2. O Plano Real e a URV fundamentos da reforma monetária ...
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cláusulas de indexação e que fosse preservado o equilíbrio econômico <strong>da</strong>s<br />
obrigações 35 . Num dos casos mais controversos, o do IGP-M, a diferença de<br />
metodologias resultava em acentua<strong>da</strong>s diferenças nos números obtidos:<br />
4,33% e 3,94%, respectivamente para julho e agosto, na metodologia do<br />
Artigo 38, e 40,0% e 7,56% na metodologia <strong>da</strong> inflação "cruzeiriza<strong>da</strong>". No<br />
caso do IGP-DI os números para julho foram, respectivamente, 5,47%, em<br />
reais, e 24,7%, "cruzeiriza<strong>da</strong>". Ninguém em sã consciência poderia afirmar<br />
que a inflação do mês de julho, quando a cesta básica (um índice<br />
calculado na metodologia "ponta-a-ponta") caiu 4,4%, e a impressão<br />
generaliza<strong>da</strong> <strong>da</strong> população era a de preços estáveis ou cadentes, teria sido<br />
semelhante à de junho, ou seja, <strong>da</strong> ordem de 40%. Pouca dúvi<strong>da</strong> pode<br />
haver que a adoção dos índices "cruzeirizados" produziria desequilíbrio<br />
contratual, vastos efeitos distributivos e enriquecimento sem causa 36 .<br />
Não obstante, o assunto premaneceu controverso face aos interesses<br />
envolvidos e foi objeto de algumas ações judiciais sem maiores<br />
consequências. Não se registraram questionamentos ao STF quanto à<br />
constitucionali<strong>da</strong>de do dispositivo e não seria exagero afirmar que, mesmo<br />
35 Conforme notou um especialista: "a aplicação dos critérios que viriam a ser baixados pelo legislador para a<br />
conversão [d]os contratos em Reais em 1 de julho não poderia produzir resultado diferente <strong>da</strong>quele obtido<br />
pelas partes mediante conversão voluntária....[e] o resultado <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s regras do programa coincide<br />
com o que resultaria <strong>da</strong> conversão voluntária... tal circunstância realça o caráter de neutrali<strong>da</strong>de e a rigorosa<br />
consistência técnica, em termos de resultados econômico-financeiros, <strong>da</strong>s regras de correção e conversão<br />
trazi<strong>da</strong>s pelo programa." Cf. L. C. Sturzenegger (1994)<br />
36 Parece não haver dúvi<strong>da</strong> entre os economistas convi<strong>da</strong>dos a opinar sobre o tema que a ausência de um<br />
dispositivo como o do Artigo 38 produziria um enorme efeito distributivo em to<strong>da</strong>s as obrigações pós-fixa<strong>da</strong>s.<br />
Veja-se por exemplo Joaquim E. C. Toledo "<strong>URV</strong> e IGP-M: uma solução conciliatória" Folha de São Paulo<br />
05.03.1994, Claudio M. Considera "<strong>Real</strong> sem expurgo" Jornal do Brasil 08.07.1994 e Luiz C. Mendonça de<br />
Barros "A choradeira do IGP-M" Folha de São Paulo 05.06.1994. Tratando do assunto no plano acadêmico<br />
Simonsen & Dornbush (1987), por exemplo, são categóricos ao afirmar que, nesses casos, "é preciso correção<br />
em todos os contratos de crédito para evitar uma redistribuição massiva e não intencional de devedores a<br />
credores e concomitante risco de numerosas falências e instabili<strong>da</strong>de financeira" (pp. 15-16). É claro que, no<br />
plano jurídico, o assunto incorpora novos elementos e há casos de um mesmo autor que reconhece que haverá<br />
desequilíbrio contratual sem o artigo 38 entende como inconstitucional a iniciativa do governo de evitar o<br />
desequilíbrio, como no caso de M. H. Simonsen & A. Jefferson (1994), por exemplo.