Obra Completa - Universidade de Coimbra
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BOS»<br />
Não venho hoje discutir essa mons<br />
truosida<strong>de</strong> a que o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />
novembro ultimo chama contrato e<br />
que diz celebrado entre o Governo representado<br />
pelo ministro e secretario<br />
<strong>de</strong> Estado dos Negocios da Marinha e<br />
Ultramar, e Robert Williams.<br />
Comtudo sinto a tentação irresistível<br />
<strong>de</strong> accentuar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que tendo<br />
aquella negociata sido feita ás escondidas,<br />
a trinta e quatro dias da abertura<br />
do Parlamento on<strong>de</strong> o Governo<br />
tem uma maioria numerosa e obediente,<br />
e quando governava como Regente<br />
Sua Magesta<strong>de</strong> a Rainha, estas<br />
circumstancias só <strong>de</strong> per si provam todas<br />
as accusaçóes já dirigidas ao sr.<br />
ministro da marinha e ultramar, etc.,<br />
por causa da mencionada negociata.<br />
Dito isto, passo a <strong>de</strong>monstrar com<br />
argumentos por nenhuma fórma sophisticos:<br />
u" que aquelle pretendido<br />
contrato e o <strong>de</strong>creto que o approvou<br />
estão absolutamente nullos: 2. 0 que<br />
ainda admittindo, por hypothese, que<br />
nesses actos se <strong>de</strong>ssem e preenchessem<br />
todas as condições que o § i.° do<br />
artigo i5.° do acto addicional á carta<br />
constitucional da monarchia <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong><br />
julho <strong>de</strong> i852 exige para serem validos,<br />
taes actos estariam <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />
da condição suspensiva da sua approvação<br />
ou confirmação pelas cortes:<br />
3.° finalmente que impondo, como im<br />
põe, o § 3.° do citado artigo ao Governo<br />
a obrigação <strong>de</strong> submetter ás<br />
cortes, logo que se reunirem, as provi<strong>de</strong>ncias<br />
tomadas no caso do § i.° do<br />
mesmo artigo, as Cortes pó<strong>de</strong>m e <strong>de</strong><br />
vem confirmal-as ou regeital as.<br />
O § i-° do artigo i5.° citado diz:<br />
«Não estando reunidas as Cortes, o<br />
Governo, ouvidas e consultadas as estações<br />
competentes, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cretar<br />
as provi<strong>de</strong>ncias legislativas, que forem<br />
julgadas urgentes». O § 2. 0 diz: «Igualmente<br />
po<strong>de</strong>rá o Governador geral <strong>de</strong><br />
uma província ultramarina tomar, ou<br />
vido o seu conselho <strong>de</strong> governo, as<br />
provi<strong>de</strong>ncias legislativas indispensáveis<br />
para acudir a alguma necessida<strong>de</strong> tão<br />
urgente que não possa esperar pela<br />
<strong>de</strong>cisão das Cortes, ou do Governo».<br />
O § 3-° diz: «Em ambos os casos<br />
o Governo submetterá ás cortes, logo<br />
que ellas reunirem, as provi<strong>de</strong>ncias tomadas».<br />
Uma das condições que o § 1.° do<br />
artigo i5.° do acto addicional á carta<br />
<strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> I852 exige, para O<br />
Governo <strong>de</strong>cretar «provi<strong>de</strong>ncias» legislativas,<br />
não estando reunidas_ as<br />
Côrtes, e, como se vê, a <strong>de</strong> ouvir e<br />
consultar as estações competentes, que<br />
<strong>de</strong>vem ser duas, pelo menos.<br />
Do <strong>de</strong>creto em questão, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />
novembro ultimo, se vê que o Governo<br />
só ouviu a Junta Consultiva do Ultramar<br />
e o conselho <strong>de</strong> ministros, e não<br />
consultou nenhuma estação.<br />
A Junta Consultiva do Ultramar<br />
foi creada pelo <strong>de</strong>creto dictatonal <strong>de</strong><br />
23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1868, que <strong>de</strong>clarou<br />
extincto o Conselho Ultramarino.<br />
Este <strong>de</strong>creto nunca foi confirmado<br />
pelas Côrtes. , . ,<br />
O preambulo do <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong><br />
fevereiro <strong>de</strong> i86§, que approvou o regimento<br />
da Junta Consultiva do Ultramar<br />
e que foi referendado e assignado<br />
só pelo ministro e secretario d'Estado<br />
dos negocios da marinha e ultramar,<br />
diz textualmente o seguinte:<br />
«Hei por bem approvar o regimento<br />
da junta consultiva do ultramar,<br />
o qual faz parte <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto, e<br />
baixa assignado pelo ministro e secretario<br />
d'estado dos negocios da marinha<br />
e ultramar. O mesmo ministro e<br />
secretario d'estado assim o tenha entendido<br />
e faça executar. Paço, em 16<br />
<strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1869.—-Rei —José<br />
Maria Latino Coelho». Este <strong>de</strong>creto<br />
não foi comprehendido no bill <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnida<strong>de</strong><br />
da carta <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Ju-<br />
nho <strong>de</strong> i869, porquanto esta diz no<br />
art.° 2. 0 : «Os <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> natureza<br />
legislativa promulgados pelo governo<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Janeiro a 24 <strong>de</strong> abri! do<br />
corrente anno (1869) continuam em<br />
vigor emquanto não forem alterados<br />
pelo po<strong>de</strong>r legislativo». Ora os <strong>de</strong>cre-<br />
tos <strong>de</strong> natureza legislativa, a que se<br />
refere a citada carta, <strong>de</strong> lei, são os referendados<br />
por todos os ministros, isto<br />
é, pelo governo, e têem as datas seguintes:<br />
26 <strong>de</strong> Janeiro, 10 <strong>de</strong> Feve-<br />
, fwo, $ pgfmi??* 4 & lpar í 0 ' 10<br />
RESISTENC1A — Quinta-feira, 8 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1903<br />
<strong>de</strong> março, 16 <strong>de</strong> março, 18 <strong>de</strong> março, verno julgar urgentes (as provi<strong>de</strong>ncias suspensiva se verificasse. Isto é claro condamnent les peuples du Midi à la<br />
3i <strong>de</strong> março, 7 <strong>de</strong> abril, cinco <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> legislativas). No citado § x.° emprega- como a agua mais cristallina.<br />
déca<strong>de</strong>nce, en les obligeant à soutenir<br />
abril, 14 <strong>de</strong> abril, <strong>de</strong>is <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> abril se a palavra provi<strong>de</strong>ncias, e não a pa- Se o Governo, auctorisando-se no avec eux la concurrence industrielle.<br />
10 <strong>de</strong> abril, 21 <strong>de</strong> abril, trez <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> avra medidas ou synonyma, tornando citado § i.° do artigo i5.° do acto En eífet, nous avons vu comment<br />
abril e seis <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> abril, todos pro- a ser empregada a palavra provi<strong>de</strong>nci- addicional <strong>de</strong> I852, <strong>de</strong>cretasse para as le milieu physique et tdlurique avec<br />
mulgados pelo governo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> as no § 3.° do mesmo artigo.<br />
colónias, por exemplo, o estado <strong>de</strong> si- l'hé rédité <strong>de</strong>s caractères acquis, avait<br />
janeiro a 24 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1869.<br />
Ainda que a Junta Consultiva do tio, a pena <strong>de</strong> morte nos crimes políti- déterminé dans ces pays l'industriet et<br />
Dos <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Dezembro Jitramar tivesse existencia legal, o que cos ou communs, a venda aberta ou les arts utiles.»<br />
<strong>de</strong> 1892 e 20 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1894 se nega, não era ella uma das estações disfarçada <strong>de</strong> províncias inteiras, o que<br />
ácerca da Junta Consultiva do Ultra- competentes, a que se refere o cita- é possível, não <strong>de</strong>veria elle submetter Se o estupendíssimo negócio Robert<br />
mar, o primeiro é um <strong>de</strong>creto dictato do §.<br />
ás Cortes as provi<strong>de</strong>ncias tomadas, e Williams fôr por <strong>de</strong>ante, a província<br />
rial referendado pelo governo ;eose Quando se promulgou o acto addi não po<strong>de</strong>riam aquellas approval-as, <strong>de</strong> Angola está perdida Portugal num<br />
gundo é um <strong>de</strong>creto referendado só cional á carta <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> I852, confirmai as ou rejeital-as no que fosse futuro fatalmente próximo, e todo o<br />
pelos srs. Hintze Ribeiro e Neves á havia o conselho ultramarino, crea- possível, em virtu<strong>de</strong> do citado § 3.°? mundo civilisado po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo<br />
Ferreira que se não pô<strong>de</strong> saber o que do por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> Seria imbecil a resposta negativa. dizer que os portuguêses sám real-<br />
é. Nenhum <strong>de</strong>stes dois últimos <strong>de</strong>cre I85I, e o mesmo acto addicional não O citado § 3.° não faz distineçao alguma mente uma nação moribunda (lem-<br />
tos foi confirmado pelas Côrtes. disse que o conselho ultramarino fosse entre as providências tomadas e não brem-se da sentença Salisbury!) e ad<br />
E' <strong>de</strong> notar que em nenhum dos ouvido ou consultado ou estação com- limita as attribuições das Côrtes; seria servitutem parati.<br />
<strong>de</strong>cretos citados, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Setembro jetente para aquelle caso.<br />
até absurdo e irrisório que elle as limi- O publico advinhará por certo o<br />
<strong>de</strong> 1868, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 1869, O d:creto dictatorial <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> setasse a examinar, verificar ou registrar motivo pelo qual, tendo eu podido dar<br />
<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1892 e 20 <strong>de</strong> tembro <strong>de</strong> 1868, que não foi confirma- as providências tomadas.<br />
publicida<strong>de</strong> ao que ahi fica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />
Setembro <strong>de</strong> 1894, se diz que o Godo pelas côrtes, <strong>de</strong>clarou extincto o Na nossa legislação ha dúzias <strong>de</strong> dia 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro ultimo, como posso<br />
verno ouvirá ou consultará a Junta conselho ultramarino e creada a Junta cartas <strong>de</strong> lei confirmando <strong>de</strong>cretos que provar plenamente, só hoje o faço.<br />
Consultiva do Ultramar ou que ella Consultiva do Ultramar.<br />
o Governo promulgou auctorisando-se<br />
seja estação competente no caso do § A própria palavra competentes do no citado artigo i.°, e algumas alte- Lisboa, 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> igo3.<br />
i.° do artigo i5.° do acto addicional á citado § i.° indica claramente conheci rando-os.<br />
carta <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> I852.<br />
mentos especiaes que, seja dito sem Se tem havido Governos que não Evaristo Brandão,<br />
As palavras será ouvida ou sendo ! altar ao respeito e consi<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>vi- submetteram ás Cortes taes <strong>de</strong>cretos,<br />
Ex <strong>de</strong>putado por S. Thomé.<br />
ouvida ou pertence á junta dar pare dos aos seus vogaes, a Junta Consul- isso não importa a invigencia ou revo-<br />
cer sobre todos os <strong>de</strong>cretos ou proje tiva do Ultramar não tinha no caso gação do citado § 3.°.<br />
ctos <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto da administração ul- sugeito.<br />
As Côrtes compõem-se <strong>de</strong> duas FIALHO D*AIiMEIDA<br />
tramarina, ou que digam respeito á O mesmo pretendido contrato que Camaras: Camara <strong>de</strong> Pares e Camara<br />
administração ultramarina, que se em- o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro ultimo <strong>de</strong> Deputados. E' precisa a resolução<br />
pregam respectivamente em todos os diz celebrado entre o Governo, repre- <strong>de</strong> ambas.<br />
A.' ESQUINA<br />
quatro últimos <strong>de</strong>cretos citados, não sentado pelo Ministro e Secretario Evi<strong>de</strong>nceia-se, pois, que as Cortes<br />
pó<strong>de</strong>m referir-se áquelle caso. d'Estado dos Negocios da Marinha e pó<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem approvar, confirmar<br />
(Jornal dum vagabundo)<br />
Uma cousa são os <strong>de</strong>cretos ou pro Jitramar, e Robert Wiliams, para a ou rejeitar as provi<strong>de</strong>ncias tomadas em Eu (autobiografia).—Em <strong>Coimbra</strong>.<br />
jectos <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto da administração ul- construcção e exploração <strong>de</strong> um cami- conformida<strong>de</strong> com o citado § i.° O Recitas d'estudantes. — A volta dos<br />
tramarina ou que digam respeito á nho <strong>de</strong> ferro entre a bahia do Lobito direito publico e mais legislação dum roupetas.—O problêma taurino.—Cei-<br />
administração ultramarina, outra cousa e a fronteira leste da província <strong>de</strong> An País ham <strong>de</strong> ser respeitados tanto pelo feiros.— Los Manganeses. — O monu-<br />
são os <strong>de</strong>cretos ou projectos <strong>de</strong> <strong>de</strong> jola, justifica aquella minha asserção nacional como pelo extrangeiro, e tudo mento a Souza Martins. — Escriptôres<br />
cieto ácerca das provi<strong>de</strong>ncias legisla- O sr. ministro da marinha e ultra quanto se fizer contra aquelles é nullo dramáticos e seu público.— A Expositivas<br />
<strong>de</strong> que trata o § i.° do artigo mar não representou nem podia repre e <strong>de</strong> nenhum effeito.<br />
ção do Grémio Artístico.—Na Atalaia.<br />
i5.° do acto addicional á carta <strong>de</strong> 5 sentar o Governo nos documentos que Antes <strong>de</strong> terminar, <strong>de</strong>vo dizer, com —Raphael Bordallo Pinheiro.<br />
<strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1882.<br />
acabo <strong>de</strong> citar, não só porque nelles todo o respeito, que Sua Majesta<strong>de</strong> a<br />
1 volume 500 réis<br />
Passo agora a examinar a segunda se não faz menção <strong>de</strong> cousa alguma Rainha assignou como Regente o men<br />
condição exigida pelo citado § a que prove essa representação, mas cionado <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro Na casa editora França Amado,<br />
qual é o <strong>de</strong>cretamento em conselho das também porque a carta constitucional ultimo, mas que pela carta <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> <strong>Coimbra</strong>, e em todas as livrarias.<br />
provi<strong>de</strong>ncias legislativas, que forem da monarchia não estabeleceu o prin-' 12 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1862 a Regencia,<br />
julgadas urgentes.<br />
cipio da solidarieda<strong>de</strong> ou responsabili- na menorida<strong>de</strong> do Príncipe Real, per-<br />
Decretar em conselho as proví<strong>de</strong>n da<strong>de</strong> solidaria dos ministros, como já tencia e pertence a Sua Alteza o Se ANNUNGIOS<br />
cias legislativas, que forem julgadas acima disse. O único ministro que nhor Infante D. Affonso.<br />
urgentes, significa em direito constitu- assignou aquelles documentos foi o sr. Sua Majesta<strong>de</strong> a Rainha foi victima<br />
cional que o governo é, naquelle caso, ministro da marinha e ultramar, fal- dos ministros e secretários d'Estado<br />
LUCA<br />
um conselho executivo, que legisla t tando nelles as assignaturas dos outros que a levaram a assignar, sem, ao<br />
que só tem um po<strong>de</strong>r collectivo, não ministros, falta que só <strong>de</strong> per si os menos, ser ouvido o Conselho d'Estado,<br />
exercendo nenhuma auctorida<strong>de</strong> indi tornou insanavelmente nullos.<br />
aquelle sinistro documento, que é a<br />
vidual. Isto não soffre contestação sé O conselho <strong>de</strong> minislros não pô<strong>de</strong> mais alta traição que ainda Delicioso licor extra-âno<br />
ria.<br />
ser uma das estações competentes a se fez a Portugal, e que Sua Majes<br />
E' um conselho, no fundo, seme- que se refere o citado § porque ta<strong>de</strong>, com certeza, não assignaria, se<br />
V I N H O S<br />
lhante ao conselho executivo da cons- seria absurdo e perigosamente discri tivesse quem a aconselhasse lealmente.<br />
DA<br />
tituição franceza <strong>de</strong> 1793, ao Directó- cíonario, que o Governo, obrigado, Admittir que os portuguêses pó<strong>de</strong>m Associação Yinicola às Bairrada<br />
rio Executivo da Constituição também como é, a ouvir aquellas para <strong>de</strong>cretar luctar Contra os homens do Norte,<br />
franceza do anno III, ao governo do provi<strong>de</strong>ncias legislativas, ãe ouvisse a ainda que êstes só explorem dois cami-<br />
Consulado da mesma nação e ao Con- si proprío e creasse por esse facto nhos <strong>de</strong> ferro, tendo um o percurso <strong>de</strong> Gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scontos aos reven<strong>de</strong>dores<br />
selho Executivo da ex-republica sul- uma estação competente. O conselho i:5oo kilómetros, pelo menos, dois dos<br />
africana.<br />
<strong>de</strong> ministros, no caso do citado § 1. melhores portos, jazigos mineiros, êstes tinico <strong>de</strong>posito em <strong>Coimbra</strong><br />
• O governo portuguez é um godo<br />
artigo i5.° do acto addicional <strong>de</strong> por tempo illimitado, e emqnanto o<br />
verno por ministérios ou secretarias i852, é um conselho <strong>de</strong>liberante e não concessionário cumprir as condições<br />
d'Estado, distinctos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes uns uma estação consultiva.<br />
que a lei e o titulo da concessão lhe CONFEITARIA TELLES<br />
dos outros. Cada ministro está encer- E o citado § pue contem uma impozeram, serviçaes indígenas insub 150, R. Ferreira Borges, 156<br />
rado nos limites das suas attribuições, disposição constitucional, exige que o stituiveis, mattas e florestas do Estado,<br />
que exerce livremente, e só é respon Governo ouça e consulte, pelo menos, o uso dos terrenos dêste que forem<br />
sável pelos seus actos.<br />
duas estações competentes.<br />
necessários e os terrenos dos particu- COLLEGIO<br />
E isto mesmo vigora e se pratica O mesmo acto addicional não se lares que expropriarem, para a expio<br />
nas outras monarchias do continente contentou com que fossem preenchidas ração durante 99 annos <strong>de</strong> um caminho LYCED FIGUEIRENSE<br />
europeu, com excepção da Rússia e todas as condições mencionadas no ci- <strong>de</strong>' ferro entre a bahia do Lobito e a<br />
da Turquia.<br />
tado § t.°; além d'isso impôz ao Go fronteira leste da província <strong>de</strong> Angola, Instituto particular <strong>de</strong> educação<br />
A carta não estabeleceu o principio vento no § 3.° do citado artigo i5.° a nnma área <strong>de</strong> 36o:ooo kilometros qua-<br />
e ensino<br />
(aliás muito confuso e elástico) da so- obrigação <strong>de</strong> submetter ás Cortes, logo drados; e ainda que façam o commérlidârieda<strong>de</strong><br />
ou responsabilida<strong>de</strong> dos que se reunirem, as provi<strong>de</strong>ncias tocio e a navegação sob o regimen <strong>de</strong> Dlreetor, o professor da <strong>Universida<strong>de</strong></strong><br />
ministros. Os legisladores do acto admadas. um tratado diftérencial a favor dos<br />
dicional <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> I852, cer- Em todos os diccionarios portu- nossos nacionaes (regimen que elles José £uiz Men<strong>de</strong>s Pinheiro<br />
ceando as attribuições das côrtes e guezes respectivamente o verbo su não <strong>de</strong>ixariam durar muito) só doidos<br />
querendo evitar quanto possível os abu- bmetter significa: fazer <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r, re ou vendidos o pó<strong>de</strong>m admittir.<br />
Rua da Fonte, 58<br />
sos que podiam causar as faculda<strong>de</strong>s duzir á <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ncia do po<strong>de</strong>r, da au Até os vinhos, etc., etc., do Cabo<br />
-030legislativas<br />
que conferiam ao governo, ctorida<strong>de</strong>, da força, etc. Além <strong>de</strong> que da Boa Esperança inundariam a pro-<br />
Os estudos <strong>de</strong>ste collegío compre,<br />
tornaram no responsável collectivamen- nas leis não se presumem palavras víncia <strong>de</strong> Angola, ainda que não fosse<br />
hen<strong>de</strong>m:<br />
te pelas provi<strong>de</strong>ncias legislativas que ociosas.<br />
senão por contrabando, o qual, com<br />
tomasse, e para isso exigiram o seu<br />
O § i." e 3.° do citado art. i5.° aquella exploração, não se po<strong>de</strong>ria A ínstrucção primaria, habilitando<br />
<strong>de</strong>cretamento em conselho, na forma estão indissoluvelmente ligados e com evitar.<br />
para o exame <strong>de</strong> admissão aos lyceus.<br />
do § i.° do artigo i5.° do mesmo acto pletam-se.<br />
Aos tres jornaes que se teem salien A instrueção secundaria, segundo o<br />
addicional.<br />
Na hipothese <strong>de</strong> não estar nullo o tado por uma <strong>de</strong>feza à outrance da plano actualmente em vigor nos lyceus<br />
O po<strong>de</strong>r constitninté limitou a sua pretendido contracto Robert Williams, negociata Williams, um dos quaes pre officiaes.<br />
acção ás regras fundamentaes^do cita- aquelle ficaria <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da obriga- conisou ha dias, a propósito do cami- Algumas disciplinas com uma feido<br />
§ i.°, <strong>de</strong>ixando ao po<strong>de</strong>r legislativo ção imposta ao Governo <strong>de</strong> submetnho <strong>de</strong> ferro <strong>de</strong> PQrto Alexandre a ção essencialmente pratica, para aquel-<br />
ordinário o cuidado <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar ou cretel-o ás Cortes e da condição d'estas o ligar com a linha Cabo Bulwaio, proje les alumnos que, não <strong>de</strong>sejando seguir<br />
ar as estações competentes que o gover- approvarem, confirmarem ou regeita- ctado por um sindicato anglo allemão, o curso dos lyceus, pretendam apenas<br />
no <strong>de</strong>via ouvir e consultar, o que aquelrem, condição esta que nasce daquella a nossa cooperação com a Allemanha adquirir conhecimentos úteis para o<br />
le nunca fez.<br />
obrigação.<br />
em Angela, offereço para se revêrem mais efficaz emprego da sua activida-<br />
Nos termos do citado § i.° o go- Ainda na mesma hipothese, Mister na sua obra, os dois seguintes períodos <strong>de</strong>, particularmente na profissão comverno<br />
podia não se conformar com os Robert Williams não teria direito al-<br />
<strong>de</strong> um livro interessantíssimo do dr. mercial.<br />
pareceres das estações competentes, gum á construcção e exploração <strong>de</strong> um<br />
Auguste Matteuzzi, intitulado Les Fa Aulas <strong>de</strong> gymnastica, musica e pin-<br />
mas o que não podia era <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> caminho <strong>de</strong> ferro entre a bahia do Lo<br />
ctueos <strong>de</strong> l'Évoluction <strong>de</strong>s Peuples, e tura.<br />
ouvi las e consulta las, porque isto é bito e a fronteira leste da província <strong>de</strong><br />
publicado em 1900:<br />
Admitte alumnos internos, semi"<br />
um preceito constitucional e tão impor- Angola, .e só po<strong>de</strong>ria fazer todos os<br />
internos e externos.<br />
tante que o mesmo § diz: «que forem actos conservatórios do direito que es- 4 De nos jours les peuples du Nord A matricula continua aberta na se*<br />
julgados urgentes*, e não