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Cod. Proc. Civil

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92<br />

Código de <strong>Proc</strong>esso <strong>Civil</strong><br />

2. Numerados os papéis de cada espécie, entram numa urna as esferas de números<br />

correspondentes aos daqueles que haja para distribuir na espécie mais baixa. O presidente,<br />

tirando-as uma a uma, lê em voz alta o número que sair; o secretário diz em voz alta<br />

o apelido do juiz a quem couber, segundo a sua ordem, e escreve no rosto do processo<br />

o mesmo apelido, lavrando no livro competente o respectivo assento. O mesmo se<br />

praticará sucessivamente nas espécies imediatas.<br />

3. Havendo em qualquer espécie um só processo para distribuir, entram na urna<br />

quatro esferas com os números correspondentes aos quatro primeiros juízes a preencher<br />

nessa espécie, e o número que sair designa o juiz a quem o processo fica distribuído.<br />

4. O juiz de turno toma nota dos números que forem saindo e revê o livro da<br />

distribuição, que o secretário lhe apresentará, com os processos ou papéis, finda que<br />

seja a distribuição. Se achar que os assentos estão conformes, rubricá-los-á.<br />

Artigo 227º<br />

(Segunda distribuição)<br />

1. Se no acto da distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi<br />

distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala. O mesmo se observará<br />

se mais tarde o relator ficar impedido ou deixar de pertencer ao tribunal.<br />

2. Se o impedimento for temporário e cessar antes do julgamento, dá-se baixa da<br />

segunda distribuição, voltando a ser relator do processo o primeiro designado e ficando<br />

o segundo para ser preenchido em primeira distribuição; se o impedimento se tornar<br />

definitivo, subsiste a segunda distribuição.<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Citação e notificações<br />

DIVISÃO I<br />

Disposições comuns<br />

Artigo 228º<br />

(Funções da citação e da notificação)<br />

1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra<br />

ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para<br />

chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.<br />

2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou<br />

dar conhecimento de um facto.<br />

Artigo 229º<br />

(Necessidade de despacho prévio)<br />

1. A citação e a notificação avulsa não podem efectuar-se sem preceder despacho<br />

que as ordene.<br />

2. A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência<br />

necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer<br />

determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também

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