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Cod. Proc. Civil

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Livro III – Do <strong>Proc</strong>esso<br />

Artigo 1221º<br />

(Desconto dos juros nos créditos não vencidos)<br />

Aos créditos não vencidos, que só por efeito da falência se tornem exigíveis, são<br />

descontados os juros que neles se achem acumulados ou capitalizados, relativos ao<br />

prazo que falta para o seu regular vencimento.<br />

Artigo 1222º<br />

(Autuação e junção das reclamações)<br />

A verificação do passivo tem por base a primeira reclamação, autuada por apenso,<br />

à qual se juntam as demais que sucessivamente forem apresentadas e respectivos<br />

documentos.<br />

Artigo 1223º<br />

(Certidão dos direitos, ónus e encargos e aviso aos credores)<br />

1. Antes de finda metade do prazo designado para as reclamações, o administrador<br />

da falência deve juntar ao processo certidão dos direitos, ónus e encargos inscritos<br />

sobre os prédios pertencentes à massa e avisar do termo desse prazo, por meio de carta<br />

registada, todos os credores inscritos e, além deles, os que constem da escrituração e<br />

documentos do falido e que não tenham ainda reclamado os seus créditos.<br />

2. O administrador organizará uma relação donde constem os nomes dos credores<br />

avisados nos termos deste artigo, seus endereços e número do registo do correio<br />

relativo a cada um, a qual será junta aos autos com o parecer que lhe incumbe formular.<br />

3. A falta de aviso aos credores não inscritos não constitui fundamento para<br />

reclamação fora do prazo. À falta de aviso aos credores inscritos é aplicável o disposto<br />

no nº 3 do artigo 864º.<br />

Artigo 1224º<br />

(Relação de créditos não reclamados)<br />

Findo o prazo das reclamações, deve o administrador, dentro de cinco dias, apresentar<br />

na secretaria, para ser junta ao apenso, a indicação de quaisquer créditos não<br />

reclamados que constar existirem e lhe pareça terem real consistência.<br />

Artigo 1225º<br />

(Contestação dos créditos)<br />

Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo fixado no artigo anterior podem os<br />

credores reclamantes ou o falido contestar a existência ou natureza dos créditos<br />

reclamados ou indicados pelo administrador.<br />

Artigo 1226º<br />

(Parecer do administrador)<br />

1. Dentro dos dez dias posteriores ao prazo das contestações dará o administrador,<br />

sob pena de suspensão, parecer breve, mas fundamentado, sobre cada um dos créditos<br />

reclamados ou por ele indicados, declarando especificadamente o que a respeito deles<br />

constar da escrituração e documentos do falido, indicando desde quando considera<br />

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