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Cod. Proc. Civil

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3. Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além<br />

do requisito da alínea a) do nº 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou<br />

reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.<br />

Artigo 53º<br />

(Cumulação de execuções)<br />

1. Contra o mesmo devedor tem o credor a faculdade de cumular várias execuções,<br />

ainda que fundadas em títulos diferentes e seja qual for o valor de cada uma delas,<br />

excepto:<br />

a) Se não for o mesmo o tribunal competente para todas as execuções;<br />

b) Se as execuções tiverem fins diferentes;<br />

c) Se a alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo<br />

que deva ser empregado quanto às outras.<br />

2. A forma de processo a observar é a que corresponder à soma dos pedidos cumulados.<br />

3. Se todas as execuções forem fundadas em sentenças, a acção executiva será<br />

promovida por apenso ao processo de maior valor, ao qual se apensarão outrossim os<br />

processos restantes.<br />

4. Se houver outros títulos executivos, incorporar-se-ão no apenso da execução. Mas<br />

se algum dos títulos for de valor superior, os processos em que tenham sido proferidas<br />

as sentenças apensam-se ao processo formado com base no título de maior valor.<br />

Artigo 54º<br />

(Cumulação sucessiva)<br />

Enquanto uma execução não for julgada extinta, é lícito ao exequente requerer no<br />

respectivo processo a execução de outro título, contanto que não exista nenhuma das<br />

circunstâncias que impedem, no geral, a cumulação e à nova execução corresponda,<br />

sob o ponto de vista do valor, a forma de processo empregada na execução pendente.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das partes<br />

Livro I – Da Acção<br />

Artigo 55º<br />

(Legitimidade do exequente e do executado)<br />

1. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como<br />

credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.<br />

2. Se o título for ao portador, será a execução promovida pelo portador do título.<br />

Artigo 56º<br />

(Desvios à regra geral da determinação da legitimidade)<br />

1. Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre<br />

os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação<br />

exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos<br />

constitutivos da sucessão.<br />

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