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Cod. Proc. Civil

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32<br />

Código de <strong>Proc</strong>esso <strong>Civil</strong><br />

No capítulo relativo à cessação do arrendamento inserem-se as disposições que,<br />

posteriormente a 1939, criaram novos fundamentos de despejo ou modificaram o<br />

regime da respectiva acção.<br />

Desaparece também do Código o capítulo respeitante aos recursos de conservadores<br />

e notários, porque o respectivo processo está hoje regulado em legislação própria.<br />

32 – A nova regulamentação do processo de falência dá primazia aos meios<br />

preventivos.<br />

Não se limita a tratá-los em primeiro lugar, como é de boa ordem; dá-lhes prioridade<br />

real. É que a concordata ou o acordo de credores é sempre preferível, em regra, à ruinosa<br />

liquidação judicial.<br />

A falência propriamente dita não pode deixar de ser, pelos termos em que se desenvolve,<br />

um processo necessariamente caro, demorado e de rendimento relativamente<br />

reduzido. As vendas fazem-se quase sempre ao desbarato. As cobranças prolongam-se<br />

e exigem a cada passo complicados litígios. As custas e despesas de administração<br />

absorvem grande parte do produto obtido; etc., etc..<br />

Por isso se determina agora que a apresentação espontânea do comerciante impedido<br />

de solver os seus compromissos dá lugar ao que poderemos chamar uma tentativa de<br />

conciliação com os credores.<br />

Estes são convocados para, antes de mais, decidirem sobre a concessão de concordata<br />

ou, quando o devedor lhes não inspire a necessária confiança, para deliberarem sobre<br />

a constituição de uma sociedade que assuma a gerência dos negócios dele e pague as<br />

dívidas com a redução exigida pela insuficiência do seu activo.<br />

Só depois de gorada esta tentativa se vai, em princípio, para a declaração de falência.<br />

33 – Quanto ao inventário, são também muitas as modificações de forma e poucas<br />

as alterações de fundo.<br />

Não era possível, de resto, ir muito longe neste domínio sem correr o risco sério de<br />

criar dúvidas e perturbações indesejáveis. Não se pode esquecer que o inventário é um<br />

processo de aplicação muito intensa, mesmo nos tribunais confiados a magistrados<br />

menos experientes, e até em tribunais municipais.<br />

Duas novidades merecem, no entanto, menção especial.<br />

A primeira consiste em atribuir à conferência de interessados a faculdade de, por<br />

acordo unânime, compor e, inclusivamente, distribuir os diferentes quinhões.<br />

Assim se consagra, com toda a regularidade, uma prática corrente que se efectivava<br />

pelo meio indirecto e condenável da simulação de licitações.<br />

Rodeia-se, entretanto, o acordo exigido das necessárias garantias.<br />

Além da unanimidade dos interessados, torna-se indispensável, sempre que o<br />

inventário seja obrigatório, a concordância do Ministério Público e o voto conforme<br />

do conselho de família, quando intervier.<br />

A segunda novidade é a de se facultarem licitações, independentemente de requerimento,<br />

sempre que não exista o acordo dos interessados relativo à composição e<br />

distribuição dos quinhões.

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