o qual as emissões eram, via de regra, trazi<strong>da</strong>s ao CMN quando já<br />
tinham ocorrido e sua homologação pelo Congresso ocorria meses depois,<br />
às vezes mais de um ano. A MP 542 estabeleceria, para os três primeiros<br />
trimestres de vi<strong>da</strong> do <strong>Real</strong>, limites para a emissão de Reais e, em bases<br />
permanentes, uma sistemática para a aprovação pelo Congresso de uma<br />
programação monetária trimestral 61 . Os limites de emissão foram fixados<br />
com certa latitude, não só quanto aos números, mas também quanto à<br />
definição do que se estava limitando. É importante notar que muito mais<br />
importante que o papel dos limites de emissão no tocante à política<br />
monetária nos primeiros meses do <strong>Real</strong> era a tentativa de redefinir o<br />
mecanismo institucional através do qual Executivo e Legislativo<br />
60 Na nova configuração sete novas comissões consultivas foram cria<strong>da</strong>s: normas e organização do sistema<br />
financeiro, mercado de valores mobiliários e futuros, política monetária e cambial, crédito rural, crédito<br />
industrial, endivi<strong>da</strong>mento público e processos administrativos, depois retira<strong>da</strong> quando a competência de julgar<br />
recursos a multas aplica<strong>da</strong>s pelo BC à infrações à Lei 4.131 foi transferi<strong>da</strong> ao Conselho de Recursos do<br />
Sistema Financeiro pela MP 785 de 23.1<strong>2.</strong>1994, (Art. 81).<br />
61 Esse sistema seria estendido na 4a reedição <strong>da</strong> MP 547, com o número 681, de 27.10.1994, quando se<br />
adotou sugestões já incorpora<strong>da</strong>s na minuta de projeto de lei de conversão relatado pelo Senador José Fogaça.