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Cod. Proc. Civil

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Decreto-Lei nº 6/97, de 27 de Maio<br />

2. O disposto no artigo 2º da Lei das Sociedades por Quotas com a redacção dada<br />

pelo artigo 1º do presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos actos<br />

de alteração dos pactos sociais, referidos no número anterior que se celebrem por<br />

documento particular autenticado.<br />

Artigo 4º<br />

Os artigos 714º e 1143º, do Código <strong>Civil</strong> passam a ter a seguinte redacção:<br />

Artigo 714º<br />

1. O acto de constituição, modificação e distrate da hipoteca voluntária quando<br />

recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, sem<br />

prejuízo do disposto no número seguinte.<br />

2. O acto de constituição, modificação e distrate da hipoteca voluntária quando recair<br />

sobre bens imóveis, poderá constar de documento particular autenticado assinado pelo<br />

dono da coisa ou pelo titular do direito hipotecado, sempre que o credor hipotecário<br />

seja uma pessoa legalmente autorizada a exercer a actividade bancária no País.<br />

Artigo 1143º<br />

O contrato de mútuo de valor igual ou superior a cento e cinquenta vezes o salário<br />

mínimo para a função pública só é válido se for celebrado por escritura pública ou por<br />

documento particular assinado pelo mutuário e subscrito por duas testemunhas.<br />

Artigo 5º<br />

O artigo 10º e o nº 4 do artigo 89º do Decreto nº 13-A/89, de 9 de Junho, passam<br />

a ter a seguinte redacção:<br />

Artigo 10º<br />

1. Devem ser reduzidos a escritura pública ou a documento particular autenticado:<br />

a) Os arrendamentos sujeitos a registo;<br />

b) Os arrendamentos para comércio ou indústria;<br />

c) Os arrendamentos para o exercício de profissão liberal;<br />

d) Os arrendamentos tomados por quaisquer corporações, fundações, associações<br />

ou agremiações de utilidade pública ou particular, legalmente organizadas.<br />

2. A falta de título bastante não impede, no caso da alínea a) do número anterior,<br />

que o arrendamento, se for para habitação, subsista para todos os efeitos como<br />

semestral, desde que conste de escrito particular ou a sua falta seja imputável à parte<br />

contrária, nos termos do nº 2 do artigo 8º.<br />

3. Nos casos previstos nas alíneas b) a d) do nº 1 será suficiente o escrito particular,<br />

nos termos do nº 1 do artigo 8º se a renda corresponder a uma importância mensal não<br />

superior a vinte vezes o salário mínimo para a função pública.<br />

Artigo 89º<br />

O trespasse só poderá constituir-se validamente por escritura pública ou por<br />

documento particular autenticado.<br />

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