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ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

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aplicar-se-á na reincidência, a pena de suspensão de 10<br />

(dez) a 30 (trinta) dias.<br />

Art. 39 – Aplicar-se-á a pena de suspensão nos casos de violação<br />

do disposto no artigo 33, deste Estatuto, sendo que em caso<br />

de reincidência em qualquer daquelas hipóteses, aplicar-se-á<br />

a pena de exclusão, sem prejuízo da decisão de aplicação de<br />

pena de eliminação, em caso de nova infração àqueles<br />

dispositivos, quando da readmissão do associado excluído,<br />

se houver.<br />

§ 1º - Aplicar-se-á, outrossim, a pena de exclusão, ao associado<br />

cuja presença na SEP, for formalmente repudiada pelo decoro e<br />

convívio social.<br />

§ 2º - O associado, cuja exclusão for proposta pelo Presidente da<br />

Diretoria Executiva, poderá ficar suspenso temporariamente, por<br />

prazo não superior a 12 (doze meses), até que o C.D. se manifeste<br />

a respeito.<br />

Art. 40 - Será aplicada a pena de eliminação ao associado que<br />

infringir o disposto no artigo 46, a qual será considerada,<br />

para todos os efeitos legais, como justa causa.<br />

Art. 41 - Cominar-se-á a pena de suspensão ou destituição de<br />

cargo ou função, apurada que seja a responsabilidade<br />

funcional do associado, investido em cargo ou função do<br />

poder ou órgão da Administração Social.<br />

Art. 42 - Impor-se-á pena de cassação de títulos honoríficos nos<br />

casos de infração do disposto no inciso V do artigo 32 e nos<br />

incisos II, III, V, VI, VII, IX, XI e XII do artigo 33, sem<br />

prejuízo das demais sanções nos moldes dos artigos<br />

anteriores.<br />

Art. 43 – Indeferir-se-á, a critério da Diretoria Executiva, pedido de<br />

demissão formulado antes de julgada a infração por<br />

associado que houver transgredido norma da SEP.<br />

Art. 44 – Ao associado excluído só poderá ensejar-se pedido de<br />

readmissão, cuja iniciativa lhe caberá, após cinco anos,<br />

contados da vigência da pena, e dependerá de apreciação do<br />

C.D.<br />

Art. 45 – Prevalecem as penas referidas nas alíneas “b” e “c” do<br />

artigo 36 deste Estatuto, contado o prazo da comunicação

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