2008 – Caderno de Resumos - Núcleo de TCC e IC
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO E MANIPULAÇÃO DOS<br />
EFEITOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉR<strong>IC</strong>A<br />
Silva, Débora Cristina da.1(<strong>IC</strong>); Chrysostomo, Dirceu José Vieira.1(O);<br />
¹Curso <strong>de</strong> Direito das Faculda<strong>de</strong>s COC<br />
Em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, uma norma, para ser válida, tem que estar em consonância com Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />
pois ela é a norma jurídica que fornece o fundamento <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>mais normas. O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> existe<br />
para que as leis incompatíveis com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral sejam expurgadas do or<strong>de</strong>namento jurídico. Uma das formas <strong>de</strong> exercer<br />
o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> é feita pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, no modo concentrado, por via <strong>de</strong> ação, no qual se propõe<br />
uma Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> Genérica. Ela tem por objeto <strong>de</strong>clarar que uma lei ou ato normativo está em <strong>de</strong>sacordo<br />
com a Constituição, e por isso <strong>de</strong>ve ser banida do or<strong>de</strong>namento jurídico. Essa <strong>de</strong>claração tem efeito “erga omnes” e “ex tunc”, ou<br />
seja, <strong>de</strong>ve ser observada por todos e retroagirá até o início <strong>de</strong>vendo tudo voltar a ser como era antes. A Lei 9.868/99 trouxe um<br />
dispositivo permitindo que o <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo, e tendo em vista razoes <strong>de</strong> segurança jurídica<br />
ou <strong>de</strong> excepcional interesse social, po<strong>de</strong>rá o Supremo Tribunal fe<strong>de</strong>ral, por maioria <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros, restringirem<br />
os efeitos daquela <strong>de</strong>claração ou <strong>de</strong>cidir que ela só tenha eficácia a partir <strong>de</strong> seu transito em julgado ou <strong>de</strong> outro momento que<br />
venha a ser fixado. A inovação legal criou a figura da manipulação dos efeitos da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou ato<br />
normativo, também <strong>de</strong>nominada modulação dos efeitos, termo constantemente utilizado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Diante<br />
disso, tornou-se legal aplicar-se uma lei ou ato normativo <strong>de</strong>clarado inconstitucional, por certo período, sob a razão <strong>de</strong> preservar<br />
os princípios da segurança jurídica e interesse social. O artigo 27 da Lei 9.868/99 <strong>de</strong>ve ser extraído do nosso or<strong>de</strong>namento jurídico<br />
por ser uma afronta a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A sua inconstitucionalida<strong>de</strong> se <strong>de</strong>ve em razão a ofensa a princípios e dispositivos<br />
constitucionalmente consagrados como será <strong>de</strong>monstrado a seguir. Em primeiro lugar, ofen<strong>de</strong> a supremacia da Constituição,<br />
porque ao permitir que leis ou atos normativos <strong>de</strong>clarados inconstitucionais produzam efeitos e sejam aplicados estará ao mesmo<br />
tempo suprimindo a superiorida<strong>de</strong> da norma constitucional. Viola o princípio da nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional, pois<br />
uma lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional é consi<strong>de</strong>rada nula <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que foi elaborada até o <strong>de</strong> sua extinção. A lei <strong>de</strong>clarada<br />
inconstitucional é nula, ao se obrigar o cumprimento <strong>de</strong> algo que não foi reconhecido como lei válida, portanto, não é lei,<br />
automaticamente viola o princípio da legalida<strong>de</strong> constitucionalmente consagrado. A Tripartição dos Po<strong>de</strong>res igualmente restou<br />
violada dado que o Po<strong>de</strong>r Judiciário não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir um prazo <strong>de</strong> vigência da lei, <strong>de</strong>clarada inconstitucional, portanto nula, muito<br />
menos um momento oportuno para sua incidência. Igualmente restou violado o Princípio da Segurança Jurídica, tem-se que a<br />
Constituição é a norma suprema e inviolável, portanto, plenamente confiável, a segurança jurídica está no fato <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser<br />
garantida a expurgação da norma inválida e <strong>de</strong> todos os efeitos que ela gerou durante sua vigência.<br />
A DOUTRINA COMO FONTE NÃO-FORMAL DO DIREITO: ATIVIDADE SECUNDÁRIA DOS<br />
ESTUDOS JURÍD<strong>IC</strong>OS<br />
Neves, Gabriel Freiria.1(<strong>IC</strong>); Ferreira, Giovanni C.1(O);<br />
gabrielfneves@hotmail.com<br />
¹Curso <strong>de</strong> Direito das Faculda<strong>de</strong>s COC<br />
A maioria dos juristas exclui a doutrina do quadro <strong>de</strong> fontes do Direito, mas é inegável sua intensa participação na produção<br />
legislativa e na formação da jurisprudência, o que faz emergir a problemática <strong>de</strong> estudo aqui apresentada: po<strong>de</strong> a doutrina ser<br />
totalmente excluída como matriz formal do Direito mesmo com essa intensa participação? A doutrina estabelece-se como um<br />
instrumento fundamental para o <strong>de</strong>senvolvimento da ciência jurídica, já que reúne as idéias enunciadas nas obras dos jurisconsultos<br />
sobre <strong>de</strong>terminadas matérias jurídicas. Os jurisconsultos ou juristas são os cientistas do Direito, pessoas altamente<br />
capacitadas intelectualmente, capazes <strong>de</strong> gerar opiniões totalmente aceitáveis até mesmo por um magistrado. O juiz no uso <strong>de</strong><br />
suas atribuições po<strong>de</strong> ter como apoio uma obra <strong>de</strong> um jurista renomado, o que prova a influência da doutrina na formação da<br />
jurisprudência (outra fonte do Direito). Os legisladores, na maioria das vezes, não possuem conhecimento jurídico suficiente para<br />
criar projetos <strong>de</strong> lei e sempre necessitam <strong>de</strong> apoio dos assessores jurídicos e <strong>de</strong> obras doutrinárias que apresentam a ciência<br />
jurídica <strong>de</strong> forma explicativa e <strong>de</strong>scritiva. Desta vez a doutrina auxilia na formação da principal fonte do Direito: a lei. No passado,<br />
a doutrina foi responsável pela formação <strong>de</strong> boa parte do Direito que conhecemos hoje. Foi com imperadores como Justiniano<br />
que jurisconsultos <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque pu<strong>de</strong>ram se reunir e criar, por exemplo, os digestos. A doutrina po<strong>de</strong> não ser consi<strong>de</strong>rada uma<br />
fonte do Direito, mas sempre foi <strong>de</strong> extrema importância para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> tal ciência participando até mesmo <strong>de</strong> sua<br />
formação. A doutrina se torna importante até mesmo para os futuros bacharéis, que absorvem o conhecimento jurídico através<br />
<strong>de</strong> obras e aulas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s doutrinadores. O maior propósito <strong>de</strong>sta pesquisa é verificar a valorização da ativida<strong>de</strong> doutrinária,<br />
observando se a ativida<strong>de</strong> dos juristas torna a doutrina indispensável a qualquer ativida<strong>de</strong> jurídica. Verifica-se que toda ativida<strong>de</strong><br />
doutrinária po<strong>de</strong> ser tratada como matriz do Direito. Como objetivo específico busca-se evi<strong>de</strong>nciar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se aperfeiçoar<br />
a ativida<strong>de</strong> judicial, produzindo uma jurisprudência mais clara e mais justa, bem como observar a ativida<strong>de</strong> criadora dos<br />
legisladores apontando erros e procedimentos usados para criar projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>ntro do padrão exigido. A pesquisa aponta que<br />
a ativida<strong>de</strong> secundária da doutrina não foi sempre aceita. O historiador Georg F. Puchta e sua Jurisprudência dos Conceitos leva<br />
o pesquisador a tratar a doutrina como elemento principal do Direito, servindo como referência fundamental para as <strong>de</strong>cisões do<br />
juiz justificando, assim, que a doutrina trata a lei e o costume <strong>de</strong> modo científico gerando jurisprudência mais garantida. Ao reunir<br />
todas as fontes do direito, é inevitável elevar a importância dos estudos doutrinários, tanto no meio judicial quanto para os fins<br />
didáticos. A doutrina, mesmo não sendo fonte do Direito, sempre se mostra presente em todos os acontecimentos referentes ao<br />
or<strong>de</strong>namento que age perante uma socieda<strong>de</strong> extremamente complexa e em constantes transformações. Reale escreveu em<br />
sua obra que: “o que importa na lei não é a sua letra, mas o seu espírito”, o que nos faz refletir que o único modo <strong>de</strong> construir um<br />
espírito perfeito é amarrar a doutrina a tudo o que se refere ao mundo jurídico, fazendo saber que, mesmo não sendo umas das<br />
matrizes, sempre age <strong>de</strong> forma indireta na construção do Direito, mas não menos importante.<br />
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