13.04.2013 Views

Cod. Proc. Civil

Cod. Proc. Civil

Cod. Proc. Civil

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Decreto-Lei nº 44.129/1961, de 28 de Dezembro<br />

A apreciação das provas livres dizia o artigo 655º do Código que haveria de ser feita<br />

pelo tribunal segundo a sua convicção, de modo a chegar à decisão que lhe parecesse<br />

justa.<br />

Os dizeres da lei podiam, efectivamente, inculcar a ideia de que, ao decidir a matéria<br />

de facto, o tribunal colectivo deveria ter em conta não apenas o resultado imediato das<br />

provas, mas também as consequências jurídicas da decisão, a sorte final da demanda.<br />

Mas não é essa, de qualquer modo, a boa doutrina.<br />

Ao apreciar as provas, o juiz só tem de se pronunciar sobre a veracidade das<br />

afirmações de facto sujeitas à sua decisão, sem curar em princípio das consequências<br />

jurídicas que os factos arrastam consigo.<br />

Estas consequências são, por definição, as fixadas na lei, à qual se não podem<br />

sobrepor critérios pessoais de equidade ou de justiça pura. De contrário, o colectivo<br />

invadiria indirectamente terreno que é da exclusiva jurisdição do magistrado a quem<br />

incumbe elaborar a sentença final.<br />

A nova redacção dada à lei procura definir, neste aspecto, os justos limites da<br />

actividade do colectivo.<br />

14 – Outra das causas que podem ter concorrido em medida apreciável para a inversão<br />

de funções censurada ao colectivo assenta no regime estabelecido para a discussão do<br />

pleito na audiência final do processo comum, segundo o qual o julgamento da matéria<br />

de facto era precedido da discussão da própria matéria de direito.<br />

Produzidas algumas provas e reconstituídas outras na audiência, logo se entrava<br />

na discussão conjunta dos respectivos resultados e da solução jurídica da causa.<br />

O aspecto jurídico da acção era assim discutido sobre bases puramente hipotéticas,<br />

tornando-se, por outro lado, muito fácil que a resposta mais adiante dada pelos juízes<br />

à matéria de facto fosse, em muitos casos, inelutavelmente dominada pelas consequências<br />

jurídicas que as alegações dos advogados punham amplamente em relevo.<br />

Também neste ponto as coisas sofrem radical modificação. A discussão da matéria<br />

de direito é separada da discussão da matéria de facto. E só tem lugar, como convém<br />

ao rendimento útil da discussão, depois de fixados os factos que interessam à decisão<br />

da causa.<br />

Além disso, só a discussão dos resultados da prova é feita perante o colectivo; a do<br />

aspecto jurídico da causa tem lugar perante o juiz que há-de lavrar a sentença final e<br />

será geralmente escrita, no processo ordinário. Julga-se que a forma escrita tornará a<br />

discussão da matéria de direito mais útil, mas admite-se a forma oral quando ambas as<br />

partes a prefiram, o que sucederá certamente nos casos de maior simplicidade.<br />

15 – Propôs ainda a Comissão Revisora, como medida destinada a aperfeiçoar<br />

indirectamente as respostas do colectivo, que ao juiz vencido em qualquer das<br />

respostas aos quesitos fosse permitido tornar público o seu voto.<br />

O problema das declarações de vencido, mormente em matéria de facto, reveste<br />

sempre a maior delicadeza.<br />

Diz-se, com alguma razão, que o voto de vencido afecta o prestígio da decisão judicial.<br />

Por esse motivo o aboliu o Código de 1939 nos tribunais superiores, sem exceptuar<br />

os puros julgamentos de direito, como são os do Supremo Tribunal de Justiça.<br />

23

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!