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Cod. Proc. Civil

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434<br />

Código de <strong>Proc</strong>esso <strong>Civil</strong><br />

SUBSECÇÃO V<br />

Da procuradoria<br />

Artigo 63º<br />

A parte vencedora, na proporção em que o seja, terá sempre direito a receber do<br />

vencido, desistente ou confidente, em cada instância, uma quantia, a título de procuradoria,<br />

a qual entrará em regra de custas.<br />

§ 1º – Se houver mais de uma parte vencedora, essa procuradoria será dividida entre<br />

todas, na devida proporção.<br />

§ 2º – Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja<br />

representada pelo Ministério Público e em quaisquer outros em que não seja representada<br />

por advogado ou solicitador, a procuradoria será contada a favor do cofre do tribunal.<br />

§ 3º – Os incapazes são isentos de procuradoria.<br />

§ 4º – A importância da procuradoria será abatida nas despesas extrajudiciais ou<br />

indemnizações, diferença de juro ou pena convencional que, por vir a juízo, o vencedor<br />

tenha direito a receber.<br />

Artigo 64º<br />

A procuradoria será arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor da causa e a<br />

sua complexidade, dentro dos limites seguintes:<br />

a) Nos processos sumaríssimos ........................................... 100$00 a 500$00;<br />

b) Nos processos de valor até 20.000$00 ........................... 250$00 a 2.000$00;<br />

c) Nos de valor superior a 20.000$00 até 50.000$00......... 400$00 a 4.000$00;<br />

d) Nos de valor superior a 50.000$00 até 500.000$00 ...... 1.000$00 a 6.000$00;<br />

e) Nos de valor superior a 500.000$00 além do máximo estabelecido na alínea<br />

anterior, mais 2.000$00 por cada 500.000$00 ou fracção acima daquele valor.<br />

§ 1º – Nos recursos de decisões finais a procuradoria será reduzida a metade e nos<br />

restantes recursos a um quarto.<br />

§ 2º – Quando o tribunal não arbitrar procuradoria, contar-se-á o mínimo estabelecido<br />

neste artigo.<br />

Artigo 65º<br />

Os defensores, curadores, advogados e solicitadores oficiosamente nomeados e os<br />

agentes especiais do Ministério Público receberão a remuneração que o juiz lhes<br />

arbitrar na sentença final, a qual entrará em regra de custas.<br />

SUBSECÇÃO VI<br />

Dos actos avulsos<br />

Artigo 66º<br />

Nas citações, notificações eu afixações de editais efectuadas em tribunal diferente<br />

daquele onde corre o processo e nas notificações ou quaisquer diligências avulsas só<br />

serão devidos os selos, as despesas de transporte, as importâncias de caminhos e a quantia<br />

de 15$00 por cada diligência, citação, notificação, afixação de editais, ou certidão

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