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Cod. Proc. Civil

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Livro III – Do <strong>Proc</strong>esso<br />

Artigo 1329º<br />

(Prosseguimento do processo)<br />

1. Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos o Ministério<br />

Público, as pessoas com interesse directo na partilha e os seus cônjuges, os legatários,<br />

os credores da herança e os donatários. O requerente do inventário e o cabeça-de-casal<br />

não são citados, mas notificados do despacho que ordene as citações.<br />

2. Quando o processo haja de prosseguir, a despeito de o cabeça-de-casal afirmar<br />

que não há fundamento para o inventário, são citados não só os interessados por ele<br />

indicados como os referidos pelo requerente e pelo Ministério Público.<br />

3. As diligências para as citações não suspendem o andamento do processo, salvo<br />

o disposto nos artigos 1332º, 1340º e 1351º.<br />

4. Verificada em qualquer altura a falta de citação de algum interessado, é este<br />

citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de dez dias, o processo se<br />

considera ratificado. Dentro desse prazo é o citado admitido a exercer os direitos que<br />

lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.<br />

Artigo 1330º<br />

(Decisões que devem ser notificadas)<br />

1. Além de serem citados nos termos do artigo anterior, os herdeiros e o meeiro são<br />

notificados da sentença final e dos despachos que designem dia para a conferência de<br />

interessados, licitações e sorteios e do que ordene o exame do mapa da partilha. Os<br />

legatários são notificados da sentença final e do despacho que designe dia para a<br />

conferência destinada à aprovação das dívidas e forma do seu pagamento, quando toda<br />

a herança for dividida em legados ou quando da aprovação das dívidas resulte redução<br />

dos legados. Os credores são notificados da sentença que atenda os seus créditos e do<br />

despacho que marque dia para a conferência destinada à aprovação do passivo.<br />

2. Estas notificações fazem-se sempre que os notificados residam na área da<br />

comarca, ainda que não tenham domicílio nem constituam mandatário na sua sede.<br />

3. Fica salvo o disposto nos artigos 229º, 253º, 254º e 255º, quanto à notificação<br />

de outros despachos.<br />

Artigo 1331º<br />

(Representação do incapaz e do ausente)<br />

1. O incapaz é representado no inventário pelo seu representante legal, e quando<br />

este concorra com ele à partilha ser-lhe-á nomeado curador que o represente em todos<br />

os actos.<br />

2. O ausente, quando não compareça nem tenha sido deferida a curadoria, é também<br />

representado por um curador.<br />

3. Findo o processo, se os bens adjudicados ao ausente carecerem de administração,<br />

serão entregues ao curador nomeado, mediante caução; o curador fica tendo, em<br />

relação aos bens entregues, os direitos e deveres do curador provisório, cessando a sua<br />

administração logo que seja deferida a curadoria.<br />

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