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Cod. Proc. Civil

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Decreto-Lei nº 44.129/1961, de 28 de Dezembro<br />

Permitir a acção executiva singular contra um devedor solvente não infringe<br />

nenhum princípio de direito substantivo, como o não ofende o pagamento feito a um<br />

credor pelo devedor nas mesmas condições.<br />

É certo que a acção executiva pode vir a ser instaurada contra executado insolvente,<br />

mas nesse caso qualquer credor poderá evitar, requerendo oportunamente a falência<br />

ou insolvência do devedor, que a acção prossiga como execução singular. E logo que<br />

a falência ou insolvência seja requerida se suspende a execução, para ser avocada ao<br />

processo de liquidação geral do património do executado.<br />

29 – Além da modificação de carácter estrutural que fica descrita, outras se consagram<br />

no sentido de facilitar, simplificar e acelerar o processo de execução.<br />

Assim, desaparece o preliminar de habilitação criado pelo artigo 56º do Código<br />

vigente. A habilitação inicial é pura questão de legitimidade, que passa a resolver-se<br />

como todos os problemas relativos a esse pressuposto processual.<br />

Completa-se a regulamentação concernente à fase introdutória da liquidação.<br />

Suprime-se a oposição por simples requerimento, que se mostrou inútil e não isenta<br />

de riscos.<br />

Corrigem-se os defeitos do regime da execução sobre bens do cônjuge para pagamento<br />

de dívidas comerciais ou fundadas na responsabilidade especial por acidente de viação.<br />

Atribui-se ao exequente a faculdade de convolar na execução para outros bens<br />

quando a penhora dos primeiros for embargada ou quando sobre eles incida penhora<br />

anterior.<br />

Completa-se também a disciplina da execução sumaríssima e, atendendo à possibilidade<br />

de ela ser instaurada no tribunal municipal cuja competência é limitada ao<br />

processo sumaríssimo, determina-se que os respectivos embargos de executado sigam<br />

essa forma de processo.<br />

30 – A lista dos processos especiais continua bastante extensa e muito casuística.<br />

Poucos foram, de facto, os processos especiais que o Código de 1939 pôde eliminar<br />

ou reduzir com outros aos mesmos cânones especializados, depois de ter alargado<br />

consideravelmente o seu número através da inclusão dos estabelecidos nas leis<br />

comerciais. Para os limitar a um número menor de tipos e dar uma feição diferente à<br />

sua regulamentação, seria necessária uma reforma profunda de todo o sistema, que<br />

neste momento teria provavelmente mais inconvenientes do que vantagens.<br />

As alterações introduzidas neste sector são, assim, mais de forma do que de fundo.<br />

<strong>Proc</strong>urou-se tornar os preceitos mais claros e acessíveis, dar-lhes um encadeamento<br />

mais lógico, preencher lacunas existentes e evitar repetições inúteis.<br />

Mas num ou noutro ponto não deixou de haver inovações substanciais: na<br />

impossibilidade de as referir a todas, vamos destacar somente as mais importantes.<br />

31 – Deixam de figurar no Código as matérias que são tratadas perante os tribunais<br />

de menores e que se destinam a ser incluídas no diploma especial onde em breve se<br />

concentrará, devidamente actualizada, toda a legislação concernente à protecção<br />

institucional da infância.<br />

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