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Cod. Proc. Civil

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Decreto-Lei nº 44.129/1961, de 28 de Dezembro<br />

17 – No capítulo relativo à sentença, se abstrairmos da modificação introduzida em<br />

matéria de competência para fiscalizar a observância da lei e a actuação dos funcionários<br />

que intervêm no processo, as alterações mais importantes são as que respeitam aos<br />

vícios e reforma da sentença.<br />

O Código tornava o conhecimento das nulidades da sentença dependente da arguição<br />

directa no tribunal que a proferira. O recurso da decisão continuou, porém, a poder ter<br />

como fundamento qualquer dessas nulidades, desde que tivessem sido previamente<br />

reclamadas no tribunal recorrido.<br />

Quis-se estabelecer, por este meio, um processo que se supôs mais económico e<br />

expedito de obter a reforma da sentença, mas a prática veio a demonstrar que a solução<br />

adoptada tinha mais inconvenientes do que vantagens.<br />

A arguição directa serve a cada passo como um fácil meio dilatório; e, quando tenha<br />

um fundamento sério, não é o facto de ser desatendida que impedirá normalmente a<br />

interposição do recurso.<br />

Abandona-se, por isso, o sistema.<br />

Salvo o que especialmente fica disposto para a falta de assinatura do juiz, a nulidade<br />

só poderá ser arguida no tribunal que proferiu a sentença no caso de esta não admitir<br />

recurso ordinário; de contrário, a nulidade tem de ser invocada em via de recurso.<br />

18 – No capítulo seguinte começa-se por retirar a categoria de recurso ao meio de<br />

impugnação que o Código criara, com o nome de recurso de queixa, em substituição<br />

da antiga carta testemunhável.<br />

Este meio nem sequer é dirigido a nenhum dos tribunais que em outro lugar se<br />

declaram exclusivamente competentes para conhecer dos recursos. É uma simples fase<br />

dos recursos propriamente ditos.<br />

Além disso, tendo lugar apenas quando os recursos não são admitidos ou são retidos,<br />

não resolve em definitivo a questão da admissibilidade ou da retenção: se é atendido,<br />

somente torna possível que essa questão seja resolvida pelo tribunal destinatário do<br />

recurso.<br />

Atribui-se-lhe, por isso, a categoria de simples reclamação, mais conforme com a<br />

sua natureza funcional.<br />

Os seus termos continuam, no entanto, a ser sensivelmente os mesmos, salvo quando<br />

respeita a recursos interpostos na Relação. Neste caso, dispensa-se a inútil duplicação<br />

de reclamações do recorrente e de acórdãos de conferência, que o Código exigia. A<br />

reclamação endereçada ao presidente do Supremo é formulada logo contra o despacho<br />

do relator que não admita ou que retenha o recurso. O processo só vai à conferência<br />

uma vez, para ser proferido acórdão que confirme aquele despacho, sustentando a não<br />

admissibilidade do recurso ou a retenção do agravo, ou que o revogue, mandando<br />

admitir o recurso ou subir imediatamente o agravo.<br />

19 – Relativamente à apelação, o que há de mais interesse a destacar é o novo traçado<br />

do seu domínio de aplicação.<br />

O Código vigente reservava a apelação para impugnar as sentenças que conhecessem<br />

do mérito da causa ou que conhecessem do objecto, quer dos incidentes de falsidade<br />

e habilitação (deduzida em dados termos), quer dos embargos opostos a arresto,<br />

arrolamento ou embargo de obra nova.<br />

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