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2. O Plano Real e a URV fundamentos da reforma monetária ...

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esidentes e moe<strong>da</strong>s estrageiras, haja vista o reconhecimento <strong>da</strong> idéia <strong>da</strong><br />

proteção de direitos prejudicados pela per<strong>da</strong> de poder aquisitivo <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>,<br />

ou a chama<strong>da</strong> doutrina <strong>da</strong> valoração. Nessa linha, a ampla aceitação na<br />

Jurisprudência <strong>da</strong> distinção entre dívi<strong>da</strong> de dinheiro e dívi<strong>da</strong> de valor,<br />

fun<strong>da</strong>mento básico <strong>da</strong> noção de correção monetária, representaria, na<br />

ver<strong>da</strong>de, uma importante inovação: a recusa do nominalismo e o<br />

progressivo reconhecimento <strong>da</strong> dissociação <strong>da</strong>s funções <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>.<br />

Conforme Arnoldo Wald (1983, p. 12) "inspirando-se na lição dos<br />

economistas e na dissociação <strong>da</strong>s funções <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> por eles defendi<strong>da</strong>,<br />

procurou o Direito Brasileiro manter o cruzeiro como meio de pagamento,<br />

modificando, to<strong>da</strong>via, a uni<strong>da</strong>de de conta, ou seja, a medi<strong>da</strong> de valor, que<br />

passou a ser, conforme o caso, as ORTNs ... as UPCs, o salário -referência<br />

ou qualquer outro índice escolhido pelas partes ... Na reali<strong>da</strong>de, continua<br />

ele, o índice funcionava do mesmo modo que uma moe<strong>da</strong> estrangeira ...<br />

Essa dissociação entre moe<strong>da</strong> de conta e de pagamento enseja o que já se<br />

denominou 'a bigamia monetária' " 17<br />

Assim sendo, a Jurisprudência, ao reconhecer os efeitos <strong>da</strong> inflação,<br />

avançou mais que a Lei, em particular o DL 857, que ain<strong>da</strong> se prendia aos<br />

tempos do abandono <strong>da</strong> conversibili<strong>da</strong>de. No dizer de Washington Souza<br />

(1983, p. 262, grifos no original) "de parte <strong>da</strong> Legislação, percebe-se a<br />

resistência para manter o princípio do 'curso forçado' <strong>da</strong> moe<strong>da</strong> emiti<strong>da</strong><br />

pelo governo, comprometendo-se com o Nominalismo como regra e,<br />

admitindo o Valorismo, como exceção. Registra-se [a]ssim uma espécie de<br />

'saudosismo' do legislador que entrava a produção legislativa mais<br />

corajosa ante os efeitos de uma inflação persistente e intensa."<br />

17 A este respeito veja-se a eluci<strong>da</strong>tiva discussão de J. L. Bulhões Pedreira (1993).

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