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2008 – Caderno de Resumos - Núcleo de TCC e IC

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GUARDA COMPARTILHADA E RELAÇÕES DE GÊNERO: UMA INVESTIGAÇÃO SÓCI-<br />

OLÓG<strong>IC</strong>A ACERCA DAS INOVAÇÕES JURÍD<strong>IC</strong>AS REFERENTES À GUARDA DOS FIL-<br />

HOS<br />

Berezowski, Raquel Cabianca 1(<strong>IC</strong>); Novaes, Elizabete David (O)1<br />

raquel_cabiancab@hotmail.com<br />

¹Curso <strong>de</strong> Direito, Faculda<strong>de</strong>s COC <strong>de</strong> Ribeirão Preto<br />

O trabalho em questão discute a problemática da Guarda Compartilhada - um instituto jurídico pelo qual os filhos <strong>de</strong><br />

pais separados continuam sob a autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambos os genitores, que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>m juntos as questões importantes relativas<br />

ao bem-estar, educação e criação da criança. O tema se conecta fortemente com as transformações ocorridas na estrutura<br />

familiar da socieda<strong>de</strong> atual e assim envolve não só aspectos puramente jurídicos, mas fundamentalmente sociológicos.<br />

Consi<strong>de</strong>rou-se necessário verificar estratégias e formatos <strong>de</strong> realizar a prática <strong>de</strong> tal Guarda, por meio <strong>de</strong> uma pesquisa <strong>de</strong><br />

campo acerca <strong>de</strong>ssa realida<strong>de</strong>. Observou-se empiricamente que esse tipo <strong>de</strong> Guarda é favorecido pelo contexto históricosocial<br />

vivenciado, à medida que se manifestam fortes alterações nas funções socialmente atribuídas ao pai e à mãe, <strong>de</strong><br />

modo que a tradicional divisão <strong>de</strong> espaços e papéis sociais já não se coloca como regra. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988,<br />

regulamentando juridicamente a questão da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres inerentes à socieda<strong>de</strong> conjugal, contribuiu para<br />

modificar formalmente as relações sociais <strong>de</strong> gênero. Na prática, a constante e comum presença <strong>de</strong> mulheres no mercado<br />

<strong>de</strong> trabalho tem trazido como conseqüência uma mudança das posturas e perspectivas <strong>de</strong> homens e mulheres no que se<br />

refere à maternida<strong>de</strong> e paternida<strong>de</strong>. Constatou-se que a vida privada passa a ser compartilhada, em muitos casos, por<br />

ambos os genitores, mesmo que seja após a ruptura da relação conjugal. Dessa forma, discutiu-se se a adoção da Guarda<br />

Compartilhada po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada uma evolução perante a ainda prepon<strong>de</strong>rante adoção da Guarda Uniparental, no<br />

sentido <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r mais fortemente os interesses e o bem-estar da criança e do adolescente. Formalmente, po<strong>de</strong>-se dizer<br />

que a Guarda Compartilhada está em pleno acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), à medida que procura<br />

assegurar aos menores seus direitos, através da atuação da família, da socieda<strong>de</strong> e do próprio Estado. Contudo, uma<br />

nova atitu<strong>de</strong> no momento <strong>de</strong> separação dos pais é necessária, visando efetivar o direito protetivo dos filhos, <strong>de</strong> modo que<br />

a família, apesar <strong>de</strong> transformada pela separação conjugal, possa continuar sendo uma instância <strong>de</strong> acolhimento e segurança.<br />

Portanto, consi<strong>de</strong>ra-se que a Guarda Compartilhada somente po<strong>de</strong>rá ser efetivada à medida que os pais separados<br />

percebam tal instituto como possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantia e proteção dos direitos da criança, abrindo mão <strong>de</strong> seus interesses e<br />

percepções individuais, o que implica numa mudança <strong>de</strong> mentalida<strong>de</strong>, valores e expectativas.<br />

TERMINALIDADE DA VIDA: UMA INVESTIGAÇÃO SOBRE AS PERCEPÇÕES DOS FA-<br />

MILIARES E PROFISSINAIS QUE LIDAM COM PACIENTES TERMINAIS ACERCA DA<br />

DISTANÁSIA<br />

Borges, Gisele Cristina.1(<strong>IC</strong>); Severi, Fabiana Cristina.1(O);<br />

gi_cristi@yahoo.com.br<br />

¹Curso <strong>de</strong> Direito das Faculda<strong>de</strong>s COC<br />

Apesar <strong>de</strong> todos os avanços da medicina observam-se, na atualida<strong>de</strong>, muitas doenças incuráveis e um número infindável<br />

<strong>de</strong> pacientes hospitalizados sem perspectivas <strong>de</strong> sobrevida. Entretanto, por meio <strong>de</strong> aparelhos e medicamentos, tais<br />

vidas se prolongam por algum período, causando dor e sofrimento para os familiares e para os próprios pacientes. Dentre<br />

os profissionais da área da saú<strong>de</strong>, muitos já se manifestam simpatizantes da ortotanásia. Há dois anos o CFM redigiu uma<br />

resolução que dava abertura ao procedimento perante prévia autorização familiar, porém tal resolução foi embargada pela<br />

justiça. O trabalho tem o interesse <strong>de</strong> verificar se há a aceitação da ortotanásia nos casos <strong>de</strong> tratamento fútil, <strong>de</strong> forma que,<br />

havendo gran<strong>de</strong> aceitação, é <strong>de</strong>ver do direito aceitar o procedimento e torná-lo legal. Afinal, trata-se do modo que nasce<br />

o direito: <strong>de</strong>terminado fato social torna-se relevante e <strong>de</strong> uma importância tal que sua não regulamentação se tornaria um<br />

fardo e acarretaria uma série <strong>de</strong> problemas para a socieda<strong>de</strong>. Além disso, a ortotanásia envolve diversas áreas do conhecimento,<br />

<strong>de</strong>ntre elas <strong>de</strong>stacam-se as áreas da saú<strong>de</strong> e do direito. Dentro do próprio direito já se po<strong>de</strong> verificar certo envolvimento<br />

<strong>de</strong> alguns profissionais a respeito da questão para legitimar o procedimento. No anteprojeto do Código Penal, que<br />

tratava da modificação da Parte Especial, a ortotanásia estava expressamente prevista no art. 121, § 4º: Não constitui crime<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> manter a vida <strong>de</strong> alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente<br />

e inevitável, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja consentimento do doente, ou na sua impossibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, cônjuge<br />

ou irmão”. Isso atesta a preocupação que o assunto gera já há algum tempo, uma vez que esse anteprojeto é <strong>de</strong> 1984. A<br />

pesquisa irá avaliar a relevância dada à questão, por meio <strong>de</strong> pesquisas bibliográficas, que avaliarão o modo <strong>de</strong> ligar com<br />

o assunto <strong>de</strong> diversos autores ligados à área da saú<strong>de</strong> e jurídica; e pesquisas empíricas com coletas <strong>de</strong> dados e entrevista<br />

semi-dirigidas, portanto a metodologia adotará tanto o caráter quantitativo como o qualitativo. A coleta <strong>de</strong> dados e as entrevistas<br />

se darão no Hospital das Clínicas da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Medicina <strong>de</strong> Ribeirão Preto por ser o principal no atendimento<br />

a pacientes terminais em suas U.T.I.’s. as entrevistas semi-dirigidas se darão com os profissionais da área da saú<strong>de</strong> e os<br />

familiares que li<strong>de</strong>m com esse tipo <strong>de</strong> paciente e estejam dispostos a contribuir com o trabalho. É importante lembrar que<br />

o HCFMRP recebe pacientes <strong>de</strong> diversas localida<strong>de</strong>s, o que é apropriado para se avaliar uma questão que não <strong>de</strong>ve ser<br />

levantada somente na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ribeirão Preto. A distanásia é provavelmente repudiada pelos cuidadores dos pacientes<br />

terminais, uma vez que, ao se <strong>de</strong>pararem com o sofrimento daquele que querem bem compartilham <strong>de</strong> seu sofrimento. Por<br />

essa razão a ortotanásia po<strong>de</strong> aparecer como opção, para quem prefira uma morte digna a um tratamento <strong>de</strong>gradante, a<br />

ser concedida pelo Estado àqueles que a requerem.<br />

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