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Cod. Proc. Civil

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370<br />

Código de <strong>Proc</strong>esso <strong>Civil</strong><br />

2. Os interessados podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais<br />

e confiar o mandato a qualquer outro interessado.<br />

Artigo 1354º<br />

(Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos)<br />

1. As dívidas, que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a<br />

quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados, consideram-se<br />

judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu<br />

pagamento.<br />

2. Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua<br />

existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem<br />

que se junte ou exiba a prova exigida.<br />

Artigo 1355º<br />

(Verificação de dívidas pelo juiz)<br />

Se todos os interessados forem contrários à aprovação da dívida, o juiz conhecerá<br />

da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos<br />

documentos apresentados.<br />

Artigo 1356º<br />

(Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas)<br />

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplicar-se-á o disposto no artigo<br />

1354º à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem; quanto à parte restante,<br />

será observado o determinado no artigo 1355º.<br />

Artigo 1357º<br />

(Pagamento das dívidas aprovadas por todos)<br />

1. As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados têm de ser pagas<br />

imediatamente, se o credor exigir o pagamento.<br />

2. Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados<br />

noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito,<br />

designando o juiz os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito<br />

entre os interessados.<br />

3. Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, ser-<br />

-lhe-ão adjudicados pelo preço que se ajustar.<br />

4. O que fica disposto é igualmente aplicável às dívidas cuja existência seja<br />

verificada pelo juiz, nos termos dos artigos 1355º e 1356º, se o respectivo despacho<br />

transitar em julgado antes da organização do mapa da partilha.<br />

Artigo 1358º<br />

(Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados)<br />

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a<br />

quem as aprovou resolver sobre a forma de pagamento, mas a deliberação não afecta<br />

os demais interessados.

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