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Cod. Proc. Civil

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d) Quando a primeira avaliação tenha sido feita pela secretaria, por dizer respeito<br />

a prédios inscritos na matriz, a segunda avaliação é feita por três peritos, segundo as<br />

regras estabelecidas na alínea a) do artigo 603º para a determinação do valor dos<br />

prédios não inscritos.<br />

Artigo 611º<br />

(Valor do segundo arbitramento)<br />

O segundo arbitramento não invalida o primeiro, sendo um e outro livremente<br />

apreciados pelo tribunal.<br />

SECÇÃO V<br />

Inspecção judicial<br />

Livro III – Do <strong>Proc</strong>esso<br />

Artigo 612º<br />

(Fim da inspecção)<br />

1. O tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ou a<br />

requerimento das partes, inspeccionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre<br />

qualquer facto que interesse à decisão da causa, podendo deslocar-se ao local da<br />

questão ou mandar proceder à reconstituição dos factos, quando a entenda necessária.<br />

2. A inspecção pode também ter por fim habilitar o juiz a organizar a especificação<br />

e questionário.<br />

Artigo 613º<br />

(Intervenção das partes)<br />

As partes são notificadas do dia e hora da inspecção e podem, por si ou por seus<br />

advogados, prestar ao tribunal os esclarecimentos de que ele carecer, assim como<br />

chamar a sua atenção para os factos que reputem de interesse para a resolução da causa.<br />

Artigo 614º<br />

(Intervenção de técnico)<br />

1. É permitido ao tribunal fazer-se acompanhar de pessoa que tenha competência<br />

para o elucidar sobre a averiguação e interpretação dos factos que se propõe observar.<br />

2. O técnico será nomeado no despacho que ordenar a diligência e, quando a inspecção<br />

não for feita pelo tribunal colectivo, deve comparecer na audiência de discussão e<br />

julgamento.<br />

Artigo 615º<br />

(Auto de inspecção)<br />

Quando a diligência não seja feita pelo tribunal colectivo, será lavrado auto em que<br />

se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz<br />

determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.<br />

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