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Cod. Proc. Civil

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Acto Uniforme – Organização dos <strong>Proc</strong>essos Colectivos de Apuramento do Passivo<br />

Todavia, não há lugar a reivindicação se, antes da restituição das mercadorias e<br />

objectos móveis, para além das despesas, prejuízos e juros fixados, o preço for integral<br />

e imediatamente pago pelo síndico, assistindo ou representando o devedor, conforme<br />

o caso.<br />

SECÇÃO IX<br />

Cumprimento dos contratos em curso<br />

Artigo 107º<br />

Com excepção dos contratos concluídos tendo em conta a pessoa do devedor e os<br />

expressamente previstos pela lei de cada Estado Parte, a cessação de pagamentos<br />

declarada por decisão judicial não constitui causa de resolução e qualquer cláusula<br />

de resolução com base nesse motivo é considerada como não escrita.<br />

Artigo 108º<br />

Só o síndico conserva, independentemente do tipo de processo aberto, a faculdade<br />

de exigir o cumprimento dos contratos em curso, devendo fazer a prestação prometida<br />

à outra parte.<br />

Se o contrato for sinalagmático e se o síndico não fizer a prestação prometida, a outra<br />

parte pode invocar a excepção de não cumprimento. Se a outra parte cumprir o contrato<br />

sem ter recebido a prestação prometida, torna-se credora da massa.<br />

O síndico pode ser interpelado, por carta registada com aviso de recepção ou por<br />

outro meio escrito, para exercer a sua opção ou fazer a prestação prometida no prazo<br />

de trinta dias e sob pena de resolução, de pleno direito, do contrato.<br />

Artigo 109º<br />

Se o síndico não exercer a sua faculdade de opção ou não fizer a prestação prometida<br />

no prazo imposto pela interpelação, o seu não cumprimento pode dar lugar para além<br />

da resolução, a indemnização cujo montante será incluído no passivo em proveito da<br />

outra parte.<br />

O co-contratante não pode compensar as provisões recebidas por conta de prestações<br />

que ainda não tenha feito com a indemnização devida em caso de resolução. Todavia,<br />

a jurisdição competente que julgar a acção de resolução contra o síndico pode decidir<br />

a compensação ou autorizar o diferimento da restituição das provisões até à decisão<br />

final sobre a indemnização.<br />

Artigo 110º<br />

Se os despedimentos por motivos económicos tiverem um carácter urgente e<br />

indispensável, o síndico pode ser autorizado a efectuá-los pelo Juiz Comissário de<br />

acordo com o processo previsto no presente artigo e no seguinte, não obstante qualquer<br />

disposição em contrário, mas sem prejuízo do direito ao pré-aviso e às indemnizações<br />

decorrentes da ruptura do contrato de trabalho.<br />

Antes de apresentar o seu pedido ao Juiz Comissário, o síndico elabora a ordem dos<br />

despedimentos de acordo com as disposições do direito de trabalho aplicáveis.<br />

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