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Cod. Proc. Civil

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Livro III – Do <strong>Proc</strong>esso<br />

Artigo 248º<br />

(Formalidades da citação edital por incerteza do lugar)<br />

1. A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra<br />

é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.<br />

2. Afixar-se-ão três editais, um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última<br />

residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de<br />

freguesia.<br />

3. Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais<br />

lidos da localidade em que esteja a casa da última residência do citando ou, se aí não<br />

houver jornal, num dos jornais mais lidos nessa localidade.<br />

4. Não se publicam anúncios nos inventários obrigatórios, no processo sumaríssimo<br />

e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.<br />

Artigo 249º<br />

(Conteúdo dos editais e anúncios)<br />

1. Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se<br />

quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á<br />

o tribunal em que o processo corre, a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o<br />

prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa<br />

a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio<br />

ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes constará<br />

então.<br />

2. Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.<br />

3. A dilação é fixada entre trinta e cento e oitenta dias.<br />

Artigo 250º<br />

(Contagem do prazo para a defesa)<br />

1. A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não<br />

havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.<br />

2. A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr<br />

o prazo para o oferecimento da defesa.<br />

Artigo 251º<br />

(Formalidades da citação edital por incerteza das pessoas)<br />

A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos<br />

dos artigos 248º a 250º, com as seguintes modificações:<br />

a) Afixar-se-á um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados<br />

como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são<br />

afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede<br />

da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no país;<br />

b) Os anúncios são publicados num dos jornais mais lidos da sede da comarca ou,<br />

não havendo aí jornal, num dos que aí sejam mais lidos;<br />

c) A dilação não é superior a sessenta dias.<br />

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